ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, no qual se pretendia (i) o afastamento da causa de aumento relativa ao uso de arma, em razão de alegada carência de provas seguras e violação ao art. 155 do CPP, e (ii) a revogação ou adequação da prisão preventiva, sob o argumento de ofensa ao princípio da homogeneidade, diante de condenação ao regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio para discutir a manutenção da prisão preventiva e a alegada violação ao princípio da homogeneidade, inclusive quanto à compatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a custódia cautelar; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca no crime de roubo, diante de condenação fundada em relatos da vítima e de policial militar.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação não configurada no caso concreto.<br>4. A alegada incompatibilidade entre o regime inicial de cumprimento de pena e a manutenção da prisão preventiva, fundada no princípio da homogeneidade das cautelares, não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>5. A majorante do emprego de arma restou afirmada no acórdão impugnado com base em relatos coerentes da vítima e do policial militar responsável pela prisão em flagrante, de modo que o afastamento da causa de aumento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. O agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na impetração, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>2. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não examinada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, vedando-se o exame originário de alegada incompatibilidade entre regime inicial de cumprimento de pena e manutenção da prisão preventiva.<br>3. O afastamento, em habeas corpus, da causa de aumento relativa ao emprego de arma em crime de roubo, quando reconhecida com base em depoimentos da vítima e de policial militar, pressupõe revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 155; CPP, art. 202; CP, art. 157, § 2º, VII.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 816.148/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 10.12.2024; STJ, HC 861.684/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 3.5.2018; STJ, AgRg no REsp 1.943.093/AC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.9.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IURE BORGES PEREIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "a manutenção da prisão preventiva do Paciente em regime fechado viola frontalmente o Princípio da Homogeneidade das cautelares, quando o Recorrente foi condenado ao semiaberto." (e-STJ, fl. 131).<br>Aponta que "diante da carência de provas seguras e da violação direta ao art. 155 do CPP, o decote da causa de aumento é medida de rigor"(e-STJ, fl. 134).<br>Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, no qual se pretendia (i) o afastamento da causa de aumento relativa ao uso de arma, em razão de alegada carência de provas seguras e violação ao art. 155 do CPP, e (ii) a revogação ou adequação da prisão preventiva, sob o argumento de ofensa ao princípio da homogeneidade, diante de condenação ao regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio para discutir a manutenção da prisão preventiva e a alegada violação ao princípio da homogeneidade, inclusive quanto à compatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a custódia cautelar; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca no crime de roubo, diante de condenação fundada em relatos da vítima e de policial militar.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, conforme orientação pacificada nos Tribunais Superiores, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em casos de flagrante ilegalidade, situação não configurada no caso concreto.<br>4. A alegada incompatibilidade entre o regime inicial de cumprimento de pena e a manutenção da prisão preventiva, fundada no princípio da homogeneidade das cautelares, não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>5. A majorante do emprego de arma restou afirmada no acórdão impugnado com base em relatos coerentes da vítima e do policial militar responsável pela prisão em flagrante, de modo que o afastamento da causa de aumento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. O agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já expendidos na impetração, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>2. A apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não examinada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, vedando-se o exame originário de alegada incompatibilidade entre regime inicial de cumprimento de pena e manutenção da prisão preventiva.<br>3. O afastamento, em habeas corpus, da causa de aumento relativa ao emprego de arma em crime de roubo, quando reconhecida com base em depoimentos da vítima e de policial militar, pressupõe revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 155; CPP, art. 202; CP, art. 157, § 2º, VII.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 816.148/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 10.12.2024; STJ, HC 861.684/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 3.5.2018; STJ, AgRg no REsp 1.943.093/AC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.9.2021. <br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Como afirmei quando do julgamento monocrático, esta Corte pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O capítulo da incompatibilidade do regime aplicado com a manutenção da prisão preventiva não foi analisado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Por outro lado, não procede a pretensão de afastamento da majorante da arma branca.<br>Assim fundamentou o acórdão impugnado o referido tema:<br>"Tais declarações encontram plena consonância com o depoimento prestado em juízo pelo Soldado da Polícia Militar Rafael da Silva Menezes, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O agente público narrou que foram acionados pela Central de Comunicações sobre o roubo ocorrido na localidade e, realizando diligências de acordo com as características repassadas, localizaram e abordaram o apelante, encontrando com ele o aparelho celular iPhone. Esclareceu, ainda, que, nesse intervalo, outra guarnição foi acionada pela própria vítima, que passou as mesmas características, e que, quando as guarnições se encontraram, a ofendida reconheceu tanto o acusado quanto o aparelho como sendo de sua propriedade. De forma expressa e inequívoca, o policial afirmou que "a vítima estava nervosa e falou que ele chegou com uma faca, não soube descrever, e que ele pediu o aparelho celular".<br>É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, em crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1.250.627/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018).<br>Ademais, a condição de policial militar da testemunha não retira a credibilidade de seu depoimento. Consoante preceitua o artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa pode ser testemunha, não havendo razão jurídica que exclua os agentes de segurança pública desse rol. Os policiais depõem sob o compromisso legal de dizer a verdade, sujeitando-se à contradita e às sanções penais do crime de falso testemunho. A propósito, a jurisprudência da Corte da Cidadania: "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no R Esp 1.943.093/AC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021).<br>No caso vertente, as declarações da vítima foram precisas ao descrever o instrumento utilizado, caracterizando-o inclusive quanto ao aspecto físico (faca pequena de cabo marrom). O depoimento do policial militar, por sua vez, confirmou que a ofendida, ainda sob o impacto emocional do evento criminoso, relatou o emprego da arma branca pelo assaltante. A convergência harmônica desses elementos probatórios, aliada à lógica situacional dos fatos narrados, conduz inexoravelmente à conclusão de que o apelante, de fato, utilizou-se de arma branca para intimidar a vítima e consumar a subtração patrimonial.<br>O magistrado sentenciante exerceu regularmente o princípio do livre convencimento motivado, valorando adequadamente o acervo probatório disponível nos autos. A prova judicializada, representada pelo depoimento do policial militar prestado em juízo, mostrou- se crível e suficiente para a formação do decreto condenatório, sendo robustecida e corroborada pelas declarações da vítima colhidas na fase investigatória, as quais, conquanto não tenham sido renovadas em juízo, apresentam plena consonância e coerência com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A convergência harmônica entre as declarações da ofendida e o depoimento policial, analisada segundo o sistema da persuasão racional consagrado pelo art. 155 do Código de Processo Penal, conduz inexoravelmente à conclusão de que o apelante utilizou arma branca para intimidar a vítima e consumar a subtração patrimonial.<br>Conclui-se, portanto que a exibição da faca pelo apelante foi suficiente para infundir temor na ofendida e compelí-la a entregar o aparelho celular, configurando-se, assim, o meio executório do crime de roubo mediante grave ameaça com emprego de arma branca. É irrelevante, para fins de tipificação da majorante, que o instrumento tenha sido posteriormente descartado durante a fuga e não tenha sido localizado pelos agentes de segurança pública.<br> .. <br>Destarte, afigura-se suficientemente demonstrada nos autos a efetiva utilização de arma branca para a consecução do Roubo circunstanciado narrado na Exordial Acusatória, não havendo espaço, pois, para a exclusão da respectiva majorante. Ademais, haveria total contrassenso em atribuir valor probatório à palavra da vítima para fins de reconhecimento da materialidade e autoria delitiva e, ao mesmo tempo, negar-lhe credibilidade quanto à comprovação da aludida causa de aumento, máxime quando suas narrativas são reforçadas por outros elementos de convicção.<br>Assim, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à prática do delito de roubo mediante a utilização de arma de fogo imputado aos Apelantes, pelo que improcedente a irresignação recursal em relação ao decote da causa de aumento prevista no art. 157, §2, inciso VII, do Código Penal."<br>Consoante se depreende dos trechos acima, a majorante do emprego de arma restou comprovada pelos relatos da vítima e do policial militar do flagrante, de modo que para o seu afastamento seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, incabível nesta via.<br>Corroboram:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. QUALIFICADORA COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E APREENSÃO DO ARTEFATO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PENA-BASE. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE AGENTES). POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO FIXADO EM 1/6. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por crime de roubo majorado por concurso de agentes e pelo uso de arma branca, questionando a incidência dos majorantes e a fixação do regime inicial fechado<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) se é possível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) se restou comprovada a qualificadora do emprego de arma branca; (iii) se é possível a utilização de majorante sobejante na primeira fase da dosimetria da pena; (iv) se o quantum de aumento da pena-base foi proporcional e; (v) se houve fundamento concreto para a fixação de regime mais gravoso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A qualificadora do emprego de arma restou comprovada pelo relato da vítima e pela apreensão do artefato, de modo que para o seu afastamento seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, incabível nesta via.<br>5. Não há ilegalidade na utilização de majorante sobejante (concurso de agentes) para a exasperação da pena-base.<br>6. A pena-base foi exasperada em 1/6 na razão da presença de circunstância judicial desfavorável, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>7. O regime inicial fechado foi aplicado, em função da gravidade concreta do delito, da reincidência de um dos réus e da circunstância judicial desfavorável, conforme orientação das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 269 do STJ, bem como do art. 33, §3º, do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC n. 816.148/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA PARA GARANTIR A POSSE DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS PARA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, buscando a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples e o afastamento da majorante do emprego de arma branca, além da revisão do regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples, diante do alegado emprego de violência e grave ameaça; (ii) a alegação de bis in idem na valoração de maus antecedentes e reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Precedentes: HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021.<br>4. O Tribunal de origem considerou configurado o crime de roubo impróprio, com base nos elementos fáticos que demonstraram o emprego de grave ameaça e violência para assegurar a posse da res furtiva, inviabilizando a desclassificação para furto simples. A revisão dessa decisão demandaria reexame de provas, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes: AgRg no HC n. 618.071/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 22/2/2023.<br>5. Quanto à alegação de bis in idem, foram utilizadas condenações distintas para a valoração dos maus antecedentes e da reincidência, o que é permitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no HC n. 900.955/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024.<br>6. A causa de aumento pelo uso de arma branca foi corretamente aplicada, pois a faca utilizada pelo réu foi apreendida, conforme consignado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 42).<br>7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 900.955/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/9/2024.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC n. 861.684/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.