ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. falta grave. Monitoramento eletrônico. Violação de perímetro de inclusão. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa à violação da área de monitoramento eletrônico durante o regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade por ausência de audiência de justificação, não apreciada pela Corte Estadual, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se, diante de violações de perímetro de inclusão em monitoramento eletrônico reconhecidas pelas instâncias ordinárias, é possível afastar a natureza de falta grave ou reclassificá-la para falta de natureza média ou leve na via estreita do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegada nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da dispensa da audiência de justificação, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição e de incorrer em supressão de instância.<br>4. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O STJ, em sede de habeas corpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O descumprimento das condições e limites fixados para o monitoramento eletrônico, com violação da área de inclusão, configura falta disciplinar de natureza grave na execução penal.<br>3. O afastamento ou a desclassificação de falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias, fundada em violação de zona de monitoramento eletrônico, exige revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: : LEP, art. 146-C, parágrafo único; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, Rel. Min .Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, HC n. 769.948/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO FRANCISCO COSTA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante aponta ilegalidade em decorrência da homologação em seu desfavor de falta grave, relativa à violação da área de monitoramento eletrônico durante o regime aberto, visto que: (i) foi a primeira ocorrência de violação do monitoramento eletrônico; (ii) foram apresentadas justificativas plausíveis; (iii) não houve audiência de justificação; (iv) as penalidades são desproporcionais.<br>Sustenta, ainda, que não há supressão de instância quanto à questão da ausência de audiência de justificação, tendo em vista que foi parcialmente enfrentada pelo TRF da 4ª região e que se trata de matéria de ordem pública. Aduz que a discussão nos autos demanda apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos e não reexame de provas.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação deste Órgão Colegiado, para que seja declarada a nulidade por ausência de audiência de justificação. Alternativamente, pede para que seja afastada a homologação da falta grave, com o restabelecimento dos benefícios da execução e a data-base para a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. falta grave. Monitoramento eletrônico. Violação de perímetro de inclusão. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa à violação da área de monitoramento eletrônico durante o regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade por ausência de audiência de justificação, não apreciada pela Corte Estadual, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se, diante de violações de perímetro de inclusão em monitoramento eletrônico reconhecidas pelas instâncias ordinárias, é possível afastar a natureza de falta grave ou reclassificá-la para falta de natureza média ou leve na via estreita do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegada nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da dispensa da audiência de justificação, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição e de incorrer em supressão de instância.<br>4. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O STJ, em sede de habeas corpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O descumprimento das condições e limites fixados para o monitoramento eletrônico, com violação da área de inclusão, configura falta disciplinar de natureza grave na execução penal.<br>3. O afastamento ou a desclassificação de falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias, fundada em violação de zona de monitoramento eletrônico, exige revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: : LEP, art. 146-C, parágrafo único; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, Rel. Min .Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, HC n. 769.948/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, verifico que não foram abordadas pelo Tribunal de origem a suposta nulidade por violação do contraditório e da ampla defesa, em razão da dispensa da audiência de justificação.<br>Desse modo, resta obstada a análise deste habeas corpus quanto a esse ponto por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a homologação da falta grave considerando o seguinte:<br>"Não obstante, entendo que o fato de as violações terem sido "muito rápidas" não desnatura sua natureza de falta grave e que, por conseguinte, reclamam resposta do Poder Judiciário.<br>Outrossim, destaco que o Juízo a quo analisou detalhadamente as justificativas apresentadas pela parte e logrou êxito em demonstrar por intermédio da geolocalização do apenado que elas não encontram amparo no mundo dos fatos:<br>JOÃO FRANCISCO COSTA DA SILVA foi condenado à pena de 03 anos, 07 meses e 15 dias, em regime aberto, inicialmente substituídas por duas penas restritivas de direito. Diante da recusa ao cumprimento das substitutivas, este Juízo deferiu a reconversão, contudo negou pedido de afastamento da monitoração eletrônica (seqs. 26 e 40).<br>Iniciado o monitoramento no dia 28/04/2025 (seq. 80), sobreveio no mov. 129 relatório do SAC24 com apontamento de quatro dias com diversas violações de área de inclusão.<br>A Defesa, em justificativa, alegou que no período de 02/08 a 03/08 "o sentenciado estava exercendo atividade laboral no estabelecimento "TUiUiU Container", e que no dia 27/09/2025 a parte" participou de um curso de barbeiro na barbearia "Full Time", situada na Rua Europa, nº 1452, Casa 01, CEP: 85813-310, Cascavel/PR."<br>Disse ainda que "Após o término do curso de barbeiro, o sentenciado dirigiu-se à sua residência para descanso e, posteriormente, visitou a casa de sua genitora" e que "das 23:01:18 às 05:01 :17 do dia 28/09/2025: O sentenciado saiu de sua residência para alimentar-se em um trailer de lanches localizado nas proximidades do estabelecimento "MOB Club", onde exerce a função de garçom. Após a refeição, atuou como freelance na referida casa noturna, na condição de garçom."<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo desacolhimento das escusas e aplicação de penalidade de advertência (seq. 136) Vieram os autos conclusos.<br>Decido. 1 - Das considerações iniciais.<br>As oportunidades concedidas ao apenado e à defesa constituída para justificar o descumprimento das condições impostas ao regime harmonizado suprem a exigência de respeito ao contraditório, razão pela qual fica dispensada a realização de audiência de justificação. Precedentes (TRF4 , v. Agravo de Ex. Penal n. 5048602-22.2023.4.04.7100, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 16/08/2023; STJ, v. AgRg no R Esp 1798273/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, D Je 06/06/2019).<br>2 - Das violações na monitoração eletrônica.<br>O legislador não estipulou um escalonamento das sanções possíveis de serem aplicadas em caso de violação das regras do monitoramento eletrônico - quer como medida cautelar, quer como meio de fiscalização na execução de pena privativa de liberdade -, de modo a exigir a imposição determinada penalidade como forma de abrir caminho para modalidade mais grave, o que leva à conclusão de que a intensidade da punição deve ser avaliada casuisticamente pelo(a) Magistrado(a), traduzindo-se num exercício de discricionariedade vinculada (TRF4, HC 5009786-28.2023.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relatora para Acórdão BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 25/04/2023).<br>Nesse sentido, o cometimento de falta grave poderá ensejar tanto a imposição de advertência quanto a regressão para regime mais gravoso do que o imposto na sentença, não havendo, na segunda hipótese, qualquer ofensa à coisa julgada, uma vez que o regime prisional fixado na sentença penal condenatória transitada em julgado indica apenas a modalidade a ser observada de forma inicial, a qual pode ser alterada em caso, por exemplo, de cometimento de falta grave (art. 118, LEP) ou de superveniência de nova condenação (art. 111, LEP). Ademais, especificamente nas hipóteses de violação dos deveres relacionados ao monitoramento eletrônico, o legislador previu expressamente a possibilidade de regressão de regime, nos termos dos artigos 146-C, parágrafo único, I, 146-D, II e do artigo 118, I, todos da Lei de Execução Penal.<br>De toda sorte, é necessário que haja proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção legal ao caso concreto (art. 146-C, parágrafo único da LEP), o que passa pela investigação da natureza e gravidade da infração, da habitualidade ou reiteração da violação cometida pelo(a) executado(a ), tendo em vista a importância do efeito educativo, do senso de disciplina e do respeito às normas impostas, tudo com atenção ao princípio da individualização da execução (art. 5º, LEP).<br>Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.<br>É cediço que possuem natureza de infração disciplinar grave as violações de área de inclusão, de rompimento de cinta e de fim de bateria porquanto indicativas da inobservância das condições fixadas pelo Juízo e do comportamento recalcitrante da parte. Precedentes. STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 146.<br>4) A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.<br>5) A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.<br>6) O rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, a teor dos art. 50, VI e art. 146-C da Lei n. 7.210/1989 - LEP.<br>As violações seguem assim interpretadas: (a) 02/08/2025, sábado, das 19h12 às 23h01 - o apenado movimentou-se por quase 12 quilômetros e sequer esteve no estabelecimento "Tuiuiti Conteiner".<br> .. <br>(b) 02/08/2025, sábado, até 01h56 de 03/08/2025, domingo - posteriormente a parte passou próximo ao mencionado estabelecimento, porém não há comprovante algum de que estivesse a trabalho.<br> .. <br>(c) 27/09/2025, sábado - o apenado novamente saiu do perímetro de inclusão e movimentou-se pela cidade, em três oportunidades diversas, percorrendo quase 30 quilômetros até às 06h00 do dia seguinte, 28/09/2025, domingo. Não lhe socorrem as alegações de que as ocorrências se deram em estado de necessidade para alimentação e pagamento de pensão alimentícia, porque da análise dos mapas de deslocamentos verifica-se que a parte esteve, de fato, em estabelecimentos alheios àqueles alegados.<br>A alegação de "curso de barbeiro" não foi autorizada e tampouco comprovada, pois a imagem anexada ao seq. 133.3 em nada favorece a escusa. No mais, a visita à genitora também não foi autorizada e também não houve permissão para saída e deslocamento até casa noturna para "exercer função de garçom".<br>Dessa forma, o apenado incorreu em reiteradas violações de área, embora orientado acerca das condições fixadas e ciente de que não fora autorizado a trabalhar nos termos pretendidos, conforme decisão proferida no mov. 113 e confirmada em agravo de execução pelo TRF-4 (mov. 128.2).<br>Pois bem.<br>Não obstante a gravidade em abstrato das violações de área de inclusão, entendo razoável a imposição de advertência, tão somente por tratar-se da primeira punição imposta nos autos. Precedentes.<br> .. <br>Adverte-se que a branda penalidade não afasta a natureza infracional GRAVE das faltas, refletindo apenas apenas a excepcional opção de, impondo sanção menos grave, oportunizar a fiel adesão ao projeto de ressocialização em curso e o abandono do comportamento recalcitrante, tudo para evitar o endurecimento das regras vigentes e, a depender do caso, a regressão de regime e a expedição de mandado de prisão. Sendo assim, fica a parte advertida nos termos acima.<br>3. Da conclusão<br>Ante ao exposto, imponho a penalidade de advertência pelas infrações cometidas. 3.1.<br>Por conseguinte, tem início o período de prova de 4 (quatro) meses, durante o qual o comprometimento com a execução será acompanhado com maior rigor. Art. 146-C, LEP.<br>3.2. Intime-se a parte por intermédio da defesa constituída da presente decisão. Somente por pedido fundamentado será determinada intimação por meio diverso.<br>Destaco que nenhum dos argumentos utilizados pelo Juízo a quo foi devidamente enfrentado pelo recorrente. Nessa linha de ideias, a imposição de advertência ao réu pelo Juízo a quo afigura-se de todo adequada, porquanto concede a oportunidade de manter os benefícios já concedidos ao reeducando, porém não ignora o fato de que violações sucessivas da pena imposta foram concretizadas.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo."(e-STJ, fls. 2-6).<br>Da leitura do trecho acima colacionado, observa-se que o reeducando teve contra si a homologação de falta grave, decorrente de sucessivas violações de perímetro de inclusão de monitoramento eletrônico, quando em gozo de regime aberto harmonizado.<br>De acordo com o entendimento desta Corte, "o descumprimento das condições e limites estabelecidos para o deslocamento do agente submetido a monitoramento eletrônico enseja falta grave." (AgRg no HC n. 859.493/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico não configuraria falta grave, mas mero descumprimento de condição obrigatória.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a conduta do agravante como falta grave, com base em provas documentais e testemunhais, e determinou a regressão de regime e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, ou se pode ser desclassificada para falta de natureza média.<br>4. Outro ponto é verificar se a análise do enquadramento da conduta como falta grave demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria incompatível com a via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 785238, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 481699, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019."<br>(AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por apenado, em razão de descumprimento de normas de saída temporária e violação de perímetro de monitoramento eletrônico, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal (LEP), resultando na perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão de regime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.<br>3. A defesa alega desproporcionalidade na penalidade aplicada, prescrição da infração disciplinar por não conclusão do procedimento apuratório em 30 dias, e nulidade por falta de oitiva prévia do apenado antes da regressão de regime, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.<br>6. As alegações de prescrição da infração disciplinar e nulidade por falta de oitiva prévia não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em supressão de instância.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."<br>(HC n. 769.948/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO APENADO NÃO ACEITÁVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. FALTA DE AVISO À CENTRAL DE MONITORAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020, sem grifos no original).  ..  (AgRg no AREsp n. 2.297.634/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.).<br>2- No caso, segundo relato dos agentes, houve violação da área de inclusão, bem como do horário estipulado durante o monitoramento, embora ele tenha retornado à prisão sem atraso. Portanto, se houve descumprimento do horário do monitoramento e da área de inclusão, não é verdade, como aduz a defesa, que o Agravante se manteve o tempo todo sob monitoramento, o que já torna o fato bastante grave, ainda que não tenha ele incorrido em fuga. De acordo com o relatório da sindicância, a justificativa do executado não convém, porque cabia a ele comunicar à central de monitoramento a mudança de endereço, ciente ele de seus deveres e de que estava sendo monitorado.<br>3- A falta média prevista no art. artigo 46 da Resolução nº 144, da SAP (agir de maneira inconveniente e descumprir horário estipulado, sem justa causa, para o retorno da saída temporária), mencionada pela defesa, não pode ser aplicada ao caso, uma vez que, conforme constou no comunicado do evento e relatório da sindicância, houve violação da área de inclusão e descumprimento de horário durante o período de monitoramento, mas o apenado, como a própria defesa repisou, retornou da saída temporária sem atraso.<br>4- Também não há que falar em desproporcionalidade e violação do princípio da insignificância no reconhecimento da falta grave, tendo em vista que a conduta de obediência é fundamental para manutenção da ordem, constituindo mais que um atendimento a uma ordem, uma atitude de respeito. Ainda que não tenham ocorrido maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras. Deveria o apenado ter comunicado à central de monitoramento acerca da mudança de endereço, além de que houve duas violações - violação da área de inclusão, como também descumprimento de horário durante o período de monitoramento, embora ele tenha retornado à prisão sem atraso.<br>5- Agravo Regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 945.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Vale ressaltar que, havendo a Corte de origem afirmado o cometimento da infração disciplinar por parte do reeducando - violação da zona de monitoramento -, o seu afastamento ou a desclassificação para outra de natureza média ou leve demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, COM ANTECIPAÇÃO DE SAÍDA EM REGIME DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento das condições e limites estabelecidos para o deslocamento do agente submetido a monitoramento eletrônico enseja falta grave.<br>3. Outrossim, maiores incursões não cabem na via estreita do habeas corpus, pois a análise pormenorizada do enquadramento do fato cometido pelo agravante como infração disciplinar de natureza grave ou não, na forma pretendida pela defesa, demandaria indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 859.493/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA . DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir regras para saída temporária (violação ao perímetro datada de 31/12/2021), homologou a falta grave, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave (nos termos artigo 50, VI, combinado com artigos 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal) não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando quando da saída temporária deve observar as condições e limites estabelecidos. Precedentes.<br>3. "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 813.768/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA DE NATAL/2018. FALTA GRAVE. DESCARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE TERIA COMETIDO FALTA DE NATUREZA MÉDIA OU LEVE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Não se presta o habeas corpus a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória.<br>III - No caso dos autos, busca-se desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que "o sentenciado cometeu a referida falta grave, posto que durante o gozo da saída temporária do Natal/2018 descumpriu regras, sendo que ele havia sido expressamente cientificado de que, caso as praticasse, incorreria em falta disciplinar de natureza grave" (fl. 175).<br>IV - "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014).<br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 512.534/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)<br>Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício, considerando que as instâncias originárias adotaram fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior na homologação da falta grave.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.