ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de extensão. Art. 580 do CPP. Prova ilícita decorrente de apreensão de telefone celular em cumprimento de mandado domiciliar. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Identidade fático-jurídica entre corréus. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem para deferir pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de absolver o agravado das imputações que lhe foram feitas na Ação Penal n.º 5000405-69.2023.8.21.0038/RS, em razão da ilicitude de provas derivadas da apreensão do telefone celular de corréu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível estender, nos termos do art. 580 do CPP, os efeitos de decisão desta Corte Superior que declarou ilícita a prova obtida a partir da apreensão do telefone celular de corréu e absolveu outro corréu, embora o respectivo agravo em recurso especial ainda não tenha transitado em julgado; e (ii) saber se, reconhecida a ilicitude da apreensão e da extração de dados do telefone celular do corréu, as provas utilizadas para condenar o agravado decorrem exclusivamente desse vetor informacional contaminado, impondo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e a absolvição por extensão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão paradigma, proferida no Agravo em Recurso Especial n.º 3.006.357/RS, declarou ilícita a apreensão e a extração de dados do telefone celular do corréu, realizada quando este apenas se encontrava em frente ao imóvel alvo do mandado de busca domiciliar, por ausência de fundada suspeita para a intervenção, em afronta ao art. 244 do CPP, reconhecendo tratar-se de prova ilícita.<br>4. Nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, a ilicitude da apreensão do aparelho celular contamina todas as provas dela derivadas, inclusive os diálogos e dados extraídos do equipamento, considerados inservíveis para embasar condenação, o que já motivou a absolvição de corréu, com base no art. 386, II, do CPP, e a extensão dos efeitos ao próprio titular do telefone, nos termos do art. 580 do CPP.<br>5. O acórdão estadual evidencia que a vinculação do agravado à prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico emergiu precisamente dos dados extraídos do celular do corréu, que permitiram a identificação de contatos, funções e a deflagração de diligências subsequentes em sua residência, sem demonstração de fonte independente apta a romper o nexo de derivação entre a prova ilícita originária e os elementos colhidos em seu desfavor.<br>6. Caracterizada a identidade fático-jurídica entre o agravado e os corréus já beneficiados, pois as condenações se apoiaram no mesmo núcleo probatório contaminado, incide o art. 580 do CPP, impondo a extensão da absolvição ao agravado, por força da comunhão de provas e da unidade da cadeia causal.<br>7. A interposição de recurso extraordinário contra o acórdão paradigma não obsta a incidência do art. 580 do CPP, porquanto a decisão, enquanto vigente, produz efeitos e pode ser estendida aos corréus que se encontrem em idêntica situação fático-probatória, inexistindo exigência de trânsito em julgado para a aplicação do efeito extensivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreensão e a análise de dados de telefone celular realizadas sem mandado específico e sem fundada suspeita objetiva, em contexto de cumprimento de mandado de busca domiciliar dirigido a terceiro, configuram prova ilícita, cuja nulidade se estende, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, a todas as provas delas derivadas.<br>2. Verificada identidade fático-jurídica entre corréus e comunhão de provas fundadas em prova declarada ilícita, impõe-se, com base no art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos da decisão absolutória proferida em favor de um deles aos demais.<br>3. A ausência de fonte independente e de elementos probatórios lícitos e autônomos, após o expurgo da prova contaminada, impede a manutenção da condenação, devendo o réu ser absolvido com fundamento no art. 386, II, do CPP, inclusive por meio de habeas corpus com pedido de extensão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º; 244; 253, parágrafo único, II, "c"; 386, II; 580; CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput , e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3006357/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp 2.707.819/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 14.05.2025; STJ, AgRg no PExt no HC 623.107/PA, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 05.03.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que concedeu a ordem para deferir o pedido de extensão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de absolver o ora agravado das imputações que lhe foram feitas na Ação Penal nº 5000405-69.2023.8.21.0038/RS (e-STJ, fls. 7.594-7.607).<br>Sustenta o agravante que o decisório monocrático atribuiu efeitos definitivos ao julgamento proferido no AREsp nº 3006357/RS, ainda pendente de trânsito em julgado, o que afrontaria o devido processo legal, a segurança jurídica e o princípio constitucional da coisa julgada, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.<br>Registra, ademais, que o referido AREsp foi objeto de recurso extraordinário do Ministério Público, já admitido por decisão da Vice-Presidência desta Corte, não havendo, portanto, definitividade que autorize efeitos expansivos.<br>Afirma que a extensão dos efeitos de decisão provisória a processo diverso incorre em duplo vício: antecipa indevidamente a estabilização de julgado passível de revisão e utiliza, como parâmetro absoluto para absolvição, decisão não acobertada pela coisa julgada, em violação ao regime constitucional das decisões judiciais. Assevera, ainda, que somente pronunciamentos definitivos podem servir de paradigma seguro para a extensão prevista no art. 580 do CPP.<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de extensão. Art. 580 do CPP. Prova ilícita decorrente de apreensão de telefone celular em cumprimento de mandado domiciliar. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Identidade fático-jurídica entre corréus. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem para deferir pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de absolver o agravado das imputações que lhe foram feitas na Ação Penal n.º 5000405-69.2023.8.21.0038/RS, em razão da ilicitude de provas derivadas da apreensão do telefone celular de corréu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível estender, nos termos do art. 580 do CPP, os efeitos de decisão desta Corte Superior que declarou ilícita a prova obtida a partir da apreensão do telefone celular de corréu e absolveu outro corréu, embora o respectivo agravo em recurso especial ainda não tenha transitado em julgado; e (ii) saber se, reconhecida a ilicitude da apreensão e da extração de dados do telefone celular do corréu, as provas utilizadas para condenar o agravado decorrem exclusivamente desse vetor informacional contaminado, impondo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e a absolvição por extensão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão paradigma, proferida no Agravo em Recurso Especial n.º 3.006.357/RS, declarou ilícita a apreensão e a extração de dados do telefone celular do corréu, realizada quando este apenas se encontrava em frente ao imóvel alvo do mandado de busca domiciliar, por ausência de fundada suspeita para a intervenção, em afronta ao art. 244 do CPP, reconhecendo tratar-se de prova ilícita.<br>4. Nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, a ilicitude da apreensão do aparelho celular contamina todas as provas dela derivadas, inclusive os diálogos e dados extraídos do equipamento, considerados inservíveis para embasar condenação, o que já motivou a absolvição de corréu, com base no art. 386, II, do CPP, e a extensão dos efeitos ao próprio titular do telefone, nos termos do art. 580 do CPP.<br>5. O acórdão estadual evidencia que a vinculação do agravado à prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico emergiu precisamente dos dados extraídos do celular do corréu, que permitiram a identificação de contatos, funções e a deflagração de diligências subsequentes em sua residência, sem demonstração de fonte independente apta a romper o nexo de derivação entre a prova ilícita originária e os elementos colhidos em seu desfavor.<br>6. Caracterizada a identidade fático-jurídica entre o agravado e os corréus já beneficiados, pois as condenações se apoiaram no mesmo núcleo probatório contaminado, incide o art. 580 do CPP, impondo a extensão da absolvição ao agravado, por força da comunhão de provas e da unidade da cadeia causal.<br>7. A interposição de recurso extraordinário contra o acórdão paradigma não obsta a incidência do art. 580 do CPP, porquanto a decisão, enquanto vigente, produz efeitos e pode ser estendida aos corréus que se encontrem em idêntica situação fático-probatória, inexistindo exigência de trânsito em julgado para a aplicação do efeito extensivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreensão e a análise de dados de telefone celular realizadas sem mandado específico e sem fundada suspeita objetiva, em contexto de cumprimento de mandado de busca domiciliar dirigido a terceiro, configuram prova ilícita, cuja nulidade se estende, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, a todas as provas delas derivadas.<br>2. Verificada identidade fático-jurídica entre corréus e comunhão de provas fundadas em prova declarada ilícita, impõe-se, com base no art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos da decisão absolutória proferida em favor de um deles aos demais.<br>3. A ausência de fonte independente e de elementos probatórios lícitos e autônomos, após o expurgo da prova contaminada, impede a manutenção da condenação, devendo o réu ser absolvido com fundamento no art. 386, II, do CPP, inclusive por meio de habeas corpus com pedido de extensão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º; 244; 253, parágrafo único, II, "c"; 386, II; 580; CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput , e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3006357/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp 2.707.819/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 14.05.2025; STJ, AgRg no PExt no HC 623.107/PA, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 05.03.2021.  <br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se passa a expor:<br>" .. <br>A teor do art. 580 do Cód igo de Processo Penal: "No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."<br>Em relação ao ora paciente, consta do acórdão impugnado:<br>"Antes de tudo, para melhor análise dos recursos de apelação, é importante destacar que, no processo originário, três ações penais tramitaram conjuntamente, quais sejam, as de nºs 5000119-91.2023.8.21.0038, 5011919-53.2022.8.21.0038 e 5000405-69.2023.8.21.0038, tendo sido prolatada sentença conjunta (evento 11, DESPADEC1). Os presentes recursos dizem respeito aos fatos tratados exclusivamente na ação penal nº 5000405- 69.2023.8.21.0038.<br>Trata-se a presente ação penal de fatos que foram investigados a partir da Operação "Família".<br>A investigação policial teve início com denúncias anônimas recebidas diretamente na Delegacia de Polícia sobre a venda de drogas ilícitas por Leonardo (condenado na ação penal nº 5009033-81.2022.8.21.0038), bem como de que o fornecedor dos entorpecentes era o apelante Maicon, tendo então sido realizadas diligências pelos policiais civis a fim de identificar a residência alvo das denúncias (processo 5008215- 32.2022.8.21.0038/TJRS, evento 1, DOC1, págs. 18-26).<br>Em 12/08/2022 foi autorizada a busca e apreensão a ser realizada na residência identificada como sendo de Leonardo (processo 5008215-32.2022.8.21.0038/TJRS, evento 1, OUT1, págs. 14-15).<br>No cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Leonardo, o réu Maicon estava em frente à casa alvo do mandado de busca e apreensão, junto com Leonardo, tendo então ambos sido conduzidos ao interior da casa de Leonardo pelos policiais civis, confome inclusive narrado em juízo pelos policiais civis. Nessa ocasião foram apreendidos 01 revólver calibre .38, uma pistola calibre 9mm, 03 carregadores, 25 munições calibre 9mm, 20 munições calibre .38, uma bucha maior de cocaína pesando 65,4g, uma bucha grande de cocaína pesando 49,6g, 31 porções menores de cocaína pesando no total 17,6g, 02 balanças de precisão, um telefone celular de propriedade de Leonardo, um telefone celular de propriedade de Maicon, comprovantes de depósitos efetuados por Leonardo a Maicon, R$ 1.419,00 (um mil quatrocentos e dezenove reais) em notas variadas (processo 5008215-32.2022.8.21.0038/TJRS, evento 1, OUT1, págs. 46-56).<br>Com a autorização judicial, foi realizada a extração de dados do telefone celular do réu Maicon, tendo então sido verificadas conversas indicando a possível participação dos demais acusados - Adenir, Darlan Cabral, Darlan da Silva, Jeferson, Josias, Cristiano e Sérgio - no tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo (processo 5000019-39.2023.8.21.0038/RS, evento 3, REL_FINAL_IPL1).<br>Foram então realizadas diligências a fim de identificar-se as residências dos alvos da investigação policial (processo 5000019-39.2023.8.21.0038/RS, evento 1, OUT5, págs. 136-145).<br>Em 01/11/2022 foram autorizados judicialmente mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nas residências dos réus Maicon, Jeferson, Darlan Cabral, Josias, Darlan da Silva Rosa e Cristiano, além de outros indivíduos - Rauf e Igor (processo 5000019-39.2023.8.21.0038/RS, evento 1, OUT4, págs. 30-33).<br>No mesmo dia foi decretada a prisão preventiva dos réus Maicon, Jeferson e Darlan Cabral ( processo 5009936-19.2022.8.21.0038/RS, evento 15, DESPADEC1).<br>Na residência de Rauf foram apreendidos dois telefones celulares, arma de fogo, munições diversas, aparelho DVR, dinheiro, bilhetes com anotações, comprovantes bancários, case para pistola e um quadro de parede com a fotografia de Pablo Escobar (processo 5000019-39.2023.8.21.0038/RS, evento 1, OUT4, págs. 50-80).<br>Na residência identificada como sendo de Maicon - travessa Vitória Quintela Ly, 147, bairro Municipal, Vacaria - foram apreendidos balança de precisão e três telefones celulares (processo 5000019- 39.2023.8.21.0038/RS, evento 1, OUT4, págs. 94-103).<br>Na outra residência identificada como sendo de Maicon - travessa Vitória Quintela Ly, 55, bairro Municipal, Vacaria -, local onde foi efetuada a prisão em flagrante de Maicon, foram apreendidos dois automóveis, uma arma de fogo, balanças de precisão, aparelho DVR e sistema de videomonitoramento, aparelho identi cador de cédulas falsas, um tablet, um caderno de anotações, máquinas de cartão de crédito, dinheiro (R$ 10.468,00), 04 porções de cocaína pesando 55,45g, 07 porções de crack pesando 31,1g, munições cal. .357 e quatro celulares (processo 5010539-92.2022.8.21.0038/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS4).<br>Já na casa identificada como sendo o domicílio do réu Jeferson, foram apreendidos munições diversas, DVR e câmeras de videomonitoramento (processo 5000019-39.2023.8.21.0038/RS, evento 1, OUT4, págs. 112- 127).<br>Na residência identificada como sendo de Igor, foram apreendidos notebook, motocicleta, sem placas, e capa de colete (processo 5000019-39.2023.8.21.0038/RS, evento 1, OUT4, págs. 135-147 e 156-160).<br>Na residência identificada como sendo de Josias, foram apreendidos três telefones celulares, dinheiro, câmeras de videomonitoramento, coldre, DVR e máquina de cartão (processo 5000019-39.2023.8.21.0038/RS, evento 1, OUT4, págs. 163-178).<br>Na residência de Darlan Cabral, foram apreendidos uma porção de maconha pesando 14,2g, balança de precisão, quatro telefones celulares, sete envelopes incolores utilizados como embalagens para drogas e dinheiro (R$ 770,00) (processo 5010538-10.2022.8.21.0038/RS, evento 1, DOC18).<br>Em 10/11/2022 foi autorizado judicialmente o acesso aos dados dos tabletes, aparelho DVR e máquinas de cartão apreendidos na residência de Maicon - travessa Vitória Quintela Ly, 55, bairro Municipal, Vacaria (processo 5010539-92.2022.8.21.0038/RS, evento 47, DESPADEC1 ).<br>Em seguimento à investigação policial, após a análise dos bens apreendidos, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a serem cumpridos nas residências de Cristiano, Darlan da Silva Rosa, Paulo Sérgio, Adenir, José Arlindo e Manoel Aires (processo 5011203-26.2022.8.21.0038/RS, evento 1, DOC6).<br>Foram autorizados judicialmente em 28/11/2022 os mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nas residências dos réus Cristiano, Darlan da Silva Rosa, Paulo Sérgio e Adenir (processo 5000019- 39.2023.8.21.0038/RS, evento 1, OUT3, págs. 37-40).<br>Na residência de Paulo Sérgio, foram apreendidos um simulacro de arma de fogo e cinco munições cal. 12 (processo 5000019-39.2023.8.21.0038/RS, evento 1, OUT3, págs. 49-61).<br>Na residência identi cada como sendo de Cristiano - R. Fernando de Noronha, 1120, bairro Municipal, Vacaria -, foi apreendido o telefone celular do réu Cristiano (processo 5000019-39.2023.8.21.0038/RS, evento 1, OUT3, págs. 68-74).<br>Na residência de Adenir foram apreendidos simulacro de arma de fogo, balança de precisão, uma munição cal. 22, câmeras de monitoramento e DVR (processo 5000019-39.2023.8.21.0038/RS, evento 1, OUT3, págs. 77-86).<br>Na residência de Darlan da Silva Rosa - Rua das Nações, 57, bairro Barcelos, Vacaria - nada foi apreendido (processo 5000019-39.2023.8.21.0038/RS, evento 1, OUT3, págs. 89-91).<br>Em 02/01/2023, a Autoridade Policial juntou aos autos o relatório final de investigação do Inquérito Policial nº 1408/2022/152701/A, indiciando os réus Maicon, Jeferson, Darlan Cabral, Josias, Cristiano, Adenir, Darlan da Silva Rosa, Igor e Paulo Sérgio, além de outros indivíduos - Rauf, Luis Fernando, José Arlindo, Emerson Soares Fontoura, Manoel Aires, Leonardo da Silva, Marcos Viana, Joseane Ferreira e Franciele Mossoi -, por crimes de trá co de drogas, de associação para o trá co de drogas, de integrar de organização crimiosa e de crimes da Lei nº 10.826/2003 (processo 5000019-39.2023.8.21.0038/RS, evento 3, REL_FINAL_IPL1).<br>Ainda para a análise dos fatos, transcrevo a sentença no que toca à referência feita aos depoimentos colhidos durante a instrução criminal:<br> .. <br>O Comissário de Polícia Ronaldo Brum Pires detalhou como foi a operação policial envolvendo as partes (evento 438, VÍDEO1, evento 438, VÍDEO2, evento 438, VÍDEO3, evento 438, VÍDEO4, evento 438, VÍDEO5, evento 438, VÍDEO6, evento 438, VÍDEO7 e evento 438, VÍDEO8):<br>Testemunha: Certo, Dra, como a senhor mencionou, são vários investigados, eu vou falar na medida daqueles que eu lembro, se porventura eu esquecer de algum, vou solicitar que a senhora me pergunte, bom a investigação iniciou, a partir de uma busca e apreensão que foi realizada na casa de um indivíduo de nome Leonardo, ele residiria lá no bairro Municipal e era vizinho do Maicon, o Maicon é um velho conhecido aqui da seção de investigação, já foi investigado outras vezes, já foi cumprido outros mandados de busca na casa dele e naquela ocasião existia mandado de busca, apenas para residência de Leonardo, pois bem uma equipe de policiais esteve no local, cumprindo mandado de busca, naquela ocasião foram apreendidas, drogas, grandes quantidades de drogas, foram apreendidas armas de fogos, foram apreendidos anotações, foram apreendidos telefones celulares, resultando na prisão em flagrante do Leonardo e em virtude do Maicon também estar na residência e ser um dos investigados, ter vinculação com o Leonardo, ele aca bou sendo preso em flagrante também, possivelmente no decorrer dos trabalhos, processuais já, o Maicon restou liberado e o Leonardo acabou ficando recolhido, foi solicitado naquela época, solicitação para manuseio telefone celular do Maicon e dos telefones apreendidos e a partir daquele período e daquela época, quando eram vistoriados, eram manuseados e analisados, esses telefones, foi quando obteve esse esquema de tráfico, essa associação, que faz parte agora, desse processo atual, que quê a gente pode veri car Dra, através desse telefone do Maicon, que foi o aparelho que obtivemos mais informações, que o Maicon ele montou uma rede de trá co, onde cada um daqueles investigados, que resultaram presos ou com mandados de buscas agora recentemente, tinha um papel especí co na tra cância, que o Maicon era o líder, veri camos que o Jeferson Schlichting, de alcunha "ninho" de alcunha "polvo", de alcunha "Deus" era o responsável por obter a droga na cidade de Caxias do Sul, a pedido do Maicon, trazendo até Vacaria, ou fazendo com que chegasse até o Maicon e a partir dai o Maicon distribuía aquelas, vendia e distribuía as pessoas que trabalhavam pra ele, o Rauf não está ai, mas o Rauf também era uma das pessoas que recebia a droga, que chegava ao Maicon, através do Jeferson, o Jeferson também tinha o papel de quando a droga estava na cidade, de posse já do Maicon, de vender também, no telefone, celular do Maicon, foram encontradas solicitações de drogas, onde o Jeferson perguntava para o Maicon, se ele tinha droga, pra eles separarem certa quantidade, provavelmente para realizar a venda e ele mesmo realizar a venda, papel do Jeferson, papel do Darlan Cabral Pimentel que encontramos no telefone do Maicon, Darlan tinha um papel especí co muito importante, pelo que a gente pode constatar, que ele era o contador do grupo, contador do grupo, inclusive denominava no telefone do Maicon, como logística, era a pessoa que fazia logística e realizava a contabilidade do grupo, foram encontradas anotações, foram encontradas anotações de quem pagava, anotações dos valores que existiam, para receber, foram encontrados valores em caixa e das quantidades de drogas que eram vendidas, em determinado período, como se fosse realmente o papel de um contador para o grupo, né, os Darlan"s, ambos os Darlan"s, desculpa, o Darlan da Rosa, o Darlan da Rosa, era uma pessoa que recebia a droga para a venda também, ele ligava para o Maicon, solicitando droga e o Maicon informava quando tinha, quando não tinha e o Maicon era fornecedor do Darlan da Rosa, quem mais que falta ali Dra <br> .. <br>DPE: Antes da análise do celular do Maicon, Darlan já vinha sendo investigado  Testemunha: O Darlan já ersa pessoa conhecida, investigada aqui Dr, mas não por trá co em si, por outros crimes, contra o patrimônio. DPE: Perfeito, em relação ao Adenir, senhor referiu que foram, três cumprimentos de mandado ( ) entorpecentes e teria sido encontrada uma buchinha ( ).<br> .. <br>Em relação ao Darlan, senhor mencionou, quando que o Darlan entra nessa investigação  Testemunha: Justamente com os dados extraído do celular do Maicon. Dr. Renan: Antes disso ele não estava sendo investigado <br>Testemunha: Neste momento não, Darlan também era pessoa conhecida, investigada e presa preteritamente pela seções de investigações, mas nessa investigação especí ca, entra a partir do conhecimento das informações existentes no telefone do Maicon. Dr. Renan: E no cumprimento na casa do Darlan, senhor recorda o que foi apreendido  Testemunha: Sim, foi apreendido telefones celulares, certa porção de drogas se não me engano maconha, dinheiro, balança de precisão e alguma anotação Dr. Dr. Renan: Essas anotações tu lembra a o que se referia  Testemunha: Não recordo, porque a patir da apreensão e da prisão em  agrante isso foi instruído por um colega do cartório, então não tive acesso dali pra frente, só até o mandado de busca. Dr. Renan: Como que foi de nida a participação do Darlan na organização, tu sabe me dizer  Testemunha: Foi de nida como uma pessoa responsável pela venda de drogas, em grande quantidade e também pela contabilidade do Maicon, ele que fazia toda contabilidade de quanto cada, o outro assecla ter ia recebido de droga, quanto estaria devendo e quanto já teriam pago referente essa aquisição de droga e depois presta conta de tudo isso, para o Maicon. Dr. Renan: E como se chegou nessa conclusão ai  Testemunha: Através dos dados extraídos do telefone celular do Maicon. Dr. Renan: Tá, tudo isso estavam nos dados do celular, é isso  Testemunha: Isso. Dr. Renan: Ele fazia relatórios, como que era isso de prestação de contas Testemunha: Dá pra chamar de relatório Dr, era anotações, feitas a mão em folhas de papel, com nomes, pesos, valores, fotografado e enviado a imagem, para celular, para o Maicon. Dr. Renan:<br>Sabe se nessa época, Darlan estava cumprindo pena, estava em prisão domiciliar ou regime semi aberto <br>Testemunha: Não sei Dr, se ele já tinha pago essa cadeia dele, antiga ou se ele ainda cumpria pena, não sei. D<br> .. <br>5) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - 1º FATO<br> .. <br>A autoria dos réus Maicon, Darlan Cabral, Jeferson e Adenir é induvidosa.<br>Com relação ao réu Maicon, os relatos do Comissário de Polícia Ronaldo Brum Pires, que participou primeiramente do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Leonardo, ocasião em que foi apreendido o telefone celular de Maicon, e posteriormente do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de Maicon, bem ainda fez a análise das conversas dele com Darlan Cabral, e dos policiais civis Guiarone Kepler de Lima Filho, que participaram da investigação da associação criminosa "Família" e nos cumprimentos dos mandados de busca e apreensão na residência do réu Jeferson e do réu Maicon, e Carlos Moisés Girardi, que participou no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do réu Darlan Cabral e na elaboração do relatório de investigação referente às conversas entre o réu Maicon e Manoel Aires, bem ainda de relatório referente aos dados contidos no celular do réu Darlan Cabral, evidenciam que Maicon era pessoa conhecida há tempo pelo Setor de Investigações da Polícia Civil de Vacaria, sendo investigado pela prática de tráfico de drogas.<br>Os referidos policiais civis relataram, após ter sido realizada a extração de dados do telefone celular do réu Maicon, que foi constatada a existência de conversas com os demais acusados, que indicavam o possível envolvimento com o trá co de entorpecentes. Referiram que Maicon exercia a função de liderança na associação criminosa "Família", determinando a compra e a distribuição de entorpecentes para pessoas que fariam a venda direta a usuários.<br> .. <br>Com relação à tese de enxerto dos entorpecentes na residência do réu Maicon pela policial civil Jaqueline, não há qualquer prova nos autos que sustente a alegação, menos ainda motivo que justifique a afirmação e venha a desacreditar o depoimento dos policiais civis, estando isolada no contexto probatório dos autos. Vale ressaltar que das imagens obtidas do sistema de vigilância instalado na casa do réu Maicon é possível vê-lo por diversas vezes alocar e retirar objetos do interior da churrasqueira da sua residência, que é o local em que foram encontradas as drogas ilícitas, inclusive no dia anterior ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, não tendo vigor probatório qualquer, portanto, a tese defensiva de enxerto.<br>Por outro lado, a defesa direta do réu Maicon, de que possuía apenas relações de amizade com os corréus e de que as balanças de precisão e os valores apreendidos seriam referentes ao comércio de produtos de confeitaria de sua esposa, não convence, tendo em vista o teor das conversas extraídas de seu telefone celular, assim como a apreensão de diversidade de drogas ilícitas na sua residência.<br>Assim, verifica-se que a autoria do réu Maicon com relação ao crime de tráfico de drogas está plenamente demonstrada nos autos, de forma que conservo a sua condenação.<br> .. <br>Os policiais civis ouvidos em juízo, Ronaldo Brum Pires, Guiarone Kepler de Lima Filho e Carlos Moisés Girardi relataram, em síntese, que o acusado Darlan Cabral atuava na função de contador do grupo criminoso, inclusive sendo identificado como "Logística" nos contatos telefônicos do aparelho celular do corréu Maicon.<br>Segundo o policial civil Carlos Moisés Girardi, o réu Darlan Cabral era " uma pessoa responsável pela venda de drogas, em grande quantidade, e tambem pela contabilidade do Maicon" (sic).<br>Há nos relatos dos referidos policiais civis informações de que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Darlan Cabral, foi apreendida uma porção de maconha, balança de precisão, telefones celulares e quantia em dinheiro totalizando R$ 770,00.<br>Veja-se que os policiais civis Gustavo da Rosa Fernandes e Greice Soares Golin, que participaram do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu Darlan Cabral, corroboraram os relatos dos demais policiais civis, asseverando que foi encontrada porção de maconha na geladeira da casa, balança de precisão, invólucros de drogas, telefones celulares e dinheiro.<br>A palavra dos policiais civis é corroborada pelo auto de apreensão ( processo 5010538- 10.2022.8.21.0038/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS4), que demonstra a apreensão de uma porção de maconha, pesando 14,2g, balança de precisão, quatro telefones celulares, sete envelopes incolores utilizados como embalagens para drogas e dinheiro (R$ 770,00).<br>Além disso, há informações, extraídas do relatório de extração de dados telemáticos do telefone celular do réu Maicon (processo 5000019-39.2023.8.21.0038/RS, evento 1, OUT11), nas quais  ca evidenciada a atuação conjunta dos acusados no trá co de drogas. Como se vê das mensagens obtidas, o réu Darlan Cabral em várias ocasiões trata com Maicon sobre a compra e venda de entorpecentes, bem ainda mantém anotações dos valores e quantidade de drogas comercializadas.<br>Ressalta-se que a identi cação de Darlan Cabral relacionada à titularidade da linha telefônica do nº 5499864809, deu-se pela alcunha "Logística" no contato gravado por Maicon, bem como pelas conversas em que consta o nome de Darlan (evento 1, OUT11, págs. 33-44), além de ter sido apreendido telefone celular com Darlan Cabral, cuja extração de dados identi cou o nº 5499864809 como sendo o utilizado por Darlan Cabral no aplicativo WhatsApp (evento 36, REL_FINAL_IPL1, págs. 41-42).<br>Veja-se que na conversa do dia 06/08/2022, o corréu Maicon informa o réu Darlan Cabral que um indivíduo denominado "Índio" estava indo à sua residência pegar drogas (processo 5000019-39.2023.8.21.0038/RS, evento 4, INQ2, pág. 12; evento 1, ÁUDIO159):<br> .. <br>Dessa forma, está cabalmente comprovada a prática do crime de trá co de drogas pelo réu Darlan Cabral, motivo pelo qual vai mantida a sua condenação.<br> .. <br>3.2) APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS DARLAN DA SILVA ROSA, JOSIAS, PAULO SÉRGIO E CRISTIANO<br> .. <br>Narra a denúncia que, no período compreendido entre os meses de outubro de 2021 e novembro de 2022, na cidade de Vacaria, os réus Darlan da Silva Rosa, Josias, Paulo Sérgio e Cristiano, em conjunto com os demais corréus, vendiam, expunham à venda, tinham em depósito, guardavam e forneciam, para  ns de trá co de entorpecentes, cocaína, crack e maconha.<br>Em relação ao réu Darlan da Silva Rosa, os depoimentos dos policiais civis Ronaldo Brum Pires, Guiarone Kepeler de Lima Filho , e Carlos Moisés Girardi indicam que Darlan da Silva Rosa comercializava entorpecentes, os quais adquiria anteriormente com Maicon, o que vem corroborado pelas informações extraídas do telefone celular do réu Maicon Antunes Pinheiro.<br>No que toca à identificação de Darlan da Silva Rosa como sendo o contato de nº 5491401009 gravado no telefone celular do réu Maicon, o policial Guiarone Kepeler de Lima Filho explicou que a fotografia do contato mostrava o réu Darlan da Silva Rosa, assim como o nome do contato era "Darlan Rosa", o que é confirmado pelo relatório de extração de dados telemáticos existente nos autos (evento 1, OUT10).<br>As conversas entre Darlan da Silva Rosa e Maicon Antunes Pinheiro evidenciam que, em mais de uma oportunidade, Darlan da Silva Rosa solicita drogas a Maicon, inclusive a rmando que ia repassá-las a terceiro (evento 1, OUT10, págs. 22-37):<br> .. <br>Malgrado não tenha sido apreedida droga ilícita na posse de Darlan da Silva Rosa ( evento 4, INQ4, págs. 90-91), tal circunstância não conduz à absolvição por ausência de materialidade do crime. Isto porque há evidência concreta nos autos, diante da forma organizada em que praticado o trá co de drogas, de que pegava entorpecentes com Maicon para revendê-los, e, enfatize-se, com Maicon foram apreendidas drogas ilícitas. Portanto, havendo prova robusta da coautoria no crime de trá co de drogas, a condenação de Darlan da Silva Rosa é impositiva nas sanções do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>Do relato do policial civil Ronaldo Brum Pires extrai-se que a partir da apreensão e extração de dados telefônicos e telemáticos do telefone celular apreendido com o réu Maicon, foi veri cada a existência de grupo criminoso denominado "Família", cujo objetivo era a traficância de drogas.<br>Dos relatos dos policiais civis ouvidos em juízo, extrai-se que das conversas foi constatada a existência de uma rede de trá co de drogas, tendo como organizador o réu Maicon, que fazia a distribuição dos entorpecentes para os pontos de venda de drogas ilícitas, bem ainda foi possível elucidar a atuação especí ca de cada agente na associação criminosa. O réu Jeferson, de alcunha "Ninho", era o responsável por obter a droga ilícita a pedido de Maicon e levar o entorpecente à Cidade de Vacaria, bem como atuava na comercialização de drogas ilícitas. O acusado Darlan Cabral Pimentel, alcunha "Logística", era o responsável pela logística e pela contabilidade do grupo criminoso, tendo inclusive sido encontradas diversas anotações referente à contabilidade da associação criminosa. O réu Adenir, alcunha "Nano", tinha em sua residência uma rede de monitoramento eletrônico por câmeras de segurança, que possibilitava a visualização a partir do ponto mais alto do bairro onde residiam da movimentação de entrada e saída de veículos e pessoas daquela localidade. O réu Darlan da Silva Rosa estava associado aos corréus, pois que recebia a droga ilícita de Maicon e realizava a venda dos entorpecentes.<br> .. <br>Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas pelas defesas técnicas dos réus Maicon Antunes Pinheiro,Darlan Cabral Pimentel, Jeferson Rodrigues Schlichting e Adenir Bittencourt dos Santos, e, no mérito, negar provimento aos recursos dos réus Maicon Antunes Pinheiro ,Darlan Cabral Pimentel, Jeferson Rodrigues Schlichting e Adenir Bittencourt dos Santos, e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar Darlan da Silva Rosa como incurso nas sanções do Art. 33, caput, e do Art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 09 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e a pena de multa de 1.330 dias-multa à fração de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o dia-multa, condenar Maicon Antunes Pinheiro como incurso nas sanções do Art. 35 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena privativa de liberdade para 08 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e a pena de multa d e 1.200 dias-multa à fração de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o dia-multa, condenar Darlan Cabral Pimentel como incurso nas sanções do Art. 35 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena privativa de liberdade para 09 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e a pena de multa de 1.250 dias-multa à fração de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o dia-multa, condenar Jeferson Rodrigues Schlichtingcomo incurso nas sanções do Art. 35 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena privativa de liberdade para 09 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e a pena de multa de 1.330 dias-multa à fração de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o dia-multa, e condenar Adenir Bittencourt dos Santos como incurso nas sanções do Art. 35 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena privativa de liberdade para 08 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e a pena de multa de 1.200 dias-mul ta à fração de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o dia-multa." (e-STJ, fls. 3.002-3.068; sem grifos no original)<br>Como se vê, no caso, a identidade fático-jurídica entre o paciente Darlan Cabral Pimentel e os corréus Jeferson Rodrigues Schlichting e Maicon Antunes Pinheiro é manifesta. As condenações foram lastreadas em elementos derivados dos dados extraídos do telefone de Maicon  cuja apreensão se deu quando ele apenas se encontrava em frente ao imóvel alvo da busca domiciliar  , com condução ao interior e subsequente apreensão do aparelho (e-STJ, fls. 3002; 3021-3022). O acórdão reconhece que Darlan "entra" na investigação "justamente com os dados extraídos do celular do Maicon", sendo o mapeamento de funções e contatos construído a partir dessas conversas (e-STJ, fl. 3022; 3038). A partir desse núcleo probatório, foram expedidos mandados para a residência de Darlan, onde se apreenderam maconha (14,2 g), balança de precisão, dinheiro e celulares (e-STJ, fl. 3003).<br>O acórdão estadual descreve que a investigação foi estruturada "a partir da apreensão do telefone" de Maicon e da extração de dados, base que sustenta as conclusões sobre a associação e a divisão de tarefas (e-STJ, fls. 3002-3004; 3054-3056).<br>Em consulta à base de dados desta Corte Superior de Justiça, observa-se que, em 15/09/2025, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 3006357/RS, de minha relatoria, foi declarada a ilicitude da apreensão e da extração de dados do telefone de Maicon, com a consequente absolvição de Jeferson (art. 386, II, do CPP) e extensão dos efeitos ao próprio Maicon (art. 580 do CPP), nos seguintes termos:<br>"A questão jurídica central a ser dirimida no mérito do recurso especial consiste em determinar a legalidade da apreensão de um telefone celular de um indivíduo que não era o alvo principal de um mandado de busca e apreensão domiciliar, mas que se encontrava no local no momento da diligência.<br>A controvérsia se aprofunda na análise da existência de fundada suspeita para a busca pessoal em tal contexto, e as consequências processuais da eventual ilicitude dessa prova, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, para a condenação do recorrente.<br>O acórdão recorrido, ao afastar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, fundamentou sua decisão nos seguintes termos (e-STJ, fls. 3075-3076):<br>"A) AFASTAMENTO DA NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA DA APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR DO RÉU MAICON É importante ressaltar que a questão envolvendo a apreensão do telefone celular do ora embargante já foi objeto de enfrentamento por esta Corte em mais de uma oportunidade, tendo sido afastada qualquer ilegalidade na diligência policial. No acórdão embargado a tese de nulidade suscitada pela defesa técnica foi rejeitada de forma unânime, conforme trecho do aludido acórdão colacionado a seguir: "Os depoimentos dos policiais civis Carlos Moisés, Guiarone e Ronaldo evidenciam as circunstâncias das investigações policiais e da apreensão das drogas ilícitas na residência de Leonardo (já condenado na ação penal nº 5009033-81.2022.8.21.0038), cunhado do réu Maicon. Extrai-se dos depoimentos das referidas testemunhas que existiam informações repassadas por fontes anônimas de que Leonardo seria um dos agentes que realizaria a venda de entorpecentes e que residiria ao lado da casa de Maicon, quem seria o fornecedor da droga ilícita, conforme denúncias anônimas registradas nos autos do inquérito policial (evento 1, OUT1, págs. 20-26). No cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Leonardo, extrai-se da prova oral que o réu Maicon estava em frente à residência alvo do mandado de busca e apreensão, junto com Leonardo, tendo então ambos sido conduzidos ao interior da casa de Leonardo pelos policiais civis. Nessa ocasião foram apreendidos 01 revólver calibre .38, uma pistola calibre 9mm, 03 carregadores, 25 munições calibre 9mm, 20 munições calibre .38, uma bucha maior de cocaína pesando 65,4g, uma bucha grande de cocaína pesando 49,6g, 31 porções menores de cocaína pesando no total 17,6g, 02 balanças de precisão, um telefone celular de propriedade de Leonardo, um telefone celular de propriedade de Maicon, comprovantes de depósitos efetuados por Leonardo a Maicon, R$ 1.419,00 (um mil quatrocentos e dezenove reais) em notas variadas (evento 1, OUT1, págs. 46-56).  Por sua vez, a extração de dados do telefone celular do acusado Maicon indicou, segundo o relatório da Polícia Civil, que ele estaria fornecendo drogas para terceiros, os quais, por sua vez, revenderiam o entorpecente (evento 1, OUT1). Não se verifica, pois, ilegalidade na apreensão do telefone celular do réu Maicon. Embora não fosse a residência de propriedade de Maicon o alvo da busca e apreensão, fato é que já existiam notícias de sua participação em crimes vinculados ao tráfico de drogas, e, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, segundo os depoimentos dos policiais civis e informações constantes nos autos de apreensão, Maicon estava em frente ao local junto de Leonardo, este sim apontado como o proprietário da residência, tendo no local sido apreendidos comprovantes de depósitos efetuados por Leonardo a Maicon. Tais circunstâncias já eram bastantes a justificar a apreensão realizada pelos policiais civis, pois que indicavam a existência das fundadas suspeitas da possível atuação conjunta no tráfico de drogas. Além disso, conforme já se manifestou esta Corte no julgamento do recurso de apelação relacionado à ação penal ajuizada em desfavor de Leonardo e Maicon (nº 5009033-81.2022.8.21.0038 - evento 20, RELVOTO1 )1 o mandado de busca era destinado à casa de Leonardo e evidentemente que envolvia os presentes no local e no momento do cumprimento do mandado, de molde que o que tenha sido extraído do telefone celular de Maicon não é prova ilícita, até porque regularmente autorizada pelo Juízo (evento 20, DESPADEC1). Assim sendo, enfatize-se, ainda que Maicon tenha sido absolvido na ação penal nº 5009033-81.2022.8.21.0038, tal não tem o caráter de invalidar a prova obtida na detenção do réu Maicon. Afasto, pois, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa técnica."<br>A validade da prova no processo penal brasileiro é um pilar do devido processo legal, e a busca pessoal, embora não exija mandado judicial prévio em todas as situações, submete-se a rigorosos requisitos, especialmente o da fundada suspeita, previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>Este dispositivo legal estabelece que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou quando existirem elementos objetivos que indiquem a posse de arma proibida, objetos que constituam corpo de delito, ou papéis relevantes para a investigação.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido incisiva ao afastar a legitimidade de buscas pessoais baseadas em intuições subjetivas, em estereótipos ou em meras denúncias anônimas não corroboradas por outros indícios concretos.<br>A mera atitude suspeita genérica ou o fato de o indivíduo ser "conhecido" no meio policial não são suficientes para configurar a fundada suspeita.<br>No caso em análise, o acórdão recorrido reconhece expressamente que o mandado de busca e apreensão não era destinado à residência de Maicon, mas sim à de Leonardo, seu cunhado.<br>O cerne da ilegalidade reside no fato de Maicon ter sido encontrado pelos policiais em frente à residência, no pátio, dando banho em um cavalo, e não dentro do imóvel alvo do mandado de busca e apreensão (e-STJ, fls. 3134 e 3254).<br>A partir desse momento, ele foi conduzido ao interior da casa juntamente com Leonardo. A apreensão de seu telefone celular ocorreu nesse contexto.<br>A justificativa do acórdão de que Maicon estava presente no local e que já existiam notícias de sua participação em crimes vinculados ao tráfico de drogas, além da apreensão de "comprovantes de depósitos efetuados por Leonardo a Maicon", não se sustenta como fundamento para a legalidade da apreensão do telefone de Maicon.<br>Primeiramente, a presença no local deve ser qualificada. Estar em frente à casa de um familiar, mesmo durante uma operação policial em domicílio alheio, não cria automaticamente uma fundada suspeita para a busca pessoal daquele indivíduo, a menos que ele demonstre comportamento ativo e suspeito relacionado à prática delitiva no momento da abordagem.<br>Dar banho em um cavalo é uma atividade cotidiana, sem qualquer conotação criminosa.<br>A conduta de Maicon, no momento em que foi encontrado, não indicava a posse de algo ilícito que justificasse a intervenção imediata e a apreensão de seu aparelho, sem um mandado específico para ele.<br>Em segundo lugar, as "notícias de sua participação em crimes vinculados ao tráfico de drogas" ou o fato de ser "velho conhecido" da polícia, por si sós, não configuram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para a busca pessoal.<br>Tais informações, sem a corroboração de elementos objetivos e atuais no momento da abordagem, são insuficientes para autorizar uma medida invasiva sem ordem judicial.<br>Se houvesse indícios concretos e robustos de seu envolvimento direto e imediato com crimes no momento, um mandado de busca e apreensão direcionado a ele ou à sua residência já deveria ter sido expedido, o que não ocorreu.<br>Em terceiro lugar, a menção a "comprovantes de depósitos efetuados por Leonardo a Maicon" também não valida a apreensão.<br>Conforme a descrição fática, esses comprovantes foram apreendidos dentro da residência de Leonardo, ou seja, foram descobertos após Maicon ter sido conduzido ao interior e a busca já estar em andamento.<br>Portanto, a existência desses comprovantes não pode servir como justificativa prévia para a abordagem inicial de Maicon ou para a apreensão de seu telefone no momento em que ele se encontrava fora do imóvel.<br>A lógica jurídica exige que a justificação para a busca preexista à sua realização. A descoberta de evidências ilícitas a posteriori não convalida uma busca que se iniciou sem a devida fundamentação legal.<br>Além disso, a fragilidade da atuação policial contra Maicon na ocasião é reforçada pelo fato de que sua prisão em flagrante não foi homologada pelo juízo, e ele foi posteriormente absolvido em ação penal correlata (processo nº 5009033-81.2022.8.21.0038).<br>Tais circunstâncias corroboram a ausência de elementos que justificassem a medida coercitiva e a apreensão de seu celular.<br>A teoria da "medida decorrente" ou "consequencial" não pode ser utilizada para sanar uma ilegalidade originária na obtenção da prova.<br>A apreensão do telefone celular de Maicon, que se deu sem a indispensável fundada suspeita objetiva e sem mandado específico, constitui prova ilícita.<br>Por força do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, todas as provas dela derivadas, incluindo os diálogos e dados extraídos do aparelho que fundamentaram a condenação de JEFERSON RODRIGUES SCHLICHTING, devem ser consideradas igualmente ilícitas e, portanto, inservíveis para embasar uma condenação.<br>Sem essa prova, não há elementos autônomos e lícitos que justifiquem a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a ilicitude da prova obtida a partir da apreensão do telefone celular de Maicon Antunes Pinheiro e, por consequência, absolver o agravante das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos desta decisão ao corréu Maicon Antunes Pinheiro." (sem grifos no original)<br>Diante desse quadro, a cadeia causal evidenciada impõe o reconhecimento da inadmissibilidade das provas derivadas, por força do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, porque: i) o vetor informacional originário foi declarado ilícito ao se reconhecer a ilegalidade da apreensão do telefone celular de Maicon Antunes Pinheiro durante o cumprimento de mandado dirigido a domicílio alheio, sem fundada suspeita para busca pessoal; ii) a vinculação do paciente Darlan Cabral Pimentel emergiu precisamente dos dados extraídos do celular de Maicon, cuja condenação restou ancorada nesse conteúdo contaminado; e iii) as diligências subsequentes em relação ao paciente  inclusive a sua busca, apreensão e prisão  foram deflagradas a partir desse fio causal, sem demonstração de fonte independente que rompesse o nexo de derivação. Nesse cenário, e à luz da absolvição, nesta Corte Superior de Justiça, do corréu Jefferson por ilicitude da prova e da extensão já deferida a Maicon, nos termos do art. 580 do CPP, impõe-se a extensão dos efeitos ao paciente.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para deferir o pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, a fim de absolver o paciente das imputações que lhe foram feitas na Ação Penal nº 5000405-69.2023.8.21.0038/RS." (e-STJ, fls. 7.594-7.607)<br>Com efeito, caracterizada a identidade fático-jurídica entre o agravado e os corréus já beneficiados, pois as condenações se apoiaram no mesmo núcleo probatório contaminado, incide o art. 580 do CPP, impondo a extensão da absolvição ao agravado, por força da comunhão de provas e da unidade da cadeia causal.<br>Assim, a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão paradigma não obsta a incidência do art. 580 do CPP, porquanto a decisão, enquanto vigente, produz efeitos e pode ser estendida aos corréus que se encontrem em idêntica situação fático-probatória, inexistindo exigência de trânsito em julgado para a aplicação do efeito extensivo.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PROCESSOS DESMEMBRADOS. UM DOS ACUSADOS ABSOLVIDO PELA ILICITUDE DA PROVA E A OUTRA CONDENADA. EXTENSÃO A CORRÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, verifica-se que a ora agravante, Maria Rosângela Gomes, foi condenada, por sentença prolatada em 05 de abril de 2019, como incursa nas sanções do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. A envolvida foi denunciada em concurso com Danísio Domingos Albuquerque, sendo a ação penal desmembrada. O corréu foi absolvido em sentença datada de 10 de julho de 2023, tendo em vista o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a violação de domicílio. Diante disso, a agravante ajuizou revisão criminal, sustentando que a sua condenação foi embasada em prova declarada ilícita no julgamento do processo que foi desmembrado, o que resultou na absolvição do corréu e que, por isso, ela também deveria ser absolvida.<br>2. Não se desconhece, como decidido pela origem que, conforme entendimento reiterado desta Corte Superior, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado após o transito em julgado da decisão objeto de rescisão.<br>Precedentes.<br>3. Contudo, há diferença no exame da questão quando o novo entendimento jurisprudencial é invocado por réu condenado que ajuíza revisão criminal buscando a aplicação da orientação mais benéfica e o caso dos presentes autos, em que os dois envolvidos foram denunciados e, por força do desmembramento das ações penais, bem como do julgamento em épocas diferentes, um foi condenado e outro absolvido pelos mesmos fatos e com base na mesma prova.<br>4. No presente caso, há nítida incoerência processual no tocante à condenação da ora agravante e a absolvição do corréu em razão da imputação do mesmo fato delitivo. Conquanto se trate de provimentos jurisdicionais exarados em processos e momentos diferentes, a divergência só se justificaria se calcada em fatos diversos, sob pena de odiosa violação aos princípios baluartes da isonomia processual, igualdade perante a lei e segurança jurídica.<br>Entretanto, essa traço distintivo não é perceptível no quadro em análise.<br>5. Indubitavelmente, apesar de a agravante e o outro acusado terem sido processados em autos diversos, é evidente que a conduta delitiva narrada na exordial acusatória envolve ambos, sendo desarrazoada a aplicação de conclusões diversas a situação manifestamente iguais.<br>6. Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, a discussão não deve se pautar pelo entendimento jurisprudencial que subsidiou um ou outro julgamento, mas sob a ótica dos efeitos da declaração da ilicitude da prova. Se a mesma prova embasou o ajuizamento da ação penal, não é possível que ela seja lícita para um réu e ilícita para outro, tão somente porque as ações foram desmembradas e julgadas em tempos diferentes. É indispensável o reconhecimento da ilicitude da mesma prova para todos os réus que foram condenados com base nela, porque a ilicitude é una e indivisível em relação a todos eles. Assim, se é afirmado no acórdão que o corréu e a agravante foram denunciados em ação penal única, que foi posteriormente desmembrada, sendo um réu absolvido e outro condenado com base na mesma prova, cuja ilicitude foi reconhecida em relação ao que foi absolvido, não é possível a manutenção da condenação, devendo os efeitos da declaração da ilicitude serem estendidos a ambos (e-STJ fls.775/776).<br>7. Dessa forma, tendo o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus optado pelo desmembramento do feito em relação ao corréu, é ululante a discrepância dos julgamentos ora em debate. Essa linha intelectiva independe da discussão quanto ao acerto, ou não, dos argumentos jurídicos apresentados no acórdão que entendeu pela absolvição de Danísio, não sendo justo nem razoável que a envolvida seja prejudicada em razão da referida cisão processual. Assim, haja vista a parte agravante se encontrar na mesma situação fático-jurídica do acusado que foi absolvido nos autos desmembrados, aplicável, por analogia, o disposto no art. 580 do CPP.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.707.819/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE PACIENTES E AGRAVADO. ART. 580 DO CPP. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO WRIT. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Verificando-se a mesma situação fático-processual entre os pacientes e o agravado, deve-se aplicar a regra do art. 580 do CPP.<br>2. O Ministério Público não pretende impugnar a decisão de fls. 240-242 que deferiu o pedido de extensão ao corréu, mas sim rediscutir o mérito do writ, que já foi devidamente apreciado por este colegiado ao proferia o acórdão de fls. 154-162.<br>3. O Ministério Público já interpôs o Recurso Extraordinário às fls. 182-191, que é a via adequada para, na instância superior, rediscutir o mérito deste writ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no PExt no HC n. 623.107/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.