ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Ação penal por crimes em procedimentos licitatórios. Prova ilícita. Extração de dados de notebook institucional sem autorização judicial. Pedido de trancamento. Postergação da análise da nulidade para a sentença. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o trancamento de ação penal instaurada para apurar supostos delitos relacionados a procedimentos licitatórios no âmbito de universidade federal, consistentes, em tese, em violação de sigilo funcional qualificada, uso de documento particular falso, frustração ao caráter competitivo de licitação e fraude em licitação.<br>2. Fato relevante. Na ação penal originária, a Defesa suscitou nulidade absoluta da prova considerada matriz da persecução penal, consistente na extração de dados de notebook institucional sem autorização judicial, cuja ilicitude teria sido reconhecida em processo conexo, requerendo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>3. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau postergou a análise da alegação de ilicitude para o momento da sentença. Impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal, a ordem foi denegada, com fundamento na necessidade de observância do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, diante da possibilidade de existência de provas independentes. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, a Relatoria negou-lhe provimento, ao reconhecer (i) inexistência de inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem e (ii) ausência de ilegalidade flagrante na decisão que postergou a análise da ilicitude da prova para a sentença, em razão da necessidade de exame exauriente do conjunto probatório remanescente.<br>4. O agravo regimental. No agravo regimental, a Defesa alega: (i) inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, com antecipação de juízo sobre a existência de provas independentes, em prejuízo da Defesa; e (ii) constrangimento ilegal decorrente da postergação da análise da nulidade, por ser a prova ilícita manifesta e já reconhecida em processo conexo, o que imporia o trancamento da ação penal ou, ao menos, o exame imediato da questão.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem teria inovado indevidamente os fundamentos da decisão em habeas corpus, antecipando juízo sobre a existência de provas independentes em afronta ao princípio do juiz natural e em reformatio in pejus indireta; e (ii) saber se a decisão do Juízo de primeiro grau que postergou para a sentença a análise aprofundada da alegada prova ilícita, reputada matriz e declarada ilícita em processo conexo, configuraria constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal ou a determinação de exame imediato da nulidade pela via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a alegação de constrangimento ilegal, limitou-se a aplicar o regime do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, que admite a subsistência de elementos probatórios independentes ou derivados de fonte autônoma, sem proferir juízo definitivo sobre o mérito probatório.<br>7. A referência à eventual existência de provas remanescentes, ainda que mencionando corréu, não configura antecipação vinculante de mérito, nem supressão de instância, por se tratar de fundamentação voltada a demonstrar que a eventual ilicitude de determinado elemento probatório não implica automaticamente ausência de justa causa.<br>8. Inexistem, portanto, reformatio in pejus indireta e violação ao princípio do juiz natural, pois não houve substituição da competência do Juízo natural para o exame exauriente do acervo probatório e definição da validade das provas.<br>9. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando a ausência de justa causa se evidencia de plano, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, o que não ocorre quando há controvérsia sobre contaminação probatória e existência de provas independentes.<br>10. Na hipótese, a verificação da eventual contaminação de outros elementos pela prova reputada ilícita e da presença de provas autônomas aptas a sustentar a acusação demanda cognição exauriente e análise do conjunto probatório remanescente, providências próprias do Juízo natural e incompatíveis, em regra, com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>11. A opção do magistrado de primeiro grau de reservar para a sentença a apreciação aprofundada da nulidade e de seus efeitos não se mostra teratológica, nem evidencia constrangimento ilegal, sobretudo porque assegurada à Defesa a possibilidade de renovar a arguição no curso da instrução e submetê-la ao controle pelas vias recursais adequadas.<br>12. Ainda que se alegue que a prova matriz foi declarada ilícita em processo conexo, a definição de sua repercussão sobre a justa causa da presente ação penal, notadamente quanto à existência de provas autônomas, exige exame individualizado do acervo probatório, o que afasta, neste momento, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.<br>13. Ausente ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e consequente prosseguimento da ação penal.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera referência, pelo Tribunal de origem, à possibilidade de existência de provas independentes, à luz do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, não configura inovação indevida de fundamentos, reformatio in pejus indireta ou violação ao princípio do juiz natural.<br>2. A decisão que posterga para a sentença a análise da alegada prova ilícita e de seus efeitos, quando necessário exame exauriente do conjunto probatório remanescente, não configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.<br>3. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é cabível quando a falta de justa causa se evidencia de plano, sendo inviável quando a definição sobre contaminação probatória e existência de provas autônomas demanda dilação probatória e cognição aprofundada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no acórdão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON JOSÉ DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 0000001-04.2021.4.01.3809, desmembrada de feito originário instaurado para apurar supostos delitos relacionados a procedimentos licitatórios no âmbito da Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL, consistentes, em tese, nos crimes de violação de sigilo funcional qualifica da, uso de documento particular falso, frustração ao caráter competitivo de licitação e fraude em licitação.<br>A defesa, em resposta à acusação, suscitou a nulidade absoluta da prova considerada matriz da persecução penal, consistente na extração de dados de notebook institucional sem autorização judicial, cuja ilicitude teria sido reconhecida em processo conexo. Requereu, assim, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>O Juízo de primeiro grau, todavia, entendeu por postergar a análise da alegação de ilicitude para o momento da sentença.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a ordem foi denegada. No acórdão, consignou-se, em síntese, que a verificação da contaminação probatória deveria observar o disposto no art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sendo possível a existência de provas independentes.<br>Interposto recurso ordinário em habeas corpus, esta Relatoria negou-lhe provimento, assentando que (i) não houve inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem e (ii) não se evidenciava ilegalidade flagrante na decisão que postergou a análise da ilicitude da prova para a sentença, diante da necessidade de exame do conjunto probatório remanescente em cognição exauriente.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese:<br>i) que o Tribunal de origem teria efetivamente inovado nos fundamentos, ao antecipar juízo sobre a existência de provas independentes, em prejuízo da defesa; e<br>ii) que a postergação da análise da nulidade configuraria constrangimento ilegal, pois a prova ilícita seria manifesta e já reconhecida em processo conexo, impondo-se o trancamento da ação penal ou, ao menos, o exame imediato da questão.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com seu provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Ação penal por crimes em procedimentos licitatórios. Prova ilícita. Extração de dados de notebook institucional sem autorização judicial. Pedido de trancamento. Postergação da análise da nulidade para a sentença. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o trancamento de ação penal instaurada para apurar supostos delitos relacionados a procedimentos licitatórios no âmbito de universidade federal, consistentes, em tese, em violação de sigilo funcional qualificada, uso de documento particular falso, frustração ao caráter competitivo de licitação e fraude em licitação.<br>2. Fato relevante. Na ação penal originária, a Defesa suscitou nulidade absoluta da prova considerada matriz da persecução penal, consistente na extração de dados de notebook institucional sem autorização judicial, cuja ilicitude teria sido reconhecida em processo conexo, requerendo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>3. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau postergou a análise da alegação de ilicitude para o momento da sentença. Impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal, a ordem foi denegada, com fundamento na necessidade de observância do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, diante da possibilidade de existência de provas independentes. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, a Relatoria negou-lhe provimento, ao reconhecer (i) inexistência de inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem e (ii) ausência de ilegalidade flagrante na decisão que postergou a análise da ilicitude da prova para a sentença, em razão da necessidade de exame exauriente do conjunto probatório remanescente.<br>4. O agravo regimental. No agravo regimental, a Defesa alega: (i) inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, com antecipação de juízo sobre a existência de provas independentes, em prejuízo da Defesa; e (ii) constrangimento ilegal decorrente da postergação da análise da nulidade, por ser a prova ilícita manifesta e já reconhecida em processo conexo, o que imporia o trancamento da ação penal ou, ao menos, o exame imediato da questão.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem teria inovado indevidamente os fundamentos da decisão em habeas corpus, antecipando juízo sobre a existência de provas independentes em afronta ao princípio do juiz natural e em reformatio in pejus indireta; e (ii) saber se a decisão do Juízo de primeiro grau que postergou para a sentença a análise aprofundada da alegada prova ilícita, reputada matriz e declarada ilícita em processo conexo, configuraria constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal ou a determinação de exame imediato da nulidade pela via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a alegação de constrangimento ilegal, limitou-se a aplicar o regime do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, que admite a subsistência de elementos probatórios independentes ou derivados de fonte autônoma, sem proferir juízo definitivo sobre o mérito probatório.<br>7. A referência à eventual existência de provas remanescentes, ainda que mencionando corréu, não configura antecipação vinculante de mérito, nem supressão de instância, por se tratar de fundamentação voltada a demonstrar que a eventual ilicitude de determinado elemento probatório não implica automaticamente ausência de justa causa.<br>8. Inexistem, portanto, reformatio in pejus indireta e violação ao princípio do juiz natural, pois não houve substituição da competência do Juízo natural para o exame exauriente do acervo probatório e definição da validade das provas.<br>9. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando a ausência de justa causa se evidencia de plano, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, o que não ocorre quando há controvérsia sobre contaminação probatória e existência de provas independentes.<br>10. Na hipótese, a verificação da eventual contaminação de outros elementos pela prova reputada ilícita e da presença de provas autônomas aptas a sustentar a acusação demanda cognição exauriente e análise do conjunto probatório remanescente, providências próprias do Juízo natural e incompatíveis, em regra, com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>11. A opção do magistrado de primeiro grau de reservar para a sentença a apreciação aprofundada da nulidade e de seus efeitos não se mostra teratológica, nem evidencia constrangimento ilegal, sobretudo porque assegurada à Defesa a possibilidade de renovar a arguição no curso da instrução e submetê-la ao controle pelas vias recursais adequadas.<br>12. Ainda que se alegue que a prova matriz foi declarada ilícita em processo conexo, a definição de sua repercussão sobre a justa causa da presente ação penal, notadamente quanto à existência de provas autônomas, exige exame individualizado do acervo probatório, o que afasta, neste momento, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.<br>13. Ausente ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e consequente prosseguimento da ação penal.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera referência, pelo Tribunal de origem, à possibilidade de existência de provas independentes, à luz do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, não configura inovação indevida de fundamentos, reformatio in pejus indireta ou violação ao princípio do juiz natural.<br>2. A decisão que posterga para a sentença a análise da alegada prova ilícita e de seus efeitos, quando necessário exame exauriente do conjunto probatório remanescente, não configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.<br>3. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é cabível quando a falta de justa causa se evidencia de plano, sendo inviável quando a definição sobre contaminação probatória e existência de provas autônomas demanda dilação probatória e cognição aprofundada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no acórdão.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, não se verifica a alegada inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, ao afastar a tese de constrangimento ilegal, limitou-se a registrar que a aferição dos efeitos da eventual prova ilícita deve observar o regime previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, o qual admite a subsistência de elementos probatórios independentes ou derivados de fonte autônoma.<br>A referência, ainda que concreta, à existência de provas remanescentes em relação a corréu não traduz antecipação vinculante de mérito, tampouco caracteriza supressão de instância. Trata-se, antes, de fundamentação destinada a demonstrar que a eventual ilicitude de determinado elemento probatório não conduz, de modo automático, à ausência de justa causa.<br>Não há, portanto, falar em reformatio in pejus indireta ou em violação ao princípio do juiz natural.<br>De outro lado, também não se identifica ilegalidade flagrante na decisão do Juízo de primeiro grau que postergou para a sentença a análise aprofundada dos efeitos da prova reputada ilícita.<br>É certo que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando a ausência de justa causa se evidencia de plano, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório.<br>Na hipótese, a controvérsia não se limita ao desentranhamento de prova tida por ilícita, mas abrange, precisamente, a verificação de eventual contaminação de outros elementos e a existência de provas independentes aptas a sustentar a acusação.<br>Tal exame, por sua natureza, demanda cognição exauriente e análise do conjunto probatório remanescente, providência que se insere na competência do juízo natural da causa, não sendo, em regra, compatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>Nessas condições, a opção do magistrado de reservar a matéria para a sentença não se mostra teratológica nem evidencia constrangimento ilegal, sobretudo porque assegurada à defesa a possibilidade de renovar a arguição no curso da instrução e de submetê-la ao controle pelas vias recursais adequadas.<br>Não se ignora a alegação defensiva de que a prova matriz teria sido declarada ilícita em processo conexo. Ainda assim, a repercussão dessa circunstância sobre a justa causa da presente ação penal  notadamente quanto à eventual existência de provas autônomas  exige exame individualizado do acervo probatório, o que afasta, neste momento, a possibilidade de trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.<br>Em suma, não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada, impõe-se a manutenção do decisum agravado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.