ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Revisão de dosimetria da pena fixada pelo Tribunal do Júri. Alegada ilegalidade na negativa de recorrer em liberdade. Supressão de instância. Execução imediata da condenação. Agravo im provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. No habeas corpus originário, a defesa buscava a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Tribunal do Júri (revaloração das circunstâncias judiciais, rediscussão da fração de redução do homicídio privilegiado e reconhecimento de atenuantes, inclusive confissão), bem como o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do writ, considerando que as pretensões demandavam exame aprofundado do conjunto fático-probatório e que já havia apelação interposta pela defesa, meio adequado para discussão das teses, tendo determinado a execução imediata da pena fixada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus, em paralelo à apelação criminal já interposta, para revisão da dosimetria da pena fixada pelo Tribunal do Júri e para afastar a incidência do princípio da unirrecorribilidade, sob o argumento de tutela imediata da liberdade de locomoção. (ii) saber se as alegações de ilegalidade na dosimetria da pena e na negativa de recorrer em liberdade caracterizam flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar o exame da matéria em habeas corpus e a concessão da ordem, ainda que de ofício, não obstante o não conhecimento do writ e a pendência de julgamento da apelação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal, nem pode ser utilizado concomitantemente com recurso próprio interposto contra o mesmo ato judicial, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade e de indevida subversão do sistema recursal.<br>4. As teses relativas à dosimetria e correlatas ainda não foram apreciadas pelo colegiado de origem, o que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e de inconstitucional ampliação da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>5. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder nas decisões das instâncias ordinárias, não há espaço para concessão da ordem de ofício, devendo ser mantido o não conhecimento do habeas corpus originário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nem manejado simultaneamente com apelação contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em habeas corpus, matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 1.051.248/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25.02.2026, DJEN 04.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.045.301/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.12.2025, DJEN 04.02.2026.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELINO SULA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 673-678 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.<br>Em razões de recurso, a defesa sustenta a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade ao habeas corpus, por sua natureza constitucional de tutela imediata da liberdade de locomoção, argumentando que o entendimento que veda o uso do writ como substituto de recurso próprio não pode ser aplicado de forma absoluta quando apresenta ameaça ou violação à liberdade.<br>Por outro lado, entende que a análise das teses independe de revolvimento fático-probatório, mas apenas controle de legalidade; que a pendência de apelação não impede o exame do habeas corpus quando há constrangimento ilegal; e que não há supressão de instância.<br>Aduz que, mesmo diante de óbices formais, é possível a concessão de ofício quando constatado constrangimento ilegal manifesto.<br>Pretende a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Revisão de dosimetria da pena fixada pelo Tribunal do Júri. Alegada ilegalidade na negativa de recorrer em liberdade. Supressão de instância. Execução imediata da condenação. Agravo im provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. No habeas corpus originário, a defesa buscava a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Tribunal do Júri (revaloração das circunstâncias judiciais, rediscussão da fração de redução do homicídio privilegiado e reconhecimento de atenuantes, inclusive confissão), bem como o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do writ, considerando que as pretensões demandavam exame aprofundado do conjunto fático-probatório e que já havia apelação interposta pela defesa, meio adequado para discussão das teses, tendo determinado a execução imediata da pena fixada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus, em paralelo à apelação criminal já interposta, para revisão da dosimetria da pena fixada pelo Tribunal do Júri e para afastar a incidência do princípio da unirrecorribilidade, sob o argumento de tutela imediata da liberdade de locomoção. (ii) saber se as alegações de ilegalidade na dosimetria da pena e na negativa de recorrer em liberdade caracterizam flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar o exame da matéria em habeas corpus e a concessão da ordem, ainda que de ofício, não obstante o não conhecimento do writ e a pendência de julgamento da apelação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal, nem pode ser utilizado concomitantemente com recurso próprio interposto contra o mesmo ato judicial, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade e de indevida subversão do sistema recursal.<br>4. As teses relativas à dosimetria e correlatas ainda não foram apreciadas pelo colegiado de origem, o que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e de inconstitucional ampliação da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>5. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder nas decisões das instâncias ordinárias, não há espaço para concessão da ordem de ofício, devendo ser mantido o não conhecimento do habeas corpus originário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nem manejado simultaneamente com apelação contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em habeas corpus, matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 1.051.248/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25.02.2026, DJEN 04.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.045.301/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.12.2025, DJEN 04.02.2026. <br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante já ressaltei na decisão recorrida, o Tribunal de origem assim considerou:<br>"Reexaminando criticamente os fundamentos já expendidos, não vislumbro qualquer razão que autorize a reforma da decisão monocrática, pois não se identifica, em toda a extensão das razões recursais, a presença de manifesta ilegalidade apta a justificar a excepcional superação da vedação ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal.<br>Com efeito, o Agravante não logrou demonstrar vício capaz de infirmar a conclusão anteriormente alcançada. A argumentação desenvolvida resume-se à reprodução dos mesmos fundamentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar fato novo ou circunstância extraordinária que indiquem, ainda que em tese, situação de flagrante ilegalidade.<br>A mera irresignação com o não conhecimento do writ não se confunde com a demonstração da excepcionalidade necessária para afastar a jurisprudência consolidada.<br>Conforme destacado no relatório, a impetração originária buscava, essencialmente, reavaliar a dosimetria estabelecida pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, revisitar a valoração das circunstâncias judiciais, rediscutir a fração de redução aplicada ao homicídio privilegiado e reconhecer atenuantes supostamente preteridas.<br>Trata-se de pretensões que demandam incursão verticalizada no conjunto fático-probatório e que são próprias da via recursal ordinária, e não pela via mandamental de cognição sumária, notadamente quando já interposta apelação na origem.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores, em estrita fidelidade ao desenho constitucional do habeas corpus, estabelece que o writ não se presta à correção de supostos erros de julgamento, tampouco pode ser utilizado como atalho para revisão de matéria própria de recurso ordinário. Tal entendimento somente cede diante de ilegalidade flagrante, teratológica ou evidentemente abusiva, o que não se constata na espécie.<br> .. <br>No caso concreto, não há como admitir, sequer em tese, que as pretensões voltadas à revisão da dosimetria da pena, seja sob o argumento de reconhecimento de circunstância atenuante como a confissão, seja por suposta inadequação da fração de diminuição aplicada ao homicídio privilegiado, possam ser analisadas sem profundo exame do conjunto fático-probatório dos autos originários.<br>Trata-se de análise que pressupõe interpretação e valoração de elementos fáticos, reclamando verticalização probatória que a via mandamental não comporta. Como assentado reiteradamente pelas Cortes Superiores, a dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade ou arbitrariedade evidente, o que não se apresenta na hipótese.<br>Ao contrário, da prova pré-constituída, verifica-se que o Paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em tal quadro, revela-se plenamente ajustada à ordem jurídica a determinação de execução imediata da condenação, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 da repercussão geral.<br>À luz desse precedente, não se pode reconhecer qualquer afronta às regras jurídicas postas, tampouco ilegalidade manifesta na negativa do direito de recorrer em liberdade." (e-STJ, fls. 43-44)<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, sob o entendimento de que a análise das alegações relacionadas à dosimetria demandaria exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita.<br>Registrou-se, ainda, na decisão que indeferiu liminarmente o writ, que a defesa interpôs recurso de apelação que se encontra pendente de apreciação, via recursal apropriada para a análise das alegações da defesa.<br>A via estreita do habeas corpus, assim, isto é, na pendência de apreciação do recurso próprio, não se apresenta adequada para o exame da pretensão da defesa, exatamente como decidiu a Corte a quo: A matéria foi objeto de controvérsia válida, analisada nas instâncias ordinárias, e encontra-se pendente de exame no recurso de apelação já interposto. Quanto ao ponto, vale anotar que "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).<br>Por outro lado, as teses relacionadas à dosimetria, de fato, ainda não foram objeto de análise pelo colegiado de origem. Por este motivo, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A impetração foi considerada substitutiva de pedido revisional, sendo, portanto, incabível.<br>2. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>3. A análise direta da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal pelo Superior Tribunal de Justiça é inviável, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância.<br>4. A celebração de acordo de não persecução penal deveria ter sido requerida quando da descida dos autos para o cumprimento da decisão que restabeleceu a sentença de primeiro grau, providência que não foi adotada.<br>5. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado da condenação.<br>6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.051.248/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1º, III, DO CP. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO TEMA RELATIVO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NULIDADE ABSOLUTA SUSCITADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Realizado o julgamento do recurso de agravo de forma colegiada, pela 5ª Turma desta Corte, não há que se reconhecer omissão decorrente da falta de julgamento pelo colegiado.<br>3. Não se verifica omissão no julgado que não decide acerca de tema em relação ao qual se verificou supressão de instância, qual seja, cabimento do acordo de não persecução penal.<br>4. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada.<br>5. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>6. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 1.045.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 4/2/2026, grifei.)<br>Assim, o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão combatida, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto .