ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Continuidade delitiva. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado cuja sentença transitou em julgado em 9/12/2025.<br>2. A defesa sustenta ser possível o conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente do afastamento da continuidade delitiva, alegando preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível revisar o afastamento da continuidade delitiva, mediante reexame de fatos e provas relativos à homogeneidade temporal, espacial, ao modus operandi e à unidade de desígnios dos delitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O órgão julgador afirma que, tendo a condenação transitado em julgado, a utilização do habeas corpus com a finalidade de desconstituir decisões das instâncias ordinárias consubstancia pretensão de natureza revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República.<br>5. O Tribunal de origem consignou ausência de homogeneidade temporal, espacial e de modus operandi, bem como de unidade de desígnios entre os delitos, praticados em locais diversos, datas distintas, com mecanismos de execução variados e contra vítimas diferentes, afastando os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para alcançar conclusão diversa.<br>6. O agravante não apresentou elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>2. É inviável, em sede de habeas corpus, o reexame de matéria fático-probatória para reconhecer continuidade delitiva quando o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias de tempo, lugar, modus operandi e pluralidade de vítimas, afastou os requisitos do art. 71 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 108, I, b; Código Penal, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 459-462 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.<br>Em razões de recurso, a defesa alega que, não obstante o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus deve ser conhecido quando há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>No mais, reitera a existência de ilegalidade decorrente do afastamento da continuidade delitiva, afirmando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal. Argumenta que se trata da mesma espécie de delitos, execução assemelhada, condições de tempo próximas e ocorrência na mesma cidade, além de ressaltar a unidade de desígnios.<br>Pretende a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Continuidade delitiva. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado cuja sentença transitou em julgado em 9/12/2025.<br>2. A defesa sustenta ser possível o conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente do afastamento da continuidade delitiva, alegando preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; e (ii) saber se, em sede de habeas corpus, é possível revisar o afastamento da continuidade delitiva, mediante reexame de fatos e provas relativos à homogeneidade temporal, espacial, ao modus operandi e à unidade de desígnios dos delitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O órgão julgador afirma que, tendo a condenação transitado em julgado, a utilização do habeas corpus com a finalidade de desconstituir decisões das instâncias ordinárias consubstancia pretensão de natureza revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República.<br>5. O Tribunal de origem consignou ausência de homogeneidade temporal, espacial e de modus operandi, bem como de unidade de desígnios entre os delitos, praticados em locais diversos, datas distintas, com mecanismos de execução variados e contra vítimas diferentes, afastando os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para alcançar conclusão diversa.<br>6. O agravante não apresentou elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>2. É inviável, em sede de habeas corpus, o reexame de matéria fático-probatória para reconhecer continuidade delitiva quando o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias de tempo, lugar, modus operandi e pluralidade de vítimas, afastou os requisitos do art. 71 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CF/1988, art. 108, I, b; Código Penal, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025. <br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante já ressaltei na decisão recorrida, consoante as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a condenação transitou em julgado em 9/12/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ainda, na hipótese sob exame, o Tribunal a quo destacou que "Das informações juntadas, não se evidenciam a necessária homogeneidade temporal, espacial e de modus operandi, nem a unidade de desígnios; os delitos foram perpetrados em locais diversos, em datas distintas, com mecanismos de execução variados (rompimento de obstáculo, escalada, repouso noturno), contra vítimas diferentes, o que afasta os requisitos objetivos e subjetivos do instituto" (e-STJ, fl. 23). Em face dessas conclusões, chegar a entendimento contrário, nesta Corte Superior, é providência inviável em sede de habeas corpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório.<br>Assim, o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão combatida, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.