ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, no qual se alegou ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em razão do descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>2. A Defesa sustenta que, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça teria oportunidade de revisar a situação prisional e, ao manter a prisão e negar provimento ao recurso, teria reafirmado implicitamente a necessidade da medida cautelar, o que afastaria a alegação de supressão de instância e permitiria ao Superior Tribunal de Justiça apreciar diretamente a suposta nulidade decorrente da inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>3. Postula-se o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e julgado pelo colegiado, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de habeas corpus, suposta ilegalidade da prisão preventiva fundada na inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem não realizou análise concreta e específica sobre tal dispositivo, a despeito de ter julgado a apelação criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou de forma concreta e específica a alegação de ilegalidade da prisão preventiva fundada no art. 316, parágrafo único, do CPP, limitando-se a julgar a apelação sem exame direto da questão relativa à revisão periódica da custódia.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame originário de alegadas ilegalidades não submetidas ao crivo da Corte local configura indevida supressão de instância, razão pela qual não pode substituir o Tribunal de origem na análise inicial da suposta nulidade ligada ao art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>7. Caberia à defesa a oposição dos embargos de declaração no caso de eventual necessidade de integração do julgado.<br>IV. Di spositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, suposta ilegalidade da prisão preventiva fundada no art. 316, parágrafo único, do CPP, quando a questão não foi analisada concretamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.037.635/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IVANIO RODRIGUES NUNES contra decisão monocrática, a qual não conheceu o habeas corpus.<br>Nas razões, a defesa argumenta que " a o julgar a apelação, a Corte estadual teve a oportunidade de revisar toda a situação processual do paciente, incluindo a legalidade de sua custódia. Ainda que não tenha feito menção expressa à violação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a decisão de negar provimento ao recurso da defesa e manter a prisão implica uma reafirmação da necessidade da medida cautelar naquele momento processual. Com o julgamento da apelação, exauriu-se a competência da instância ordinária para reavaliar a situação prisional do condenado no contexto daquele processo principal. " (e-STJ, fl. 67).<br>Nesse contexto, entende " a  supressão de instância não pode se tornar um obstáculo intransponível à análise de flagrante ilegalidade na privação da liberdade, especialmente quando o Tribunal de segundo grau já se pronunciou sobre o processo principal e manteve a segregação cautelar" (e-STJ, fl. 68).<br>Requer o provimento do agravo regimental, com a determinação de processamento do habeas corpus e seu julgamento pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça para que ocorra a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, no qual se alegou ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em razão do descumprimento do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>2. A Defesa sustenta que, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça teria oportunidade de revisar a situação prisional e, ao manter a prisão e negar provimento ao recurso, teria reafirmado implicitamente a necessidade da medida cautelar, o que afastaria a alegação de supressão de instância e permitiria ao Superior Tribunal de Justiça apreciar diretamente a suposta nulidade decorrente da inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>3. Postula-se o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e julgado pelo colegiado, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de habeas corpus, suposta ilegalidade da prisão preventiva fundada na inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem não realizou análise concreta e específica sobre tal dispositivo, a despeito de ter julgado a apelação criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou de forma concreta e específica a alegação de ilegalidade da prisão preventiva fundada no art. 316, parágrafo único, do CPP, limitando-se a julgar a apelação sem exame direto da questão relativa à revisão periódica da custódia.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame originário de alegadas ilegalidades não submetidas ao crivo da Corte local configura indevida supressão de instância, razão pela qual não pode substituir o Tribunal de origem na análise inicial da suposta nulidade ligada ao art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>7. Caberia à defesa a oposição dos embargos de declaração no caso de eventual necessidade de integração do julgado.<br>IV. Di spositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, suposta ilegalidade da prisão preventiva fundada no art. 316, parágrafo único, do CPP, quando a questão não foi analisada concretamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.037.635/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme posto, a suposta inobservância da regra contida no art. 316, parágrafo único, do CPP - ou seja, a verificação da necessidade da manutenção da prisão cautelar do ora agravante - não foi objeto de debate no acórdão que julgou a apelação. Nesse sentido, não é possível a este Superior Tribunal de Justiça substituir a Corte local no exame da questão, o que implicaria em indevida supressão de instância.<br>Ademais, vale anotar que eventual integração do julgado é ônus da defesa, cabendo a ela a oposição dos embargos de declaração para a supressão do vício apontado - omissão do Tribunal de origem a respeito do tema.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA CORTE LOCAL.<br>1. A legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente foi reconhecida no julgamento do RHC n. 202.788/SP, de maneira que não é possível reexaminá-la neste habeas corpus.<br>2. O exame de ilegalidades não submetidas ao crivo do Tribunal de origem configura supressão de instância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não se pode conhecer das alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da busca domiciliar e de ilegalidade na individualização da pena.<br>3. O prazo de duração da prisão preventiva deve ser aferido nos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais que possam retardar o curso do processo, como a complexidade do caso e o número de apelantes.<br>4. A tramitação da apelação na Corte estadual foi considerada regular, sem desídia ou negligência, e dentro dos limites da razoável duração do processo.<br>5. A pena estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para aferir o excesso de prazo na duração da prisão provisória. No caso, o tempo total da prisão cautelar do paciente, de aproximadamente 1 ano e 6 meses, é proporcional em relação à pena privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória, de 6 anos e 3 meses.<br>6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.<br>(HC n. 1.037.635/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, hipótese não configurada.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente a apreensão de mais de 9,8 kg de maconha, a forma de acondicionamento da droga e a existência de condenação anterior por roubo.<br>3. A alegação de que a condenação é remota não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. De qualquer sorte, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (9,6kg de maconha), por si só, já justifica aplicação da medida extrema como acima mencionado.<br>4. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e papel secundário no episódio, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção.<br>5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.019.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.