ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>D ireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Terceira fase da dosimetria. Cumulação de causas de aumento. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Súmula 443/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, em favor de condenado por roubo majorado.<br>2. Defesa pretende a redução da pena definitiva, sob o argumento de que o aumento de 3/8 aplicado na terceira fase da dosimetria, em razão das causas de aumento de concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), careceria de fundamentação concreta, em afronta à Súmula 443/STJ, sustentando que deveria ter sido aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa, na fração de 2/3.<br>3. Decisão monocrática manteve a pena fixada pelas instâncias ordinárias, ao reconhecer a possibilidade de cumulação das causas de aumento à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como a existência de fundamentação concreta para a exasperação superior ao mínimo, diante do concurso de quatro agentes e do risco concreto à integridade física e à vida da vítima e de terceiros.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), na terceira fase da dosimetria, é juridicamente válida à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e (ii) saber se o aumento da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, foi devidamente fundamentado de forma concreta, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao magistrado discricionariedade para, em caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, não havendo imposição legal de afastar a aplicação cumulada das majorantes quando as circunstâncias do caso concreto demandarem sanção mais rigorosa.<br>6. A cumulação das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, mostra-se legítima quando cada circunstância agrava de forma autônoma a reprovabilidade da conduta, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.<br>7. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes, devendo o julgador indicar elementos fáticos que justifiquem a fração escolhida.<br>8. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação em 3/8 e a aplicação cumulativa das majorantes, ressaltando que o crime foi praticado por quatro agentes, em superioridade numérica em relação à vítima, e que o modus operandi, com emprego de arma de fogo, implicou risco concreto à integridade física e à vida da vítima e de terceiros, circunstâncias que evidenciam maior grau de reprovação da conduta.<br>9. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e não tendo o agravante apresentado elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus e preservou a reprimenda fixada pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a dosimetria da pena, inclusive a cumulação e a fração de aumento das causas de aumento do roubo majorado.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, cabendo ao magistrado valorar, segundo as circunstâncias do caso concreto, se deve limitar-se a um só aumento ou cumular as majorantes.<br>2. É legítima a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando cada circunstância, considerada concretamente, aumenta a gravidade da conduta e a reprovabilidade do fato.<br>3. O aumento da pena em fração superior ao mínimo, na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, nos termos da Súmula 443/STJ, bastando, para sua validade, a indicação de elementos fáticos específicos, como o número de agentes, a forma de execução e o risco concreto à vítima e a terceiros.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 443/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.159/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 460.474/RJ, Quinta Turma, j. 05.02.2019 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LINDAYNES CORDEIRO MONTALIONE DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 111-115 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.<br>Em razões de recurso, a defesa reitera as razões iniciais formuladas no sentido de que<br>a pena definitiva do paciente deve ser reduzida, pois o aumento na terceira fase da dosimetria, na fração de 3/8, carece de fundamentação concreta, violando o entendimento da Súmula n. 443/STJ.<br>Alega que, na hipótese, deveria ser aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa, aplicando-se somente a fração de 2/3.<br>Pretende a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem para readequação da pena e do regime prisionais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>D ireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Terceira fase da dosimetria. Cumulação de causas de aumento. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Súmula 443/STJ. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, em favor de condenado por roubo majorado.<br>2. Defesa pretende a redução da pena definitiva, sob o argumento de que o aumento de 3/8 aplicado na terceira fase da dosimetria, em razão das causas de aumento de concurso de pessoas e uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), careceria de fundamentação concreta, em afronta à Súmula 443/STJ, sustentando que deveria ter sido aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa, na fração de 2/3.<br>3. Decisão monocrática manteve a pena fixada pelas instâncias ordinárias, ao reconhecer a possibilidade de cumulação das causas de aumento à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, bem como a existência de fundamentação concreta para a exasperação superior ao mínimo, diante do concurso de quatro agentes e do risco concreto à integridade física e à vida da vítima e de terceiros.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), na terceira fase da dosimetria, é juridicamente válida à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e (ii) saber se o aumento da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, foi devidamente fundamentado de forma concreta, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal confere ao magistrado discricionariedade para, em caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, não havendo imposição legal de afastar a aplicação cumulada das majorantes quando as circunstâncias do caso concreto demandarem sanção mais rigorosa.<br>6. A cumulação das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, mostra-se legítima quando cada circunstância agrava de forma autônoma a reprovabilidade da conduta, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.<br>7. Nos termos da Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes, devendo o julgador indicar elementos fáticos que justifiquem a fração escolhida.<br>8. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação em 3/8 e a aplicação cumulativa das majorantes, ressaltando que o crime foi praticado por quatro agentes, em superioridade numérica em relação à vítima, e que o modus operandi, com emprego de arma de fogo, implicou risco concreto à integridade física e à vida da vítima e de terceiros, circunstâncias que evidenciam maior grau de reprovação da conduta.<br>9. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e não tendo o agravante apresentado elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus e preservou a reprimenda fixada pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a dosimetria da pena, inclusive a cumulação e a fração de aumento das causas de aumento do roubo majorado.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impede a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, cabendo ao magistrado valorar, segundo as circunstâncias do caso concreto, se deve limitar-se a um só aumento ou cumular as majorantes.<br>2. É legítima a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando cada circunstância, considerada concretamente, aumenta a gravidade da conduta e a reprovabilidade do fato.<br>3. O aumento da pena em fração superior ao mínimo, na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, nos termos da Súmula 443/STJ, bastando, para sua validade, a indicação de elementos fáticos específicos, como o número de agentes, a forma de execução e o risco concreto à vítima e a terceiros.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 443/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.159/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 460.474/RJ, Quinta Turma, j. 05.02.2019 . <br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante já ressaltei na decisão recorrida, o Tribunal de origem assim considerou:<br>"Na terceira fase, o juízo aplicou as causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, não merecendo reforma a sentença no ponto em que aplicou cumulativamente as majorantes.<br>O concurso de agentes - no caso havia quatro elementos - facilita a prática da empreitada criminosa ante a desproporção de forças entre acusados e vítima, reduzindo a capacidade de resistência desta. Por sua vez, o emprego de arma de fogo facilita a prática criminosa e ainda provoca risco concreto à integridade física e à vida da vítima e de terceiros.<br>Assim, a desconsideração de uma das causas de aumento de pena presentes nos autos implicaria violação ao princípio da individualização da pena, o que não se permite.<br>Cumpre asseverar que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece mera discricionaridade ao magistrado de, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência cumulada das majorantes, sobretudo quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa, como ocorre na hipótese. " (e-STJ, fls. 22-23)<br>De fato, nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes: Súmula 443 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.".<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. EXTORSÃO QUALIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que é "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC n. 615.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).<br>3. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>4. No caso dos autos, o aumento da pena em fração superior à mínima não se deu apenas pelo número de majorantes, tendo sido apresentada fundamentação concreta, capaz de justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento reconhecidas e de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, "que envolveram o concurso de ao menos quatro agentes e a restrição da liberdade da vítima durante lapso temporal especialmente longo (cerca de seis horas)", o que, de fato, eleva a reprovabilidade das condutas, impondo-se a majoração da reprimenda em 3/8 e, em seguida, em 2/3, pelo emprego da arma.<br>5. De acordo com o entendimento do STJ, é incabível a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista tratar-se de delitos de espécies diferentes.<br>6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 806.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO e EXTORSÃO. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 443/STJ. INAPLICÁVEL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>3. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente o aumento de 5/12 da pena intermediária do crime de roubo e 3/8 para o crime de extorsão, diante da gravidade do crime e complexidade da conduta. O crime de roubo foi praticado em plena via pública, em concurso de dois agentes, com restrição da liberdade da vítima, tudo isso sob a ameaça da arma de fogo, o que demonstra a maior gravidade das circunstâncias majorantes a justificar o aumento realizado pelas instâncias ordinárias, conquanto tenha o aumento coincidido com aquele realizado com base unicamente no número de majorantes.<br>5. No caso do crime de extorsão, os pacientes incidiram nas duas majorantes legalmente previstas, concurso de agente e grave ameaça mediante arma de fogo, o que afasta a tese da fixação meramente matemática, pois, caso tivesse sido adotado, uma majorante causaria aumento de 5/12 e as duas, como no caso, implicaria aumento de 1/2. Percebe-se que o aumento de 3/8 foi aquém do critério matemático, o que indicia análise concreta da gravidade do crime de extorsão pelas instâncias ordinárias.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 460.474/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)<br>Na hipótese em apreciação, percebe-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e a de uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II do CP). Isso porque o contexto da conduta criminosa mostrou-se mais desabonadora, porquanto, além de o crime de ter sido praticado em superioridade numérica de agentes (quatro agentes), o modus operandi provocou risco concreto à integridade física e à vida da vítima e de terceiros.<br>Assim, o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão combatida, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.