ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E posse de arma de fogo de uso permitido. HABEAS CORPUS CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se a condenação definitiva.<br>2. Fato relevante. O habeas corpus foi manejado contra condenação já acobertada pelo fenômeno constitucional da coisa julgada e, ao agravar, a defesa limitou-se a sustentar a existência de interesse processual, afirmando não haver motivo para obstar a pretensão recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, notadamente o óbice da coisa julgada penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus originário não foi conhecido porque voltado contra condenação criminal definitiva, protegida pela coisa julgada, circunstância que impede a utilização do writ como sucedâneo de via própria para desconstituir decisão transitada em julgado.<br>5. Nas razões do agravo regimental, a defesa não impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada relativo à impossibilidade de superar a coisa julgada, limitando-se a alegações genéricas sobre interesse processual, o que configura afronta ao princípio da dialeticidade.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e de manutenção da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Súmula 182 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO LEMES LEMOS contra decisão monocrática, a qual não conheceu o habeas corpus, mantendo a condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03.<br>O agravante limitou-se a consignar que existia interesse processual e "não se vislumbra motivo para abortar a pretensão recursal do Impetrante, uma vez que se trata de recurso especial para modificar dosimetria de pena - artigo 59 do CPB" (e-STJ, fl. 35).<br>Pugnar pela apreciação do recurso pela da Quinta Turma para que se conceda a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E posse de arma de fogo de uso permitido. HABEAS CORPUS CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se a condenação definitiva.<br>2. Fato relevante. O habeas corpus foi manejado contra condenação já acobertada pelo fenômeno constitucional da coisa julgada e, ao agravar, a defesa limitou-se a sustentar a existência de interesse processual, afirmando não haver motivo para obstar a pretensão recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, notadamente o óbice da coisa julgada penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus originário não foi conhecido porque voltado contra condenação criminal definitiva, protegida pela coisa julgada, circunstância que impede a utilização do writ como sucedâneo de via própria para desconstituir decisão transitada em julgado.<br>5. Nas razões do agravo regimental, a defesa não impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada relativo à impossibilidade de superar a coisa julgada, limitando-se a alegações genéricas sobre interesse processual, o que configura afronta ao princípio da dialeticidade.<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e de manutenção da decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.396/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, RCD no HC n. 948.428/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024. <br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso, o habeas corpus não foi conhecido porque se volta contra condenação definitiva, acobertada pelo fenômeno constitucional da coisa julgada. Inconformada, a defesa recorreu, mas não refutou a decisão recorrida.<br>Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, o que faz incidir, no caso, a Súmula n.º 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio e a inexistência de flagrante ilegalidade, pois a denúncia estaria lastreada, no caso, em acordo de delação premiada firmado pelo corréu e não somente no reconhecimento fotográfico.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.). Precedentes.<br>5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 903.396/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.; 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j 08.03.2022. (RCD no HC n. 948.428/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.