ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática do relator. Princípio da colegialidade. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Preclusão temporal. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de tratar-se de writ substitutivo de revisão criminal, em contexto de condenação já transitada em julgado.<br>2. A defesa sustenta (i) violação ao princípio da colegialidade e ao duplo grau de jurisdição, com afronta ao art. 8º, 2, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em razão do não encaminhamento do habeas corpus ao órgão colegiado; (ii) equívoco na qualificação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na invocação da preclusão temporal, defendendo a possibilidade de superação de óbices formais diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica, com concessão de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP; e (iii) existência de constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada, segundo a tese defensiva, exclusivamente em reconhecimento fotográfico supostamente irregular e de exasperação da pena-base sem fundamentação concreta.<br>3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que, após o trânsito em julgado da condenação, o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal em hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame revisional, além de reconhecer a existência de preclusão temporal para a impugnação.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, que não conhece do habeas corpus, ofende o princípio da colegialidade ou implica cerceamento de defesa; e (ii) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, afastando-se a preclusão temporal sob alegação de constrangimento ilegal na condenação e na dosimetria.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade nem causa cerceamento de defesa, pois encontra respaldo no art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo ainda submetida ao crivo do órgão colegiado mediante agravo regimental, ocasião em que se viabiliza a realização de sustentação oral.<br>6. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, à luz dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República.<br>7. A ausência de julgamento anterior de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente à condenação impugnada obsta a inauguração da competência desta Corte para o processamento de revisão criminal, o que torna incognoscível o pedido veiculado em habeas corpus substitutivo.<br>8. A preclusão temporal, decorrente do longo decurso de tempo após o trânsito em julgado, reforça a impossibilidade de utilização do habeas corpus para reabrir discussão própria de revisão criminal, não se verificando, no caso concreto, flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>9. Inexistem vícios de fundamentação na dosimetria da pena capazes de caracterizar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, pois o aumento da pena-base se mostra devidamente motivado, decorrente da migração de causa sobejante da terceira fase da dosimetria, sem desproporcionalidade na fração de aumento adotada.<br>10. Os argumentos do agravante não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator, proferida com base no art. 34 do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, por ser passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame revisional, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>3. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto.<br>4. A migração de causa sobejante da terceira fase da dosimetria para a pena-base, com fundamentação idônea e fração moderada de aumento, não configura ausência de fundamentação nem desproporcionalidade aptas a caracterizar constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 843.753/SP, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no HC 994.463/CE, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOE MERENCIANO contra a decisão de fls. 1.053-1.057 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.<br>Em razões de recurso, a defesa alega violação ao princípio da colegialidade, afirmando que a decisão monocrática analisou o mérito do habeas corpus sem submissão ao órgão colegiado, em afronta ao duplo grau de jurisdição e ao art. 8º, 2, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.<br>Por outro lado, afirma equívoco na caracterização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na invocação de preclusão temporal. Argumenta que, embora se reconheça orientação restritiva ao uso do mandado como sucedâneo de recursos, tal óbice deve ser afastado diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica, hipóteses em que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>No mais, reitera as razões iniciais formuladas no sentido da existência de constrangimento ilegal decorrente de condenação que teria sido baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP e sem outras provas que respaldem a participação do paciente no delito. Ainda, afirma ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base.<br>Pretende a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Decisão monocrática do relator. Princípio da colegialidade. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Preclusão temporal. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de tratar-se de writ substitutivo de revisão criminal, em contexto de condenação já transitada em julgado.<br>2. A defesa sustenta (i) violação ao princípio da colegialidade e ao duplo grau de jurisdição, com afronta ao art. 8º, 2, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em razão do não encaminhamento do habeas corpus ao órgão colegiado; (ii) equívoco na qualificação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e na invocação da preclusão temporal, defendendo a possibilidade de superação de óbices formais diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica, com concessão de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP; e (iii) existência de constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada, segundo a tese defensiva, exclusivamente em reconhecimento fotográfico supostamente irregular e de exasperação da pena-base sem fundamentação concreta.<br>3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender que, após o trânsito em julgado da condenação, o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal em hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame revisional, além de reconhecer a existência de preclusão temporal para a impugnação.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, que não conhece do habeas corpus, ofende o princípio da colegialidade ou implica cerceamento de defesa; e (ii) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, afastando-se a preclusão temporal sob alegação de constrangimento ilegal na condenação e na dosimetria.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade nem causa cerceamento de defesa, pois encontra respaldo no art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo ainda submetida ao crivo do órgão colegiado mediante agravo regimental, ocasião em que se viabiliza a realização de sustentação oral.<br>6. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, à luz dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República.<br>7. A ausência de julgamento anterior de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente à condenação impugnada obsta a inauguração da competência desta Corte para o processamento de revisão criminal, o que torna incognoscível o pedido veiculado em habeas corpus substitutivo.<br>8. A preclusão temporal, decorrente do longo decurso de tempo após o trânsito em julgado, reforça a impossibilidade de utilização do habeas corpus para reabrir discussão própria de revisão criminal, não se verificando, no caso concreto, flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>9. Inexistem vícios de fundamentação na dosimetria da pena capazes de caracterizar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, pois o aumento da pena-base se mostra devidamente motivado, decorrente da migração de causa sobejante da terceira fase da dosimetria, sem desproporcionalidade na fração de aumento adotada.<br>10. Os argumentos do agravante não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática do relator, proferida com base no art. 34 do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, por ser passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame revisional, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>3. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto.<br>4. A migração de causa sobejante da terceira fase da dosimetria para a pena-base, com fundamentação idônea e fração moderada de aumento, não configura ausência de fundamentação nem desproporcionalidade aptas a caracterizar constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 764.854/MS, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 843.753/SP, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Sexta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgRg no HC 994.463/CE, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 16.06.2025. <br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que "a prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula" (AgRg no AREsp n. 2.347.064 /SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral. Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)." (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023)<br>"Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso." (AgRg no HC n. 843.753/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>"Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não tenha sido oportunizada a sustentação." (AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Por outro lado, observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Como já afirmei na decisão agravada, consoante se depreende das informações constantes à fl. 677, e-STJ, a condenação transitou em julgado em 24/7/2024, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.<br>5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.<br>6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ainda, não há se falar em falta de fundamentação na dosimetria, considerando que o aumento da pena-base decorreu da migração de causa sobejante na terceira etapa da dosimetria. Da mesma forma, não se vislumbra desproporcionalidade na fração de aumento adotada, razão pela qual há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.