ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerá-lo utilizado como substitutivo de revisão criminal em condenação transitada em julgado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, com incidência das causas de aumento do art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para rediscutir o mérito já apreciado pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se o quadro probatório delineado no acórdão condenatório revela flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação da orientação restritiva quanto ao cabimento do writ e a eventual concessão de ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio constitucionalmente previsto, tampouco como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>4. Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, o que reforça a impossibilidade de utilização do habeas corpus para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado proferida pelas instâncias de origem.<br>5. A impetração, ao buscar a absolvição mediante reanálise da materialidade e da autoria, com rediscussão da suficiência das interceptações telefônicas, das apreensões e dos depoimentos policiais, possui inequívoco caráter revisional e demanda reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. O acórdão de origem encontra-se devidamente fundamentado, apontando prova robusta da autoria e materialidade dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, bem como o vínculo de estabilidade e permanência entre os agentes, com utilização de arma de fogo e envolvimento de adolescente, inexistindo ilegalidade manifesta a autorizar concessão de ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta a atuar como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>2. A rediscussão da suficiência e da valoração do conjunto probatório, com pretensão absolutória, revela nítido caráter revisional e é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A existência de acórdão condenatório devidamente fundamentado, apoiado em interceptações telefônicas, apreensões de drogas e arma de fogo, material típico do tráfico e depoimentos policiais convergentes, afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, IV e VI; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 926.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 22.10.2025, DJe 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.03.2025, DJe 24.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR SOARES SILVEIRA contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 89-90).<br>O agravante sustenta que o caso não exige revolvimento de fatos, mas sim revaloração jurídica de quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, para sanar flagrante ilegalidade, em razão de: (i) materialidade do art. 33 da Lei 11.343/2006 reconhecida sem apreensão idônea; (ii) condenação fundada em interceptações telefônicas desacompanhadas de corroboração externa mínima; e (iii) ausência dos elementos estruturais do art. 35 da Lei 11.343/2006 (estabilidade e permanência).<br>Afirma tratar-se de matéria exclusivamente jurídica, extraída de prova documental pré-constituída  denúncia, auto de prisão, sentença, acórdão e elementos de interceptação  , não havendo necessidade de dilação probatória.<br>Alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC, por ausência de enfrentamento da tese central e dos precedentes contemporâneos invocados quanto à insuficiência de interceptações sem prova externa e à necessidade de apreensão mínima para caracterização da materialidade do tráfico, bem como da exigência de estabilidade e permanência para a associação do art. 35.<br>Defende, por fim, que não se cuida de sucedâneo de revisão criminal, pois o que se busca é o controle jurídico da subsunção típica a partir de fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem reexame de prova, e que a controvérsia, por envolver divergência jurisprudencial contemporânea, não poderia ter sido afastada monocraticamente, impondo-se a apreciação colegiada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerá-lo utilizado como substitutivo de revisão criminal em condenação transitada em julgado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, com incidência das causas de aumento do art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para rediscutir o mérito já apreciado pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se o quadro probatório delineado no acórdão condenatório revela flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação da orientação restritiva quanto ao cabimento do writ e a eventual concessão de ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio constitucionalmente previsto, tampouco como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>4. Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, o que reforça a impossibilidade de utilização do habeas corpus para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado proferida pelas instâncias de origem.<br>5. A impetração, ao buscar a absolvição mediante reanálise da materialidade e da autoria, com rediscussão da suficiência das interceptações telefônicas, das apreensões e dos depoimentos policiais, possui inequívoco caráter revisional e demanda reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. O acórdão de origem encontra-se devidamente fundamentado, apontando prova robusta da autoria e materialidade dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, bem como o vínculo de estabilidade e permanência entre os agentes, com utilização de arma de fogo e envolvimento de adolescente, inexistindo ilegalidade manifesta a autorizar concessão de ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta a atuar como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>2. A rediscussão da suficiência e da valoração do conjunto probatório, com pretensão absolutória, revela nítido caráter revisional e é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. A existência de acórdão condenatório devidamente fundamentado, apoiado em interceptações telefônicas, apreensões de drogas e arma de fogo, material típico do tráfico e depoimentos policiais convergentes, afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, IV e VI; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 926.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 22.10.2025, DJe 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.03.2025, DJe 24.03.2025.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>Como cediço o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conh ecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956,/PR relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).<br>No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus manejado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou indevido bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga apreendida (151kg de maconha) na primeira e terceira fases da aplicação da pena. Requereu nova dosimetria com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.<br>2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico.<br>3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Considerando o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em 17/10/2022, que manteve as condenações pelos arts. 33, caput, e 35, caput, com as causas de aumento do art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 11-12), verifica-se que a impetração está sendo utilizada para rediscutir o mérito já enfrentado pelas instâncias ordinárias . Tal utilização confere inequívoco caráter revisional, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, aão se evidencia, nas peças trazidas, situação excepcional de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. Ao contrário, os fundamentos do acórdão revelam decisão idônea e circunstanciada: a) autoria e materialidade: interceptações telefônicas descrevendo a dinâmica da distribuição de drogas, cobranças, uso de arma de fogo e emprego de adolescente, com diálogos datados de 06/06/2018, 07/06/2018, 08/06/2018, 09/06/2018, 11/06/2018, 13/06/2018 e 28/06/2018; b) apreensão de 24 pedras de crack com Eduardo e de 6 pedras de crack com o adolescente P., em local identificado como ponto de venda ("Beco da Tia Xica"); e c) cumprimento de mandado de busca com apreensão de arma de fogo, material de endolação e alicate com resquícios de drogas; depoimentos convergentes de policiais civil e militares, reputados harmônicos com o conjunto probatório e valorados em consonância com a jurisprudência local.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo assentou que "havendo prova robusta acerca da autoria delitiva, tem-se como correta a manutenção da condenação dos apelantes, mormente por restar comprovado nos autos que os mesmos atuavam conjuntamente, com vínculo de estabilidade e permanência na mercancia de substâncias entorpecentes, inclusive com utilização de arma de fogo e envolvimento de menor de idade  tudo corroborado pela prova testemunhal contida nos autos, bem como pelas interceptações telefônicas colacionadas" (e-STJ, fls. 11-12).<br>Diante desse panorama, ausente ilegalidade manifesta e considerando que o writ não se presta à revisão do mérito já decidido pelas instâncias ordinárias, impõe-se reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.