ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de ação penal. Busca domiciliar. Alegada violência policial. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar humanitária. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar decretada em processo por tráfico de drogas.<br>2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca domiciliar, por entender que a fuga para o interior da residência não constituiria fundamento para ingresso sem mandado; (ii) ocorrência de abuso policial comprovado por laudo médico, dispensando dilação probatória; e (iii) necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de o agravante ser pai de duas crianças, defendendo mitigação da exigência de prova de "exclusividade" nos cuidados prevista no art. 318, VI, do CPP.<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca domiciliar, entendendo que não há demonstração, de plano, de que a medida foi efetivada sem justa causa ou com desvio de finalidade, ressaltando a existência de informações prévias da polícia, tentativa de fuga e visualização de entorpecentes. Também considerou que a alegada violência policial demanda exame fático-probatório e que não há prova de imprescindibilidade e exclusividade do agravante nos cuidados dos filhos para fins de prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, é possível reconhecer nulidade da busca domiciliar e trancar a ação penal por tráfico de drogas, diante da alegação de ingresso ilegal no domicílio; (ii) saber se a alegação de violência policial, apoiada em laudo médico, pode ser acolhida de plano na via mandamental, para fins de reconhecimento de abuso e invalidação da prisão; e (iii) saber se a condição de genitor de crianças menores de 12 anos autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, à luz do art. 318, III e VI, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo por meio de habeas corpus configura medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica no caso.<br>6. A conclusão do Tribunal de origem de que não há demonstração, de plano, de que a busca domiciliar foi realizada sem justa causa ou com desvio de finalidade, estando, em tese, amparada por informações prévias de inteligência, tentativa de fuga do réu e visualização de entorpecentes, impede o reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.<br>7. A análise aprofundada da alegada violência policial, inclusive quanto à compatibilidade do uso da força com o estrito cumprimento do dever legal, exige instrução probatória e contraditório, o que é incompatível com o rito célere do habeas corpus, notadamente porque os elementos colhidos indicam que a força física foi empregada para conter tentativa de fuga do agravante.<br>8. A concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, III e VI, do CPP, pressupõe comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados dos filhos menores, não bastando a mera condição de pai; no caso concreto, inexiste prova idônea de que o agravante seja o único responsável pelos filhos ou de que a subsistência dos menores esteja ameaçada, sendo possível que sejam assistidos por outros familiares.<br>9. À míngua de ilegalidade flagrante na busca domiciliar, na atuação policial e na manutenção da prisão preventiva, bem como ausente dem onstração dos requisitos para prisão domiciliar, não há fundamento para reforma da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal ou do inquérito por habeas corpus somente é admissível quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, sendo inviável quando a nulidade da busca domiciliar depende de exame aprofundado de provas.<br>2. A apuração de suposta violência policial, inclusive quanto à licitude do uso da força na prisão em flagrante, demanda instrução probatória e não pode ser resolvida em juízo de cognição sumária do habeas corpus, salvo em hipóteses de abuso manifesto.<br>3. A concessão de prisão domiciliar humanitária ao genitor de criança menor de 12 anos exige prova da imprescindibilidade e exclusividade de seus cuidados, não bastando a mera condição de pai.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 318, III e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 925.678/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.037.486/BA, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MATOS DE ABREU contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar pelo delito de tráfico de drogas.<br>Nas razões, a defesa argumenta que não é preciso análise probatória para se verificar a ilegalidade na busca domiciliar, porque esta Corte já decidiu que a fuga para o interior do domicílio não constitui, por si só, fundamento para o ingresso sem mandado.<br>Argumenta, ainda, que existe um laudo acerca das lesões na escápula e na coluna lombar do réu, o que configura abuso policial, sendo desnecessário maior dilação probatória.<br>Por fim, assevera que o agente é pai de duas crianças e a "exigência de prova de "exclusividade" nos cuidados (art. 318, VI, CPP) deve ser mitigada em favor do princípio da proteção integral à criança, especialmente diante da precariedade da prisão preventiva baseada em provas questionáveis" (e-STJ, fl. 81), sendo cabível a substituição da custódia por prisão domiciliar.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso em habeas corpus. De forma subsidiária, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de ação penal. Busca domiciliar. Alegada violência policial. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar humanitária. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar decretada em processo por tráfico de drogas.<br>2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca domiciliar, por entender que a fuga para o interior da residência não constituiria fundamento para ingresso sem mandado; (ii) ocorrência de abuso policial comprovado por laudo médico, dispensando dilação probatória; e (iii) necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de o agravante ser pai de duas crianças, defendendo mitigação da exigência de prova de "exclusividade" nos cuidados prevista no art. 318, VI, do CPP.<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca domiciliar, entendendo que não há demonstração, de plano, de que a medida foi efetivada sem justa causa ou com desvio de finalidade, ressaltando a existência de informações prévias da polícia, tentativa de fuga e visualização de entorpecentes. Também considerou que a alegada violência policial demanda exame fático-probatório e que não há prova de imprescindibilidade e exclusividade do agravante nos cuidados dos filhos para fins de prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, é possível reconhecer nulidade da busca domiciliar e trancar a ação penal por tráfico de drogas, diante da alegação de ingresso ilegal no domicílio; (ii) saber se a alegação de violência policial, apoiada em laudo médico, pode ser acolhida de plano na via mandamental, para fins de reconhecimento de abuso e invalidação da prisão; e (iii) saber se a condição de genitor de crianças menores de 12 anos autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, à luz do art. 318, III e VI, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo por meio de habeas corpus configura medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica no caso.<br>6. A conclusão do Tribunal de origem de que não há demonstração, de plano, de que a busca domiciliar foi realizada sem justa causa ou com desvio de finalidade, estando, em tese, amparada por informações prévias de inteligência, tentativa de fuga do réu e visualização de entorpecentes, impede o reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio na via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.<br>7. A análise aprofundada da alegada violência policial, inclusive quanto à compatibilidade do uso da força com o estrito cumprimento do dever legal, exige instrução probatória e contraditório, o que é incompatível com o rito célere do habeas corpus, notadamente porque os elementos colhidos indicam que a força física foi empregada para conter tentativa de fuga do agravante.<br>8. A concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, III e VI, do CPP, pressupõe comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados dos filhos menores, não bastando a mera condição de pai; no caso concreto, inexiste prova idônea de que o agravante seja o único responsável pelos filhos ou de que a subsistência dos menores esteja ameaçada, sendo possível que sejam assistidos por outros familiares.<br>9. À míngua de ilegalidade flagrante na busca domiciliar, na atuação policial e na manutenção da prisão preventiva, bem como ausente dem onstração dos requisitos para prisão domiciliar, não há fundamento para reforma da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal ou do inquérito por habeas corpus somente é admissível quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, sendo inviável quando a nulidade da busca domiciliar depende de exame aprofundado de provas.<br>2. A apuração de suposta violência policial, inclusive quanto à licitude do uso da força na prisão em flagrante, demanda instrução probatória e não pode ser resolvida em juízo de cognição sumária do habeas corpus, salvo em hipóteses de abuso manifesto.<br>3. A concessão de prisão domiciliar humanitária ao genitor de criança menor de 12 anos exige prova da imprescindibilidade e exclusividade de seus cuidados, não bastando a mera condição de pai.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312; CPP, art. 318, III e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Tema 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 925.678/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.037.486/BA, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme posto, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do é medida excepcional. Por isso, será cabível somente habeas corpus quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>No caso, o Tribunal de origem refutou a alegada nulidade da busca domiciliar com os seguintes fundamentos:<br>Feitas tais considerações, nesta angusta via, não verifico que a guarnição policial tenha agido com base em mera intuição ou denúncia anônima desqualificada, mas após receber informações prévias e qualificadas da Agência Regional de Inteligência (ARI), que apontavam o endereço da Rua Afonso Pena, n.º 630, em Tramandaí/RS, como um local utilizado para armazenamento, embalagem e fornecimento de entorpecentes. Ao chegarem ao local, os agentes, em tese, visualizaram o paciente, LEONARDO MATOS DE ABREU, já em posse de um pacote contendo substância análoga à cocaína.<br>Tal constatação visual direta do flagrante delito, aliada à imediata e ostensiva reação do paciente, que, hipoteticamente, "correu para o interior do pátio" e, posteriormente, "tentou fugir por uma janela" ao perceber a presença da viatura policial, robustece a situação de flagrância e a fundada suspeita de que a atividade ilícita estava sendo desenvolvida no interior do imóvel.<br>A tentativa de evasão, somada à visualização do entorpecente e às informações prévias de inteligência, não configura uma fishing expedition ou uma invasão arbitrária, mas, a princípio, a concretização de uma situação de flagrância que justificava plenamente o ingresso dos policiais no domicílio para fazer cessar a atividade criminosa e apreender os ilícitos, conforme autoriza a própria Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dessa forma, a atuação policial se deu em estrito cumprimento da lei, sem que se configure qualquer violação à inviolabilidade do domicílio, refutando-se, nesse ponto, a alegada nulidade da prisão. Portanto, a meu sentir, ainda que não seja permitida a análise probatória em sede de habeas corpus, não há falar em violação de domicílio. (e-STJ, fls. 42-43). (e-STJ, fl. 110-113)<br>Como se vê, ao contrário do que alega a defesa, o Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de que a busca domiciliar, da qual recolhidos elementos probatórios para subsidiar a investigação contra o agravante, foi efetivada sem justa causa ou mediante desvio de finalidade. Destacou que, em tese, a referida medida de urgência estaria amparada pelas infornações prévias da polícia, pela tentativa de fuga e pela visualização dos entorpecentes no local (e-STJ, fl. 113)<br>Dessa forma, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, houve exercício do poder de polícia para o ingresso domiciliar e a prisão do acusado, não sendo possível se comprovar a tese de pesca probatória e se anular as demais provas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, mormente porque, a princípio, drogas compartimentadas foram encontradas com o agravante, o que justificaria o ingresso domiciliar pelo vislumbre externo da prática de crime.<br>2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>3. O fundado receio de reiteração delitiva, ante a recalcitrância específica do agravante, é justificativa suficiente da custódia cautelar, razão pela qual deve ser mantida.<br>4. Agravo regimental desprovido. (agRG no HC n. 925.678/SP, relator Mi nistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto à suposta violência policial, supostamente comprovada por laudo médico (e-STJ, fl, 80), a Corte local explicitou:<br>Quanto à alegada violência policial, essa tese, demanda aprofundado exame fático-probatório, o que é inviável na via estreita e célere do habeas corpus, especialmente em sede de análise liminar. A compatibilidade do uso da força empregado pelos agentes com a legítima defesa ou o estrito cumprimento do dever legal são matérias que exigem instrução processual aprofundada, com produção de provas e contraditório, não sendo passíveis de resolução em juízo de cognição sumária.<br> .. <br>O depoimento do policial militar Yuri da Silva Soares, condutor do auto de prisão em flagrante, corroborou integralmente a narrativa da ocorrência e acrescentou que foi necessário o uso de meios moderados para conter o paciente durante sua tentativa de fuga pela janela do imóvel. Os demais policiais que participaram da diligência, Omar Tadeu Rocha e Rivaldo Barbosa Galindo Júnior, prestaram declarações em sentido idêntico, detalhando a dinâmica dos fatos, a apreensão do material ilícito e a contenção do paciente após a tentativa de fuga. (e-STJ, fls. 43-44).<br>Do trecho transcrito, observa-se que a Corte de origem afirmou que não há certeza sobre o suposto excesso cometido pelos policiais na ocasião do flagrante, uma vez que o agravante precisou ser contido durante tentativa de fuga. Portanto, à míngua de evidências conclusivas acerca de que as lesões sofridos pelo ora agravante teria decorrido de violência policial, a questão deverá ser dirimida durante a instrução do feito, sendo vedada, em sede mandamental, a incursão aprofundada no acervo probatório.<br>Por fim, esta Corte entende que " a  concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP" (AgRg no AgRg no HC n. 1.037.486/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)<br>Nesse contexto, não basta ser genitor de menores de 12 anos para fazer jus à substituição da custódia preventiva para a prisão domiciliar e, no caso concreto, não há elemento idôneo a comprovar que seja o ora agravante o único responsável pelos cuidados dos filhos ou mesmo que a subsistência dos infantes esteja ameaçada, não havendo demonstração de que não possam ser assistidos por outros familiares" (e-STJ. fl. 45).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.