ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. Supressão de instância. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não proveu recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. Prisão em contexto de patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com abordagem após tentativa de fuga, apreensão de porções de cocaína e maconha, dinheiro em espécie e posterior localização de porção adicional de cocaína na viatura, além da existência de condenações anteriores por tráfico de drogas, caracterizando reincidência específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidas, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, as teses de quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências (GPS de viatura, áudios do COPOM e prontuário médico), não examinadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. As teses de falta de preservação da cadeia de custódia relativa à segunda apreensão de droga e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.<br>5. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, evidenciados pela abordagem do réu em local conhecido como ponto de tráfico, pela apreensão de diversas porções de cocaína e maconha na sua posse, pela quantia em dinheiro em espécie.<br>6. O periculum libertatis encontra-se demonstrado na garantia da ordem pública, em razão da reiterada prática delitiva pelo agente, notadamente pela existência de condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas, caracterizando reincidência específica.<br>7. A periculosidade evidenciada pela reiteração criminosa revela que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantida a decisão que não proveu o recurso ordinário em habeas corpus e conservou a prisão preventiva.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus ou em agravo regimental, teses não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando demonstrados, com base em elementos concretos, indícios mínimos de autoria e materialidade, gravidade concreta do delito e reiteração delitiva, caracterizando garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A existência de histórico de condenações anteriores por tráfico de drogas evidencia a periculosidade do agente e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 06.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO GABRIEL COUTO contra decisão monocrática que não proveu o recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>Nas razões, a defesa reafirma: a tempestividade do agravo (fl. 150); o equívoco na apontada supressão de instância, pois as teses de quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa foram prequestionadas e reconhecidas no acórdão do TJSP, embora remetidas indevidamente ao mérito da ação penal, configurando constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus (art. 648, I e VI, do CPP) (fls. 150-152); a quebra da cadeia de custódia, com versões policiais incompatíveis sobre a origem da principal porção de cocaína, ausência de registro fotográfico, isolamento de local, testemunhas civis e documentação formal imediata, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP, invocando o precedente: "A dúvida sobre a integridade do vestígio impõe solução favorável ao réu." (HC 653.515/RJ - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz) (fls. 152-154); o cerceamento de defesa pelo indeferimento das diligências requeridas com fundamento no art. 402 do CPP (relatório de GPS da viatura, áudios do COPOM, prontuário médico, cadeia de custódia formal), em violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, ao art. 156, I, do CPP e à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (fls. 153-154); a ausência de elementos concretos do art. 312 do CPP, destacando a pequena quantidade de droga e a inexistência de indicadores típicos de mercancia, bem como a insuficiência da gravidade abstrata e da reincidência antiga para justificar a custódia (fls. 153-154); e a desproporcionalidade da prisão, caracterizando antecipação de pena (fl. 155).<br>Requer, assim, a concessão de liminar para suspender de imediato os efeitos da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, inclusive mediante cautelares do art. 319 do CPP (fl. 155); o recebimento e processamento do agravo regimental, com reconsideração da decisão para prover o recurso ordinário e revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, o julgamento colegiado pela Quinta Turma para dar provimento ao recurso; e a intimação do Ministério Público Federal (fl. 155).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. Supressão de instância. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não proveu recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. Prisão em contexto de patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com abordagem após tentativa de fuga, apreensão de porções de cocaína e maconha, dinheiro em espécie e posterior localização de porção adicional de cocaína na viatura, além da existência de condenações anteriores por tráfico de drogas, caracterizando reincidência específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidas, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, as teses de quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências (GPS de viatura, áudios do COPOM e prontuário médico), não examinadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. As teses de falta de preservação da cadeia de custódia relativa à segunda apreensão de droga e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.<br>5. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, evidenciados pela abordagem do réu em local conhecido como ponto de tráfico, pela apreensão de diversas porções de cocaína e maconha na sua posse, pela quantia em dinheiro em espécie.<br>6. O periculum libertatis encontra-se demonstrado na garantia da ordem pública, em razão da reiterada prática delitiva pelo agente, notadamente pela existência de condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas, caracterizando reincidência específica.<br>7. A periculosidade evidenciada pela reiteração criminosa revela que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantida a decisão que não proveu o recurso ordinário em habeas corpus e conservou a prisão preventiva.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus ou em agravo regimental, teses não examinadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando demonstrados, com base em elementos concretos, indícios mínimos de autoria e materialidade, gravidade concreta do delito e reiteração delitiva, caracterizando garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. A existência de histórico de condenações anteriores por tráfico de drogas evidencia a periculosidade do agente e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019, DJe 14.10.2019; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJe 06.03.2025. <br>VOTO<br>Sem razão o agravante.<br>Ao contrário do que afirma a defesa, as teses de falta de preservação da cadeia de custódia referente à segunda apreensão de droga e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de diligência pelo juízo de primeiro grau (GPS da viatura e áudios do COPOM) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.<br>O acórdão impugnado se referiu tão somente quanto ao segundo tema, nos seguintes termos:<br>Quanto aos pedidos de requisição "do GPS da viatura I-15020 para apurar os deslocamentos entre 17h30 e 19h30 do dia 15/09/2025" e "dos prontuários médicos da UPA do Jardim Anita, confirmando as lesões; verifico que não foram realizados em primeiro grau, de forma que a apreciação, por esta via, implicaria em indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, conforme posto, é inviável o conhecimento de temas que não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias.<br>Em relação à legalidade da prisão cautelar, consta no acórdão impugnado:<br> .. <br>Consta da denúncia que "durante patrulhamento preventivo e ostensivo realizado pela equipe policial na praça do bairro Santa Luzia, local já conhecido como ponto de tráfico de drogas. Em ato contínuo, os policiais visualizaram dois indivíduos reunidos, aparentando realizar uma negociação, sendo possível observar a entrega de um objeto de um para o outro. Diante da fundada suspeita, os policiais procederam à aproximação para abordagem, momento em que reconheceram DIEGO, pessoa conhecida nos meios policiais por envolvimento com tráfico de entorpecentes pretéritos. Na sequência, ao perceber a aproximação da viatura, o Denunciado empreendeu fuga, sendo alcançado e detido após algumas quadras. Durante a busca pessoal em DIEGO, foram encontradas, em sua posse, uma pochete contendo 15 (quinze) porções de cocaína, 01 (uma) porção de maconha, além de R$ 436,00 e um aparelho celular (Auto de(quatrocentos e trinta e seis reais) em espécie Apreensão às fls. ).25/26 Além disso, já na Central de Polícia Judiciária, os agentes de segurança localizaram, junto ao guarda preso da viatura, mais uma porção de substância análoga à pasta base de cocaína, embalada em saco plástico, sendo confessado por DIEGO que havia dispensado o entorpecente As drogas foram devidamente apreendidas edurante o trajeto até a delegacia. encaminhadas à perícia técnica, sendo confirmadas as substâncias entorpecentes, conforme consta no Laudo do Exame de Constatação de Entorpecentes às fls. e32/36 no Laudo do Exame Químico Toxicológico às fls. 68-70.<br> .. <br>Os registros criminais revelam condenações anteriores transitadas em julgado por tráfico de drogas. Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada pela natureza dos entorpecentes apreendidos (cocaína e maconha), pela quantidade e variedade das substâncias encontradas, além da forma de acondicionamento em porções individuais, típicas da mercancia.<br> .. <br>Conforme certidão de distribuições de fls. verifica-se que o investigado possui42/47, extenso histórico criminal, incluindo diversas passagens por tráfico de drogas, com condenações transitadas em julgado. Constam dos autos antecedentes por tráfico de drogas nos processos nº 0002002-93.2007.8.26.0196 e 0022007-34.2010.8.26.0196, com trânsito em julgado em e respectivamente, 13/11/2009 02/05/2019, caracterizando reincidência específica (execução nº 0009518.2019.8.26.0196)<br>Segundo se infere, o decreto constritivo aponta indícios mínimos de autoria, na medida em que destaca que o agravante foi surpreendido em local conhecido como ponto de venda de droga, em atitude indicativa de mercancia, e ao tentar empreender fuga, foi alcançado e com ele foi recolhido 15 porções de cocaína (8,40g), 23,7g de maconha e R$ 436,00 em espécie. Já na Central de Polícia Judiciária, os policiais militares relataram terem encontrado ainda, "junto ao guarda preso da viatura", mais uma porção de cocaína (34,84g), cuja propriedade teria sido assumida pelo réu.<br>No ponto, importante registrar que eventual análise acerca da alegada inocência do réu, sobre a posse de droga para uso próprio ou da falta de veracidade da suposta confissão dada aos policiais, ou até mesmo sua validade e os efeitos na apuração dos fatos criminosos, são questões que demandam aprofundada instrução probatória, devendo ser verificados no curso da ação penal, após assegurados contraditório e ampla defesa<br>Em relação ao periculum libertatis, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente no comércio de drogas.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e art. 312 compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente, evidenciada na reiterada prática criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.