ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prova digital. Cadeia de custódia. Admissibilidade e confiabilidade da prova em sede de habeas corpus. Via eleita inadequada. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou inadmissibilidade das provas digitais utilizadas para fundamentar condenação criminal, ao argumento de quebra da cadeia de custódia, em violação aos arts. 158-A a 158-F e 159 do Código de Processo Penal, por ausência de registros idôneos sobre coleta, preservação e manuseio dos vestígios e por ter sido a extração de dados realizada por agente sem qualificação pericial.<br>2. A decisão agravada deixou de conhecer do writ por reputar ausente flagrante ilegalidade, considerar inadequada a via eleita e reconhecer a necessidade de revolvimento fático-probatório. No agravo regimental, a defesa insiste na existência de ilegalidade manifesta, afirma ser desnecessário aprofundamento probatório e sustenta que não se pode exigir prova de adulteração para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, requerendo reconsideração monocrática ou deliberação colegiada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das regras da cadeia de custódia da prova digital, há ilegalidade manifesta na utilização de vestígios digitais para fundamentar a condenação, em razão de alegada quebra da cadeia de custódia (coleta, extração, preservação e apresentação do material, bem como qualificação do agente que procedeu à extração), a justificar o conhecimento e a concessão do habeas corpus.<br>4. Outra questão em discu ssão consiste em saber se a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia da prova digital, nas circunstâncias expostas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e se é adequada a utilização do writ como via paralela ao recurso especial, diante do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O exame do caso não envolve nulidade processual em sentido estrito, mas a admissibilidade da prova digital sob o prisma de sua confiabilidade, devendo o Estado demonstrar a mesmidade entre o dado apresentado em juízo e o corpo de delito obtido na investigação, não sendo lícito presumir essa correspondência nem exigir da defesa prova de adulteração.<br>6. À defesa basta a indicação concreta de vícios no procedimento de coleta, extração, preservação ou apresentação da prova digital, aptos a comprometer sua auditabilidade, não sendo suficiente alegação genérica de irregularidade nem se exigindo prova de adulteração, o que seria incompatível com a natureza da cadeia de custódia e com o ônus estatal de demonstrar a mesmidade da prova.<br>7. As instâncias ordinárias consignaram que os dispositivos foram apreendidos mediante autorização judicial, lacrados, submetidos à análise técnica e que o conteúdo extraído foi integralmente disponibilizado às defesas, sem impugnação específica quanto à autenticidade do material na fase oportuna, de modo que não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar o conhecimento do habeas corpus.<br>8. A alegação de quebra da cadeia de custódia, especialmente quanto à qualificação do agente que realizou a extração, à regularidade dos lacres e à integridade do material, depende de exame mais aprofundado das circunstâncias concretas do procedimento, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>9. O Tribunal de origem afastou a tese defensiva com base em elementos concretos da apreensão e análise dos dispositivos, de forma que a revisão desse entendimento pelo habeas corpus importaria reexame de prova, hipótese vedada na espécie.<br>10. Ainda que não haja vedação absoluta ao manejo concomitante de habeas corpus e recurso especial, a utilização do writ como via paralela de rediscussão da matéria, sem demonstração de flagrante ilegalidade, mostra-se inadequada em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, o que reforça a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. Incumbe ao Estado demonstrar a mesmidade e a confiabilidade da prova digital, cabendo à defesa apenas a indicação concreta de vícios na coleta, extração, preservação ou apresentação do material, aptos a comprometer sua auditabilidade, não se exigindo prova de adulteração.<br>2. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia da prova digital que dependa de exame aprofundado de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. É inadequado o uso do habeas corpus como via paralela ao recurso especial para rediscutir matéria probatória, sem demonstração de flagrante ilegalidade, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 159.<br>Jurisprudência relevante citada: Precedentes não indicados no voto.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NÍCIO DOMINGOS CÂNDIDO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Na impetração, a defesa sustenta a inadmissibilidade das provas digitais utilizadas para fundamentar a condenação, ao argumento de quebra da cadeia de custódia, em violação aos arts. 158-A a 158-F e 159 do Código de Processo Penal, destacando ausência de registros idôneos sobre coleta, preservação e manuseio dos vestígios, bem como a realização da extração de dados por agente sem qualificação pericial.<br>A decisão agravada não conheceu do writ, por entender ausente flagrante ilegalidade e pela inadequação da via eleita, além de consignar a necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>No agravo regimental, a defesa insiste na existência de ilegalidade manifesta, sustenta a desnecessidade de aprofundamento probatório e afirma que não se pode exigir prova de adulteração para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prova digital. Cadeia de custódia. Admissibilidade e confiabilidade da prova em sede de habeas corpus. Via eleita inadequada. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou inadmissibilidade das provas digitais utilizadas para fundamentar condenação criminal, ao argumento de quebra da cadeia de custódia, em violação aos arts. 158-A a 158-F e 159 do Código de Processo Penal, por ausência de registros idôneos sobre coleta, preservação e manuseio dos vestígios e por ter sido a extração de dados realizada por agente sem qualificação pericial.<br>2. A decisão agravada deixou de conhecer do writ por reputar ausente flagrante ilegalidade, considerar inadequada a via eleita e reconhecer a necessidade de revolvimento fático-probatório. No agravo regimental, a defesa insiste na existência de ilegalidade manifesta, afirma ser desnecessário aprofundamento probatório e sustenta que não se pode exigir prova de adulteração para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, requerendo reconsideração monocrática ou deliberação colegiada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das regras da cadeia de custódia da prova digital, há ilegalidade manifesta na utilização de vestígios digitais para fundamentar a condenação, em razão de alegada quebra da cadeia de custódia (coleta, extração, preservação e apresentação do material, bem como qualificação do agente que procedeu à extração), a justificar o conhecimento e a concessão do habeas corpus.<br>4. Outra questão em discu ssão consiste em saber se a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia da prova digital, nas circunstâncias expostas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e se é adequada a utilização do writ como via paralela ao recurso especial, diante do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O exame do caso não envolve nulidade processual em sentido estrito, mas a admissibilidade da prova digital sob o prisma de sua confiabilidade, devendo o Estado demonstrar a mesmidade entre o dado apresentado em juízo e o corpo de delito obtido na investigação, não sendo lícito presumir essa correspondência nem exigir da defesa prova de adulteração.<br>6. À defesa basta a indicação concreta de vícios no procedimento de coleta, extração, preservação ou apresentação da prova digital, aptos a comprometer sua auditabilidade, não sendo suficiente alegação genérica de irregularidade nem se exigindo prova de adulteração, o que seria incompatível com a natureza da cadeia de custódia e com o ônus estatal de demonstrar a mesmidade da prova.<br>7. As instâncias ordinárias consignaram que os dispositivos foram apreendidos mediante autorização judicial, lacrados, submetidos à análise técnica e que o conteúdo extraído foi integralmente disponibilizado às defesas, sem impugnação específica quanto à autenticidade do material na fase oportuna, de modo que não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar o conhecimento do habeas corpus.<br>8. A alegação de quebra da cadeia de custódia, especialmente quanto à qualificação do agente que realizou a extração, à regularidade dos lacres e à integridade do material, depende de exame mais aprofundado das circunstâncias concretas do procedimento, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>9. O Tribunal de origem afastou a tese defensiva com base em elementos concretos da apreensão e análise dos dispositivos, de forma que a revisão desse entendimento pelo habeas corpus importaria reexame de prova, hipótese vedada na espécie.<br>10. Ainda que não haja vedação absoluta ao manejo concomitante de habeas corpus e recurso especial, a utilização do writ como via paralela de rediscussão da matéria, sem demonstração de flagrante ilegalidade, mostra-se inadequada em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, o que reforça a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. Incumbe ao Estado demonstrar a mesmidade e a confiabilidade da prova digital, cabendo à defesa apenas a indicação concreta de vícios na coleta, extração, preservação ou apresentação do material, aptos a comprometer sua auditabilidade, não se exigindo prova de adulteração.<br>2. A aferição de eventual quebra da cadeia de custódia da prova digital que dependa de exame aprofundado de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. É inadequado o uso do habeas corpus como via paralela ao recurso especial para rediscutir matéria probatória, sem demonstração de flagrante ilegalidade, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 159.<br>Jurisprudência relevante citada: Precedentes não indicados no voto.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>De início, cumpre registrar que a controvérsia não diz respeito propriamente à nulidade processual, mas à admissibilidade da prova digital, sob o aspecto de sua confiabilidade.<br>Em matéria de vestígios digitais, incumbe ao Estado demonstrar a mesmidade, isto é, a correspondência entre o dado apresentado em juízo e o corpo de delito obtido na investigação, não sendo lícito presumir essa correspondência nem exigir da defesa prova de adulteração.<br>À defesa basta a indicação concreta de vícios no procedimento de coleta, extração, preservação ou apresentação da prova, aptos a comprometer sua auditabilidade.<br>Não se trata, portanto, de exigir da defesa prova de adulteração, o que seria incompatível com a própria natureza da cadeia de custódia e com o ônus estatal de demonstrar a mesmidade da prova digital. Exige-se, contudo, a indicação concreta de vícios no procedimento de coleta, extração, preservação ou apresentação do material, aptos a comprometer sua auditabilidade, não sendo suficiente a mera alegação genérica de irregularidade.<br>No caso, entretanto, não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar o conhecimento do habeas corpus.<br>As instâncias ordinárias consignaram que os dispositivos foram apreendidos mediante autorização judicial, lacrados, submetidos à análise técnica e que o conteúdo extraído foi integralmente disponibilizado às defesas, sem impugnação específica quanto à autenticidade do material na fase oportuna.<br>A partir desse quadro, a alegação de quebra da cadeia de custódia  especialmente quanto à qualificação do agente que realizou a extração, à regularidade dos lacres e à integridade do material  não se revela, de imediato, a partir dos elementos constantes dos autos, dependendo de exame mais aprofundado das circunstâncias concretas do procedimento.<br>Nesse contexto, a aferição da existência  ou não  de vícios concretos capazes de comprometer a confiabilidade da prova demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, o Tribunal de origem afastou a tese defensiva com base em elementos concretos do procedimento de apreensão e análise dos dispositivos, de modo que a revisão desse entendimento exigiria reexame da prova, o que não se admite nesta via.<br>Por fim, embora não haja vedação absoluta ao manejo concomitante de habeas corpus e recurso especial, a utilização do writ como via paralela de rediscussão da matéria, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se mostra adequada, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.