ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Procedimento administrativo disciplinar. Falta grave por evasão em saída temporária. Defesa técnica. Excesso de prazo. Nulidade não configurada. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio.<br>2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em agravo em execução que manteve decisão homologatória de falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar, em razão de evasão do apenado durante saída temporária (não retorno da VPL), com consequente regressão ao regime fechado e alteração da data-base para benefícios executórios.<br>3. Teses defensivas. A Defesa, no agravo regimental, alega nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica no momento da oitiva do apenado e excesso de prazo para a instauração do PAD (mais de um ano e sete meses após os fatos e cinco meses após a recaptura), afirmando prejuízo presumido e ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, bem como às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para discutir nulidade de procedimento administrativo disciplinar que reconheceu falta grave, ensejando regressão de regime e alteração da data-base; e (ii) saber se a ausência de defesa técnica no ato de oitiva do apenado e o alegado excesso de prazo para instauração e conclusão do PAD geram nulidade do procedimento e de seus consectários, independentemente de demonstração concreta de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, notadamente do agravo em execução penal, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta geradora de manifesto constrangimento ilegal.<br>6. A Corte de origem apreciou as alegações de nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na ouvida e por excesso de prazo, concluindo pela regularidade do procedimento, pela existência de defesa técnica apresentada por escrito após a oitiva e pela inexistência de prejuízo demonstrado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563; Súmula 523/STF) e com a limitação do controle judicial ao exame da legalidade e regularidade formal do processo administrativo disciplinar (Súmula 665/STJ).<br>7. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior imponha, em regra, a indispensabilidade de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito da execução penal para reconhecimento de falta grave (Súmula 533/STJ) e afaste a aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF a esses procedimentos, a nulidade decorrente de eventual ausência de acompanhamento do apenado por defensor em determinado ato exige, ainda assim, demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado, especialmente diante da confissão de evasão e da apresentação posterior de defesa técnica sem arguição imediata de nulidade.<br>8. O prazo para conclusão do procedimento administrativo disciplinar possui natureza imprópria, de modo que seu eventual descumprimento, por si só, não acarreta nulidade do PAD, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto ao exercício da defesa, o que não foi evidenciado.<br>9. Inexistindo demonstração de prejuízo efetivo decorrente da forma de atuação da defesa técnica no PAD ou do lapso temporal de instauração e conclusão do procedimento, e estando o acórdão impugnado em harmonia com a jurisprudência consolidada quanto ao cabimento do habeas corpus e à disciplina das nulidades processuais, não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: O agravo regimental é desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar e na regressão de regime prisional.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução penal, admitindo-se a concessão da ordem, de ofício, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta com manifesto constrangimento ilegal.<br>2. A ausência de defesa técnica em ato específico do procedimento administrativo disciplinar na execução penal somente acarreta nulidade do PAD e de seus consectários se demonstrado prejuízo concreto à defesa, mesmo diante da obrigatoriedade de assistência por advogado ou defensor público prevista na Súmula 533/STJ.<br>3. Na falta de prazo legal específico para apuração de falta grave em execução penal, aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 3 anos do art. 109 do Código Penal, tendo como termo inicial, nos casos de fuga, a data da recaptura, e o descumprimento de prazos impróprios para instauração ou conclusão do PAD não gera nulidade sem comprovação de prejuízo.<br>4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar instaurado na execução penal limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 109; Lei de Execução Penal, arts. 118, I, e 197; Súmula 523/STF; Súmula Vinculante 5/STF (não aplicável à execução penal); Súmula 533/STJ; Súmula 665/STJ<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 758.645/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YAM BRUNO RODRIGUES NUNES contra decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 109-115), que não conheceu do habeas corpus.<br>A Defesa sustenta a nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica no momento da oitiva do paciente.<br>Argumenta que a defesa técnica foi apresentada apenas posteriormente, por escrito, o que não supre a exigência de acompanhamento no ato de produção da prova, etapa essencial à formação do juízo administrativo sancionador.<br>Afirma que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a defesa técnica é indispensável no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, não se aplicando, nesse contexto, a flexibilização admitida em outros ramos do direito administrativo, justamente em razão das consequências diretas na liberdade do apenado.<br>Complemente que a ausência de defesa técnica no ato de oitiva não configura mera irregularidade, mas vício estrutural do procedimento que compromete a validade do próprio ato e contamina seus consectários, sendo o prejuízo presumido, especialmente quando há potencial restrição à liberdade.<br>Aduz que, ainda que se entenda pela aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, verifica-se ilegalidade quanto ao lapso temporal para instauração do procedimento disciplinar, instaurado mais de um ano e sete meses após os fatos e apenas cinco meses após a recaptura do paciente, evidenciando inércia estatal incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica.<br>Registra que, embora a jurisprudência desta Corte reconheça a natureza imprópria do prazo para conclusão do procedimento administrativo disciplinar, não se admite a completa dissociação entre a atuação administrativa e parâmetros mínimos de tempestividade.<br>Assim , postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Procedimento administrativo disciplinar. Falta grave por evasão em saída temporária. Defesa técnica. Excesso de prazo. Nulidade não configurada. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio.<br>2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em agravo em execução que manteve decisão homologatória de falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar, em razão de evasão do apenado durante saída temporária (não retorno da VPL), com consequente regressão ao regime fechado e alteração da data-base para benefícios executórios.<br>3. Teses defensivas. A Defesa, no agravo regimental, alega nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica no momento da oitiva do apenado e excesso de prazo para a instauração do PAD (mais de um ano e sete meses após os fatos e cinco meses após a recaptura), afirmando prejuízo presumido e ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, bem como às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para discutir nulidade de procedimento administrativo disciplinar que reconheceu falta grave, ensejando regressão de regime e alteração da data-base; e (ii) saber se a ausência de defesa técnica no ato de oitiva do apenado e o alegado excesso de prazo para instauração e conclusão do PAD geram nulidade do procedimento e de seus consectários, independentemente de demonstração concreta de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, notadamente do agravo em execução penal, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta geradora de manifesto constrangimento ilegal.<br>6. A Corte de origem apreciou as alegações de nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na ouvida e por excesso de prazo, concluindo pela regularidade do procedimento, pela existência de defesa técnica apresentada por escrito após a oitiva e pela inexistência de prejuízo demonstrado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563; Súmula 523/STF) e com a limitação do controle judicial ao exame da legalidade e regularidade formal do processo administrativo disciplinar (Súmula 665/STJ).<br>7. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior imponha, em regra, a indispensabilidade de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito da execução penal para reconhecimento de falta grave (Súmula 533/STJ) e afaste a aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF a esses procedimentos, a nulidade decorrente de eventual ausência de acompanhamento do apenado por defensor em determinado ato exige, ainda assim, demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado, especialmente diante da confissão de evasão e da apresentação posterior de defesa técnica sem arguição imediata de nulidade.<br>8. O prazo para conclusão do procedimento administrativo disciplinar possui natureza imprópria, de modo que seu eventual descumprimento, por si só, não acarreta nulidade do PAD, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto ao exercício da defesa, o que não foi evidenciado.<br>9. Inexistindo demonstração de prejuízo efetivo decorrente da forma de atuação da defesa técnica no PAD ou do lapso temporal de instauração e conclusão do procedimento, e estando o acórdão impugnado em harmonia com a jurisprudência consolidada quanto ao cabimento do habeas corpus e à disciplina das nulidades processuais, não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: O agravo regimental é desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar e na regressão de regime prisional.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução penal, admitindo-se a concessão da ordem, de ofício, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta com manifesto constrangimento ilegal.<br>2. A ausência de defesa técnica em ato específico do procedimento administrativo disciplinar na execução penal somente acarreta nulidade do PAD e de seus consectários se demonstrado prejuízo concreto à defesa, mesmo diante da obrigatoriedade de assistência por advogado ou defensor público prevista na Súmula 533/STJ.<br>3. Na falta de prazo legal específico para apuração de falta grave em execução penal, aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 3 anos do art. 109 do Código Penal, tendo como termo inicial, nos casos de fuga, a data da recaptura, e o descumprimento de prazos impróprios para instauração ou conclusão do PAD não gera nulidade sem comprovação de prejuízo.<br>4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar instaurado na execução penal limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 109; Lei de Execução Penal, arts. 118, I, e 197; Súmula 523/STF; Súmula Vinculante 5/STF (não aplicável à execução penal); Súmula 533/STJ; Súmula 665/STJ<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 758.645/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023. <br>VOTO<br>A irresignação apresentada pela parte agravante não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já rechaçadas. A matéria foi exaustivamente examinada e a conclusão alcançada pela decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior.<br>Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, os quais foram assim consignados e que ora reafirmo como razão de decidir (e-STJ, fls. 109-115):<br>"Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A sua utilização como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ao analisar a pretensão da impetrante, a Corte de origem assim concluiu (e-STJ, fls. 11-18):<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE APURADA EM PAD E DE REGRESSÃO DE REGIME. APENADO QUE NÃO RETORNOU DA VPL E SE EVADIU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto contra decisão que homologou falta grave e determinou a regressão de regime. Recurso da defesa requerendo a nulidade do PAD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há nulidade no processo administrativo disciplinar que apurou a prática de falta grave e se foram observados os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, (ii) se houve excesso de prazo na instauração do PAD. III. RAZÕES DE decidir: 3. Agravante que se aproveitou das saídas temporárias para empreender fuga em 22/03/2023, tendo reingressado ao sistema prisional somente em 24/05/2024, mas sem apresentar qualquer justificativa prévia ao juízo. 4. Não se vislumbra a alegada nulidade por excesso de prazo para a instauração do procedimento disciplinar. 5. Na ausência de lei federal prevendo o prazo prescricional para apuração de falta grave, aplica-se, por analogia, o prazo de três anos, menor lapso temporal existente no artigo 109 do Código Penal. Por sua vez, o marco inicial da prescrição em caso de fuga é o dia da recaptura. 5. PAD que foi instaurado 5 meses após o reingresso do apenado ao sistema prisional, razão pela qual não houve excesso de prazo. 6. Quanto à pretensão de nulidade do PAD, é vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito das decisões tomadas nos processos administrativos, cabendo, apenas o controle de legalidade do ato. Súmula 665, STJ. 7. Do termo de oitiva do apenado perante a Comissão Técnica de Classificação, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, ele teve plena ciência do seu direito de manter-se em silêncio, tendo, contudo, optado por apresentar sua versão para os fatos. 8. Quanto à presença da defesa técnica ao ato, tem-se que essa foi apresentada por escrito após a oitiva do apenado, ocasião em que não foi suscitada qualquer nulidade acerca de sua ausência perante a Comissão Técnica de Classificação. 9. O processo administrativo disciplinar foi homologado pelo Juízo da Execução Penal, que determinou a regressão do apenado ao regime fechado, nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal. 10. No âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal e reafirmado pela jurisprudência no verbete sumular 523 do Supremo Tribunal Federal, a nulidade não deve ser declarada quando não comprovado o prejuízo para a parte que a alega. 11. Não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo ao agravante. 12. Por fim, a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa não deve prosperar por falta de comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso desprovido."<br>A controvérsia central reside na alegada nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na oitiva do paciente e excesso de prazo para sua instauração, os quais, segundo a impetrante, inviabilizam a regressão de regime e a interrupção da data-base.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na decisão atacada, analisou as teses defensivas sobre a nulidade do PAD por excesso de prazo e ausência de defesa técnica.<br>Quanto ao excesso de prazo, afastou a nulidade sob o fundamento de que, na ausência de lei federal específica, aplica-se, por analogia, o prazo de três anos do art. 109 do Código Penal, iniciando-se a contagem na data da recaptura. Considerou que o PAD foi instaurado cinco meses após o reingresso do apenado, dentro do prazo prescricional.<br>Em relação à ausência de defesa técnica na ouvida do apenado, o Tribunal afirmou que a defesa técnica foi apresentada por escrito após a ouvida, ocasião em que não foi suscitada qualquer nulidade quanto à sua ausência perante a Comissão Técnica de Classificação.<br>Esse entendimento foi embasado na ausência de demonstração de prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.<br>Adicionalmente, o Tribunal de origem invocou a Súmula n. 665 do STJ para reafirmar que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.<br>A referida orientação do Tribunal de origem está em harmonia com a sistemática recursal da execução penal.<br>A pretensão de nulidade do PAD e seus consectários, que ensejam a regressão de regime prisional e a alteração da data-base para progressão, são matérias que permitem análise exaustiva em sede de agravo em execução (Art. 197 da Lei de Execução Penal).<br>Nesse contexto, é imperioso registrar que o Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento consolidado de que a defesa técnica é indispensável no procedimento administrativo disciplinar para reconhecimento da prática de falta grave em execução penal, sob pena de nulidade absoluta do PAD.<br>Esse entendimento está consubstanciado na Súmula n. 533 do STJ, que dispõe: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado."<br>Adicionalmente, o STJ já decidiu que a Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, que admite a dispensabilidade da defesa técnica em processo administrativo disciplinar, não se aplica aos procedimentos disciplinares no âmbito da execução penal, dada a sua natureza e as implicações na liberdade do apenado.<br>Entretanto, a despeito do caráter de nulidade absoluta que a ausência de defesa técnica na ouvida poderia, em tese, configurar, a jurisprudência desta Corte Superior, no que tange à execução penal, tem flexibilizado a declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo.<br>O princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que a alega, mesmo em hipóteses de nulidade absoluta.<br>Nesse sentido, o entendimento do STJ tem sido que a declaração de nulidade, mesmo que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Conforme reiterado por esta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APENADO ACOMPANHADO POR DEFENSOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Foi possível observar que, quanto à falta grave apurada no PAD n. 002 de 2019, houve a oitiva do agravante, acompanhado de sua advogada Drª. Roberta Fernandes Goronsio. Em relação ao PAD n. 480/2019, em consulta ao Sistema SEEU, foi constatada Audiência de Justificação, na qual o apenado foi, igualmente, acompanhado pela Drª. Rosania Maria da Silva Soares durante toda a sua oitiva. Não há, portanto, que se falar em nulidade.<br>2. Ademais, "quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; e AgRg no HC n. 778.949/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 758.645/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem registrou que a defesa técnica foi apresentada por escrito após a oitiva do apenado, sem que tenha sido suscitada nulidade acerca de sua ausência ou demonstrado qualquer prejuízo concreto que a efetiva participação inicial de um defensor alteraria o resultado do PAD.<br>A própria admissão da evasão pelo apenado corrobora a ausência de prejuízo relevante à sua defesa substancial.<br>Quanto ao excesso de prazo para a instauração do PAD, tal argumento também encontra óbice na jurisprudência do STJ.<br>Esta Corte tem se manifestado no sentido de que o prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar é impróprio, e seu descumprimento não acarreta a nulidade automática do procedimento.<br>Para que haja o reconhecimento da nulidade, é indispensável a demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa do apenado, o que não restou evidenciado nos autos.<br>A propósito:<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PAD. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Não se verifica nulidade em decorrência do excesso de prazo para a conclusão do processo disciplinar, quando incapaz de trazer prejuízo ao exercício de defesa pelo apenado. Precedentes.<br>3. In casu, não há comprovação de eventual prejuízo causado à defesa pelo fato de o PAD não ter sido concluído no prazo estabelecido pela legislação estadual pertinente. 4. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 373.733/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)"<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.