ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A principal questão em discussão consiste em saber se é válida a fundamentação utilizada para sustentar a prisão preventiva imposta ao ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de armas de fogo, em concurso com outros dois agentes e com restrição da liberdade das vítimas, um casal de idosos que, na sua própria residência, tiveram as mãos amarradas e foram submetidos à chamada "roleta russa", para que fornecessem senhas de celulares e de aplicativos bancários. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É válida a imposição de prisão preventiva, com fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, a quem supostamente cometeu crime de roubo mediante o uso de armas de fogo, em concurso com outros dois agentes e com restrição da liberdade das vítimas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.386/RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC 174.185/TO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC 774.558/PA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LEAL DE CASTRO contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "o único registro existente em seu nome é, precisamente, o inquérito que deu origem a esta prisão" (e-STJ, fl. 259); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem ocupação lícita.<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A principal questão em discussão consiste em saber se é válida a fundamentação utilizada para sustentar a prisão preventiva imposta ao ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de armas de fogo, em concurso com outros dois agentes e com restrição da liberdade das vítimas, um casal de idosos que, na sua própria residência, tiveram as mãos amarradas e foram submetidos à chamada "roleta russa", para que fornecessem senhas de celulares e de aplicativos bancários. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É válida a imposição de prisão preventiva, com fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, a quem supostamente cometeu crime de roubo mediante o uso de armas de fogo, em concurso com outros dois agentes e com restrição da liberdade das vítimas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.386/RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC 174.185/TO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC 774.558/PA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022. <br>VOTO<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Em conformidade com o art. 5º, LXII, da Constituição Federal, a Autoridade Policial local comunicou a este Juízo Criminal a prisão em flagrante de HUGO HENRIQUE GOMES FERREIRA, GABRIEL LEAL DE CASTRO e MAYCON SOUZA NUNES, nos autos qualificados, presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>O Ministério Público, ao id.10602464269, pugnou pela conversão da prisão em flagrante dos requeridos em prisão preventiva.<br>Por sua vez, a Defesa, ao id.10602568315, pugnou pela concessão da liberdade provisória com medidas cautelares.<br>É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido.<br>Analisando o Auto de Prisão em Flagrante, verifico que este foi lavrado em conformidade com o art. 304 do CPP, pois foram ouvidos o condutor e duas testemunhas (id.10602373558).<br>Expediram-se as notas de culpa, garantindo aos presos a ciência de seus direitos constitucionais (IDs 10602373568, 10602373569 e 10602373570).<br>Resta presente hipótese de situação de flagrante delito em face dos autuados.<br>Explico.<br>Conforme se extrai dos autos, em 19/12/2025, por volta das 4h00min, na cidade de Três Marias/MG, os autuados, supostamente em concurso de agentes e com emprego de armas de fogo, teriam invadido a residência das vítimas  O. P. DE F.  ..  e  M. DE L. C. DOS S. , um casal de idosos.<br>Nota-se da narrativa do APFD que a ação foi percebida por um vizinho, que acionou a Polícia Militar ao notar uma movimentação estranha e ouvir gritos (ID 10602373558, p. 1). Assim, ao chegarem ao local, os policiais encontraram o portão da garagem aberto e, ao adentrarem o imóvel, foram recebidos pelas vítimas, que corriam em sua direção com as mãos amarradas para trás.<br>Elas informaram que três indivíduos armados estavam no andar superior da casa (ID 10602373558, p. 1).<br>Verberou que durante as diligências, a guarnição policial logrou êxito em capturar os três suspeitos, sendo que:<br>i) Maycon Souza Nunes foi detido na garagem após pular de uma janela, portando um revólver calibre .38 com cinco munições intactas (ID 10602373558, p. 1);<br>ii) Hugo Henrique Gomes Ferreira foi localizado e preso no quintal de uma residência vizinha, com um revólver calibre .32 contendo três munições intactas e uma deflagrada (ID 10602373558, p. 2); e<br>iii) Gabriel Leal de Castro foi abordado e detido sobre o telhado da residência das vítimas (ID 10602373558, p. 2).<br>Consignaram ainda que as vítimas relataram que foram rendidas, amarradas e submetidas a grave ameaça, incluindo a prática de "roleta russa" com um revólver encostado na cabeça do Sr.  O. P. DE F.  .. , para que fornecessem senhas de celulares e de aplicativos bancários (ID 10602373558, p. 2, 8).<br>Relataram que os autuados subtraíram aproximadamente R$ 2.000,00, joias, relógios e celulares, bens que foram posteriormente recuperados e restituídos (ID 10602373558, p. 8; ID 10602373572).<br>Por fim, verificou-se ainda que o veículo utilizado pelos autuados, um Chevrolet/Onix, possuía placa adulterada e registro de roubo/furto (ID 10602373558, p. 2).<br>Assim, ante a lisura formal do expediente, ratifico a prisão em flagrante delito de HENRIQUE GOMES FERREIRA, GABRIEL LEAL DE CASTRO e MAYCON SOUZA NUNES, a teor do art.302, II e III, do CPP c/c art. 5º, LXV, da CF/88.<br>Em relação aos fins do artigo 310 do Código de Processo Penal, limitado aos elementos de informação constantes do auto flagrancial, tenho que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, entendendo ser caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos três autuados.<br>Explico.<br>No caso em tela, a gravidade concreta do delito é manifesta.<br>Ora, trata-se de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, praticado durante o repouso noturno, contra vítimas idosas, em sua própria residência.<br>Como se não bastasse, a conduta dos agentes extrapolou a mera subtração patrimonial, evoluindo para um cenário de caos psicológico com as vítimas sendo supostamente amarradas e ameaçadas de morte por meio de "roleta russa", revelando extrema periculosidade e total desprezo pela vida humana.<br>Não é só isso, o risco de reiteração delitiva é acentuado, conforme demonstram as Folhas de Antecedentes Criminais e as Certidões de Antecedentes Criminais (IDs 10602373573, 10602373574, 10602373575, 10602399529, 10602399384, 10602397337).<br>Esmiuçadamente.<br>Gabriel Leal de Castro possui registro por roubo.<br>Hugo Henrique Gomes Ferreira ostenta passagens por furto, tráfico de drogas e, notadamente, uma execução penal ativa por pena restritiva de direitos.<br>Maycon Souza Nunes, por sua vez, registra múltiplos envolvimentos com tráfico e porte ilegal de arma.<br>Ou seja, a reiteração em condutas criminosas graves evidencia que a liberdade dos autuados representa um risco concreto e iminente à sociedade.<br>Além disso, a segregação cautelar também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que os autuados Hugo Henrique e Maycon Souza residem em cidades diversas (Belo Horizonte, Betim e Ibirité), o que, aliado à gravidade do crime, potencializa o risco de fuga e frustra a futura execução da pena.<br>Com efeito, a meu ver, há motivos suficientes e concretos, portanto, para o cerceamento da liberdade individual dos autuados em prol da ordem pública, sendo certo que os fatos em apuração mostram-se concretamente graves, pois apontam o envolvimento dos autuados na vida criminosa de forma habitual.<br>Portanto, a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva, pois, além de legal, estão presentes os requisitos para a decretação, posto que, ainda, são inadequadas/insuficientes as outras medidas cautelares diversas previstas em lei (art. 319, CPP), e, via de consequência, inviável a concessão de liberdade provisória, nos termos do art. 321, IV, CPP.<br>Isso posto, com força nos artigos 282, I e II, 282, §§2º e 6º, 311, 312, 313, I e II, e 315, todos do Código de Processo Penal, acolho o requerimento do Ministério Público e converto em preventiva a prisão em flagrante de HENRIQUE GOMES FERREIRA, GABRIEL LEAL DE CASTRO e MAYCON SOUZA NUNES, qualificados no APFD." (e-STJ, fls. 168-170, grifou-se).<br>Como se vê, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de armas de fogo, em concurso com outros dois agentes e com restrição da liberdade das vítimas, um casal de idosos que, na sua própria residência, tiveram as mãos amarradas, sendo que um deles foi submetido à chamada "roleta russa" com um revólver encostado na sua cabeça, para que fornecesse senhas de celulares e de aplicativos bancários.<br>Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença penal que condenou o agravante 13 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e v, § 2º - A, I, na forma do art. 70, todos do CP, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade, implica a falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>2. A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. O argumento de ausência de indícios de autoria com relação ao agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Ainda que assim não o fosse, a tese defendida consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>6. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado.<br>Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, o agravante, em concurso de agentes e mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, invadiu a casa das vítimas e roubou cerca de R$ 15.000,00, bem como televisão, micro-ondas, botijão de gás, perfumes e um veículo S10. Ressaltou-se, ainda, que as vítimas foram agredidas e mantidas reféns durante a prática do crime e, após a sua consumação, foram trancadas em um quarto.<br>7. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>8. Além disso, é de se destacar que o agravante permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal, de modo que não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC 179.386/RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Primeiramente, no que concerne à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que a posterior oitiva e manifestação do Ministério Público favorável à medida constritiva afasta o referido vício. Precedentes.<br>2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, visto que ele e seus comparsas teriam abordado um caminhão e já descarregado o maquinário que estava sendo transportado.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, notadamente pelo fato de o agravante não possuir nenhum vínculo com o distrito da culpa.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 174.185/TO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Verifica-se que "há a necessidade da segregação dos flagranteados, nos moldes do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real dos agentes, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, uma vez que há veementes indícios de que os custodiados, de forma premeditada, teriam praticado o crime de roubo majorado em concurso de pessoas, mediante o emprego de arma de fogo, o que indica a gravidade concreta do crime, a audácia e periculosidade dos flagranteados, afetando a ordem pública e a paz social."<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Não havendo ilegalidade manifesta para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 774.558/PA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>De mais a mais, o fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.