ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Interrogatório complementar na fase policial sem presença de advogado. Nulidade. Necessidade de demonstração de prejuízo concreto. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado que responde à Ação Penal n. 0003341-36.2025.8.16.0196, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 347, parágrafo único, e 211, caput, do Código Penal.<br>2. Na impetração originária, a defesa alegou nulidade de interrogatório complementar realizado pela autoridade policial durante a prisão temporária, sem presença dos advogados constituídos e sem prévia comunicação à defesa, afirmando ofensa aos arts. 5º, incisos LV, LVI e LXIII, da Constituição da República, 7º, inciso XXI, da Lei n. 8.906/1994, 15, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 13.869/2019 e 157 do Código de Processo Penal, com pedido de desentranhamento do interrogatório e dos elementos dele derivados.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o interrogatório realizado na fase inquisitorial, de natureza administrativa e informativa, não exige a presença obrigatória de advogado e de que não foi demonstrado efetivo prejuízo decorrente do ato.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustenta que, por se tratar de interrogatório complementar realizado quando já havia advogados constituídos, sem comunicação prévia à defesa e sem ciência do interrogado quanto ao direito à assistência técnica, seria objetiva a configuração do prejuízo, reforçado pelo uso do conteúdo do ato pelo Ministério Público em alegações finais e em contrarrazões no processo de origem, especialmente em razão do procedimento do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de interrogatório complementar na fase policial, sem a presença dos advogados constituídos do investigado, gera nulidade do ato e contamina a ação penal, independentemente de demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se a referência feita pelo Ministério Público ao interrogatório complementar em alegações finais e em contrarrazões, bem como o fato de se tratar de procedimento do Tribunal do Júri, é suficiente para caracterizar prejuízo objetivo à defesa, apto a ser reconhecido na via estreita do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. O interrogatório prestado na fase de inquérito policial possui natureza inquisitiva e informativa, não exigindo, como regra, a presença obrigatória de defensor, mesmo quando já existam advogados constituídos, impondo-se, para o reconhecimento de nulidade, a demonstração de efetiva restrição ao exercício do direito de defesa e de repercussão concreta no desenvolvimento da persecução penal.<br>7. Não se comprovou prejuízo concreto, pois o paciente foi advertido acerca do direito ao silêncio, respondeu espontaneamente às indagações e, no essencial, apenas reiterou versão anteriormente apresentada, inexistindo demonstração de coação, de incomunicabilidade defensiva material ou de inovação substancial capaz de comprometer a higidez do processo.<br>8. A mera menção ao interrogatório complementar em alegações finais ou em contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público não evidencia, por si só, que o elemento informativo tenha sido utilizado de forma determinante no processo, sendo necessário examinar o peso efetivamente atribuído a esse ato no conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>9. A alegação genérica de que o procedimento do Tribunal do Júri, em abstrato, potencializa a influência de elementos colhidos na fase inquisitorial não afasta a necessidade de demonstração específica de prejuízo, à luz da orientação segundo a qual não se reconhece nulidade, ainda que dita absoluta, sem comprovação efetiva de dano à defesa.<br>10. Verificada apenas a reiteração, em sede recursal, das razões já deduzidas na inicial do writ, sem elemento novo apto a infirmar a conclusão de inexistência de prejuízo, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. O interrogatório prestado na fase de inquérito policial, de natureza inquisitiva e informativa, não reclama, como regra, a presença obrigatória de defensor, ainda que já haja advogados constituídos nos autos.<br>2. O reconhecimento de nulidade por ausência de defesa técnica em ato da fase inquisitorial exige demonstração inequívoca de prejuízo concreto ao exercício da defesa e de repercussão efetiva no curso da persecução penal, não sendo suficiente a invocação abstrata de nulidade, ainda que qualificada como absoluta.<br>3. A simples referência, em peças argumentativas do Ministério Público, a interrogatório complementar realizado na fase policial não basta, por si só, para caracterizar prejuízo concreto nem para evidenciar uso determinante desse elemento informativo, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto probatório para aferir o peso probatório do ato.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, incisos LV, LVI e LXIII; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, inciso XXI; Lei n. 13.869/2019, art. 15, parágrafo único, inciso II; Código de Processo Penal, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência desta Corte Superior mencionada de forma genérica, sem indicação de precedentes específicos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DHONY DE ASSIS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante responde à Ação Penal n. 0003341-36.2025.8.16.0196, pela suposta prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 347, parágrafo único, e 211, caput, do Código Penal.<br>Na impetração originária, a defesa sustentou a nulidade de interrogatório complementar realizado pela autoridade policial durante a prisão temporária do paciente, ao argumento de que o ato foi praticado sem a presença dos advogados regularmente constituídos e sem prévia comunicação à defesa, em afronta aos arts. 5º, incisos LV, LVI e LXIII, da Constituição da República, 7º, inciso XXI, da Lei n. 8.906/1994, 15, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 13.869/2019 e 157 do Código de Processo Penal.<br>A impetração não foi conhecida, ao fundamento de que o interrogatório realizado na fase inquisitorial, por possuir natureza administrativa e informativa, não exige a presença obrigatória de advogado, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não se verificou no caso concreto.<br>No presente agravo regimental, a defesa afirma, em síntese, que a decisão agravada aplicou precedente que não contempla as especificidades do caso concreto. Sustenta que não se trata de simples interrogatório inicial em sede inquisitorial, mas de interrogatório complementar realizado quando já havia advogados constituídos nos autos, sem prévia comunicação à defesa e sem ciência do interrogado acerca do direito à assistência técnica.<br>Alega, ainda, que o prejuízo seria objetivo, porque o Ministério Público teria utilizado o conteúdo do ato em alegações finais, circunstância que, segundo afirma, potencializaria a contaminação do julgamento, sobretudo no procedimento do Tribunal do Júri.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para que seja conhecido e concedido o habeas corpus, com o desentranhamento do interrogatório complementar e dos elementos dele derivados.<br>À fl. 377, e-STJ, formulou pedido de sustentação oral.<br>Às fls. 380-417, e-STJ, o agravante apresentou petição na qual afirma que o Ministério Público do Paraná apresentou contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa nos autos da ação penal originária, afirmando que, nessas contrarrazões, o órgão acusador mencionou expressamente, por três vezes, o interrogatório complementar constante no mov. 185.1 dos autos de primeiro grau, ora impugnado neste habeas corpus. Segundo a defesa, tal circunstância evidenciaria a efetiva utilização do referido ato como elemento argumentativo pela acusação, o que demonstraria o prejuízo concreto já apontado no agravo regimental, especialmente quanto ao potencial de influência no julgamento da causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Interrogatório complementar na fase policial sem presença de advogado. Nulidade. Necessidade de demonstração de prejuízo concreto. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado que responde à Ação Penal n. 0003341-36.2025.8.16.0196, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 347, parágrafo único, e 211, caput, do Código Penal.<br>2. Na impetração originária, a defesa alegou nulidade de interrogatório complementar realizado pela autoridade policial durante a prisão temporária, sem presença dos advogados constituídos e sem prévia comunicação à defesa, afirmando ofensa aos arts. 5º, incisos LV, LVI e LXIII, da Constituição da República, 7º, inciso XXI, da Lei n. 8.906/1994, 15, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 13.869/2019 e 157 do Código de Processo Penal, com pedido de desentranhamento do interrogatório e dos elementos dele derivados.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o interrogatório realizado na fase inquisitorial, de natureza administrativa e informativa, não exige a presença obrigatória de advogado e de que não foi demonstrado efetivo prejuízo decorrente do ato.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustenta que, por se tratar de interrogatório complementar realizado quando já havia advogados constituídos, sem comunicação prévia à defesa e sem ciência do interrogado quanto ao direito à assistência técnica, seria objetiva a configuração do prejuízo, reforçado pelo uso do conteúdo do ato pelo Ministério Público em alegações finais e em contrarrazões no processo de origem, especialmente em razão do procedimento do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de interrogatório complementar na fase policial, sem a presença dos advogados constituídos do investigado, gera nulidade do ato e contamina a ação penal, independentemente de demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se a referência feita pelo Ministério Público ao interrogatório complementar em alegações finais e em contrarrazões, bem como o fato de se tratar de procedimento do Tribunal do Júri, é suficiente para caracterizar prejuízo objetivo à defesa, apto a ser reconhecido na via estreita do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. O interrogatório prestado na fase de inquérito policial possui natureza inquisitiva e informativa, não exigindo, como regra, a presença obrigatória de defensor, mesmo quando já existam advogados constituídos, impondo-se, para o reconhecimento de nulidade, a demonstração de efetiva restrição ao exercício do direito de defesa e de repercussão concreta no desenvolvimento da persecução penal.<br>7. Não se comprovou prejuízo concreto, pois o paciente foi advertido acerca do direito ao silêncio, respondeu espontaneamente às indagações e, no essencial, apenas reiterou versão anteriormente apresentada, inexistindo demonstração de coação, de incomunicabilidade defensiva material ou de inovação substancial capaz de comprometer a higidez do processo.<br>8. A mera menção ao interrogatório complementar em alegações finais ou em contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público não evidencia, por si só, que o elemento informativo tenha sido utilizado de forma determinante no processo, sendo necessário examinar o peso efetivamente atribuído a esse ato no conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>9. A alegação genérica de que o procedimento do Tribunal do Júri, em abstrato, potencializa a influência de elementos colhidos na fase inquisitorial não afasta a necessidade de demonstração específica de prejuízo, à luz da orientação segundo a qual não se reconhece nulidade, ainda que dita absoluta, sem comprovação efetiva de dano à defesa.<br>10. Verificada apenas a reiteração, em sede recursal, das razões já deduzidas na inicial do writ, sem elemento novo apto a infirmar a conclusão de inexistência de prejuízo, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. O interrogatório prestado na fase de inquérito policial, de natureza inquisitiva e informativa, não reclama, como regra, a presença obrigatória de defensor, ainda que já haja advogados constituídos nos autos.<br>2. O reconhecimento de nulidade por ausência de defesa técnica em ato da fase inquisitorial exige demonstração inequívoca de prejuízo concreto ao exercício da defesa e de repercussão efetiva no curso da persecução penal, não sendo suficiente a invocação abstrata de nulidade, ainda que qualificada como absoluta.<br>3. A simples referência, em peças argumentativas do Ministério Público, a interrogatório complementar realizado na fase policial não basta, por si só, para caracterizar prejuízo concreto nem para evidenciar uso determinante desse elemento informativo, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto probatório para aferir o peso probatório do ato.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, incisos LV, LVI e LXIII; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, inciso XXI; Lei n. 13.869/2019, art. 15, parágrafo único, inciso II; Código de Processo Penal, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência desta Corte Superior mencionada de forma genérica, sem indicação de precedentes específicos.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A parte agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A controvérsia devolvida no presente recurso permanece centrada na alegada nulidade de interrogatório complementar realizado na fase policial sem a presença dos advogados constituídos. Ocorre que, tal como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta C orte firmou-se no sentido de que o interrogatório prestado no inquérito policial, por possuir natureza inquisitiva e informativa, não reclama, como regra, a presença obrigatória de defensor, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.922.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.<br>A circunstância de já haver advogados constituídos não altera, por si só, essa conclusão. Isso porque o ato permaneceu inserido na fase investigativa, sem natureza jurisdicional, e a alegação defensiva, para prosperar na via estreita do habeas corpus, exigiria demonstração inequívoca de efetiva restrição ao exercício do direito de defesa e de repercussão concreta do vício no desenvolvimento da persecução penal.<br>No ponto, essa demonstração não ocorreu. Conforme assentado pelo Tribunal de origem e reiterado na decisão agravada, o paciente foi advertido acerca do direito ao silêncio e respondeu espontaneamente às indagações, reiterando, no essencial, versão anteriormente apresentada. Não se evidenciou, portanto, situação de coação, incomunicabilidade defensiva materialmente demonstrada ou inovação substancial apta, por si só, a comprometer a higidez do processo.<br>Também não basta, para evidenciar prejuízo, a alegação de que o Ministério Público teria feito referência ao interrogatório complementar em alegações finais. A mera menção ao ato em peça argumentativa da acusação não conduz automaticamente à conclusão de que o processo ou eventual julgamento se fundará de forma determinante em tal elemento informativo.<br>Tampouco altera essa conclusão a alegação trazida na petição de fls. 380-417, e-STJ, no sentido de que o Ministério Públi co teria mencionado o interrogatório complementar em contrarrazões apresentadas no processo de origem. A mera referência ao ato em peça argumentativa da acusação não demonstra, por si só, a ocorrência de prejuízo concreto nem evidencia que o elemento informativo tenha sido utilizado de forma determinante no processo. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário examinar o peso efetivamente atribuído ao referido interrogatório no conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>De igual modo, a alegação de que o procedimento do Tribunal do Júri potencializaria, em abstrato, a influência de elementos colhidos na fase inquisitorial não dispensa a comprovação concreta de prejuízo. A jurisprudência desta Corte não admite o reconhecimento de nulidade sem demonstração efetiva de dano à defesa, ainda quando se invoque nulidade dita absoluta.<br>Em verdade, o que se verifica é a renovação, em sede recursal, das razões já deduzidas na inicial do writ, sem elemento novo apto a afastar a compreensão de que eventual irregularidade havida no inquérito policial, desacompanhada de prejuízo concretamente demonstrado, não contamina, por si só, a ação penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.