ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Excesso de prazo no julgamento da apelação criminal. Complexidade do feito e elevada pena. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente (i) da manutenção da prisão preventiva e (ii) de excesso de prazo para remessa e julgamento da apelação criminal interposta em fevereiro de 2025, permanecendo o agravante custodiado desde 18/10/2023.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou a aplicação de medidas cautelares diversas, em razão do tempo de custódia e do alegado excesso de prazo para remessa e julgamento da apelação criminal, à luz da garantia da razoável duração do processo.<br>3. Outra questão em discussão consiste em verificar se, diante da gravidade concreta dos crimes imputados, da elevada reprimenda fixada na sentença condenatória, da quantidade e diversidade de drogas e demais elementos apreendidos e da existência de registros criminais pretéritos, a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, pois a sentença condenatória, ao negar o direito de recorrer em liberdade, fundamentou-se de forma idônea na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, da apreensão de armas, munições e apetrechos relacionados ao tráfico, bem como da existência de registros criminais pretéritos e da sugestão de reiteração delitiva.<br>5. As circunstâncias concretas do caso evidenciam periculosidade do agravante e risco de reiteração delitiva, o que torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.<br>6. A verificação de eventual excesso de prazo no julgamento da apelação não se faz pela simples soma aritmética de prazos legais, inexistindo, ademais, prazo processual específico para o julgamento do recurso, devendo a análise observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados o tempo de duração da custódia, a complexidade da causa e o modo de condução do feito.<br>7. Destaca-se a complexidade da marcha processual em primeiro grau, com quatro réus representados por patronos distintos, dificuldades relevantes de intimação pessoal (inclusive corréus em local incerto, foragidos e posteriormente recapturados), sucessivas diligências para intimação, expedição de mandados de prisão, bem como o desmembramento do feito para viabilizar a remessa imediata da apelação do agravante, circunstâncias que evidenciam atuação diligente do Juízo de origem e afastam a alegação de desídia.<br>8. Considera-se ainda a elevada reprimenda imposta (18 anos e 8 meses de reclusão, além de 5 meses e 10 dias de detenção) e a notícia de condenação com trânsito em julgado em outro feito, fatores que reforçam a necessidade da custódia e são relevantes para a aferição da razoabilidade do prazo para julgamento da apelação.<br>9. Conclui-se que, diante da gravidade concreta dos crimes, do risco de reiteração delitiva, da complexidade do processo e da ausência de inércia do Poder Judiciário, não há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva ou o reconhecimento de excesso de prazo, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A simples extrapolação de prazos processuais abstratos não configura, por si só, excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, devendo o exame observar a razoabilidade, a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a atuação diligente do Poder Judiciário, especialmente quando aplicada elevada pena em sentença condenatória.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória para garantia da ordem pública quando demonstradas a gravidade concreta dos crimes, a expressiva quantidade e diversidade de drogas e demais elementos apreendidos, a existência de registros criminais pretéritos e o risco de reiteração delitiva, revelando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia de condenado por tráfico de drogas e delitos correlatos, com pena elevada e processo de maior complexidade, quando o feito tramita de forma ativa, sem desídia estatal, e permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXV e LXXVIII; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 244<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, (AgRg no HC 997.960/GO, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.º.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 991.761/MS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 624.626/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTH BRITO VASCONCELOS de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 478-487).<br>A defesa insiste na tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob o argumento de que a apelação interposta em fevereiro de 2025 ainda não foi remetida ao Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento, mantendo-se o agravante custodiado desde 18/10/2023, em violação as art. 5º, incisos LXV e LXXVIII, da Constituição da República.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Excesso de prazo no julgamento da apelação criminal. Complexidade do feito e elevada pena. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente (i) da manutenção da prisão preventiva e (ii) de excesso de prazo para remessa e julgamento da apelação criminal interposta em fevereiro de 2025, permanecendo o agravante custodiado desde 18/10/2023.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou a aplicação de medidas cautelares diversas, em razão do tempo de custódia e do alegado excesso de prazo para remessa e julgamento da apelação criminal, à luz da garantia da razoável duração do processo.<br>3. Outra questão em discussão consiste em verificar se, diante da gravidade concreta dos crimes imputados, da elevada reprimenda fixada na sentença condenatória, da quantidade e diversidade de drogas e demais elementos apreendidos e da existência de registros criminais pretéritos, a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tornando insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, pois a sentença condenatória, ao negar o direito de recorrer em liberdade, fundamentou-se de forma idônea na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, da apreensão de armas, munições e apetrechos relacionados ao tráfico, bem como da existência de registros criminais pretéritos e da sugestão de reiteração delitiva.<br>5. As circunstâncias concretas do caso evidenciam periculosidade do agravante e risco de reiteração delitiva, o que torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.<br>6. A verificação de eventual excesso de prazo no julgamento da apelação não se faz pela simples soma aritmética de prazos legais, inexistindo, ademais, prazo processual específico para o julgamento do recurso, devendo a análise observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados o tempo de duração da custódia, a complexidade da causa e o modo de condução do feito.<br>7. Destaca-se a complexidade da marcha processual em primeiro grau, com quatro réus representados por patronos distintos, dificuldades relevantes de intimação pessoal (inclusive corréus em local incerto, foragidos e posteriormente recapturados), sucessivas diligências para intimação, expedição de mandados de prisão, bem como o desmembramento do feito para viabilizar a remessa imediata da apelação do agravante, circunstâncias que evidenciam atuação diligente do Juízo de origem e afastam a alegação de desídia.<br>8. Considera-se ainda a elevada reprimenda imposta (18 anos e 8 meses de reclusão, além de 5 meses e 10 dias de detenção) e a notícia de condenação com trânsito em julgado em outro feito, fatores que reforçam a necessidade da custódia e são relevantes para a aferição da razoabilidade do prazo para julgamento da apelação.<br>9. Conclui-se que, diante da gravidade concreta dos crimes, do risco de reiteração delitiva, da complexidade do processo e da ausência de inércia do Poder Judiciário, não há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva ou o reconhecimento de excesso de prazo, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A simples extrapolação de prazos processuais abstratos não configura, por si só, excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, devendo o exame observar a razoabilidade, a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a atuação diligente do Poder Judiciário, especialmente quando aplicada elevada pena em sentença condenatória.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória para garantia da ordem pública quando demonstradas a gravidade concreta dos crimes, a expressiva quantidade e diversidade de drogas e demais elementos apreendidos, a existência de registros criminais pretéritos e o risco de reiteração delitiva, revelando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia de condenado por tráfico de drogas e delitos correlatos, com pena elevada e processo de maior complexidade, quando o feito tramita de forma ativa, sem desídia estatal, e permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXV e LXXVIII; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 244<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, (AgRg no HC 997.960/GO, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.º.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 991.761/MS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 624.626/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir.<br>" .. <br>Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>No caso, a custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração, com base na apreensão de 358,34 kg de maconha, além de 9,80 g em massa resinosa; 9,38 kg de cocaína; 102 kg de MDMA (ecstasy); e 2,24 kg de MDA (5.000 comprimidos), apetrechos para refino de cocaína, munições de calibres 9 mm, .380 e .40, além de outros elementos (como veículo e três cobras exóticas) vinculados ao contexto delitivo, somados à existência de registros criminais pretéritos do paciente. A sentença manteve a prisão preventiva durante o processamento do recurso, ressaltando a alta g ravidade dos crimes praticados, a sugestão de reiteração delitiva e a insuficiência de prisão domiciliar.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).<br>4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.<br>Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.<br>Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.<br>A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ademais, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>No tocante ao alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação processual penal não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado.<br>Convém destacar, ainda, que, além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento da apelação criminal, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO URANO. TRÁFICO DE DROGAS. 221 KG DE MACONHA ORIUNDOS DO PARAGUAI. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A prisão encontra-se fundamentada na gravidade em concreto do delito -réu que exerce papel de liderança em associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, e que foi surpreendido com a apreensão de 221 kg de maconha, vindos do Paraguai, além de ocultar o dinheiro recebido com o tráfico por meio de lavagem de dinheiro - e na reiteração delitiva - visto que condenado anteriormente por tráfico e associação para o tráfico, estando, inclusive, em cumprimento da pena em regime aberto, quando do cometimento do delito ora processado.<br>2. Por outro lado, há, no Superior Tribunal de Justiça, precedentes segundo os quais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, mediante decisão devidamente motivada, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>3. Não constatado o alegado excesso de prazo, visto que se trata de ação penal complexa, com 5 réus e que já foi findada a instrução criminal - aplicação da Súmula 52 do STJ -, além de que não se visualiza desídia do Tribunal no julgamento da apelação, uma vez que os autos se encontram conclusos desde 22/10/2024. Ademais, vê-se que o juízo fixou pena de 31 anos de reclusão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.761/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REVISÃO DA PENA A CADA 90 DIAS. IMPOSIÇÃO LEGAL ATÉ A SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERAÇÃO. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. GARANTIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - "O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico" (AgRg no HC n. 621.751/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/11/2020).<br>II - No caso em exame, a necessidade de revisão, de ofício, a cada noventa dias se encerrou com a prolação da sentença, de modo que eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados.<br>III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>IV - O decreto prisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado que o paciente transita na senda criminosa, sendo que "o autuado ostenta vasta folha de antecedentes criminais" (fl. 38), evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>V - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>VI - A jurisprudência desta Corte de Justiça sufraga o entendimento de que o excesso de prazo para julgamento da apelação deve ser analisado com base na quantidade de pena aplicada que, in casu, somam 5 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Logo, embora decorrido um ano desde a prolação da sentença, não se me afigura desproporcional. Ademais, não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o recorrente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, já tendo sido expedida guia de recolhimento provisória, em 31/1/2020, conforme se denota das informações processuais disponíveis no sítio eletrônico do eg. Tribunal a quo.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 624.626/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 9/2/2021)<br>Acerca dessa questão, assim se manifestou o Juízo de origem: o paciente Roberth Brito Vasconcelos foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput (duas vezes), e 34, da Lei nº 11.343/2006; art. 16 da Lei nº 10.826/2003; art. 180 do Código Penal; e art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, em concurso material, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade (fls. 456-457). A apelação criminal tramita com quatro réus e patronos distintos, havendo registro de: despacho de 17/03/2025 retificando o recebimento das apelações e determinando a remessa ao Tribunal de Justiça da Bahia, com expedição de mandados de prisão contra os corréus Henrique Sousa Teixeira e Gabriel Brito Silva (fls. 457); dificuldades relevantes para a intimação pessoal de todos os sentenciados, inclusive com corréus em local incerto ou foragidos, recaptura de Gabriel em 05/11/2025 e intimação em 19/11/2025, intimação de Henrique em 12/12/2025, e intimação de Bruno Oliveira dos Santos em setembro de 2025 (fls. 457); decisão de desmembramento quanto ao corréu Henrique Sousa Teixeira, para viabilizar a imediata remessa dos autos principais das apelações em que figura o paciente (ID 537709400) (fls. 457-458); paciente intimado da sentença em 20/03/2025, com Guia de Recolhimento Provisória expedida e custódia no Presídio Salvador (fls. 458). Tais elementos evidenciam marcha processual ativa e compatível com a complexidade do feito, que envolve múltiplos apelantes e multiplicidade de atos processuais, inexistindo desídia do Juízo na condução do processo; ademais, há notícia de condenação com trânsito em julgado pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos de Salvador, com expedição de Guia de Recolhimento definitiva (fls. 458).<br>Desse modo, à luz da elevada reprimenda imposta ao paciente (18 anos e 8 meses de reclusão, além de 5 meses e 10 dias de detenção) e da complexidade evidenciada pela pluralidade de réus, pelas dificuldades de intimação  inclusive a fuga e posterior recaptura de corréu  e pelo desmembramento do feito para viabilizar a tramitação das apelações já admissíveis, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento da apelação, inexistindo desídia do Poder Judiciário, que vem empreendendo esforços para a conclusão do processo.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Não obstante, recomendo, de ofício, ao Tribunal de origem, celeridade no julgamento da Apelação n. 8162192-17.2023.8.05.0001." (e-STJ, fls. 478-487)<br>Conforme ressaltado na decisão ora impugnada, o magistrado de primeiro grau registrou a complexidade da marcha processual, com quatro réus representados por patronos distintos e dificuldades de intimação pessoal, inclusive de corréus em local incerto e foragidos. Em 17/03/2025, proferiu despacho retificando o recebimento das apelações e determinando a remessa ao Tribunal de Justiça, todavia, a expedição foi postergada para a conclusão das intimações. Seguiu-se a recaptura de Gabriel Brito Silva em 05/11/2025, com intimação em 19/11/2025; a prisão de Henrique Sousa Teixeira em 11/12/2025, com intimação em 12/12/2025; e a intimação de Bruno Oliveira dos Santos em setembro de 2025. Para evitar prejuízo aos réus já intimados, deferiu-se o desmembramento do feito quanto a Henrique, viabilizando a imediata remessa dos autos principais com a apelação do paciente Roberth Brito Vasconcelos, intimado da sentença em 20/03/2025 e que manifestou interesse em recorrer. O Juízo consignou a inexistência de desídia, atribuindo o lapso temporal à complexidade da causa e ao esgotamento das diligências de intimação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.