ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A LEI N. 12.234/2010. INVIABILIDADE. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível.<br>2. A Defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data do fato (1º/3/2019) e o recebimento da denúncia, apontando desproporcional inércia estatal e buscando o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a alegação de prescrição com fundamento na disciplina do art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 12.234/2010, bem como no lapso temporal ocorrido entre o recebimento da denúncia (11/11/2021) e a publicação da sentença (12/9/2023).<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, permitindo o seu conhecimento na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, em crime ocorrido em 1º/3/2019, é possível reconhecer prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, com base na pena aplicada em concreto, não obstante a vedação contida no art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n. 12.234/2010.<br>III. Razões de decidir<br>5. O órgão julgador reafirma a orientação pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Considerando a menoridade relativa e a pena concretamente fixada em 1 ano de reclusão para cada delito, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos (art. 109, V, c.c. arts. 110, § 1º, e 115, do Código Penal), inexistindo lapso suficiente para a prescrição entre o recebimento da denúncia em 11/11/2021 e a publicação da sentença em 12/9/2023, nem entre a última causa interruptiva e a data do julgamento.<br>7. À luz da redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, dada pela Lei n. 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva não pode ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, razão pela qual somente é possível o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia quanto a delitos ocorridos antes de 5/5/2010, hipótese diversa da dos autos, em que o fato é de 1º/3/2019.<br>8. Diante da expressa vedação legal e da jurisprudência consolidada, afasta-se a tese defensiva de prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize o afastamento da orientação quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva.<br>Tese de julgamento:<br>1. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso previsto em lei não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. Para crimes praticados após a vigência da Lei n. 12.234/2010, é vedado reconhecer prescrição retroativa da pretensão punitiva com termo inicial na data do fato e termo final no recebimento da denúncia ou queixa, com base na pena concretamente aplicada.<br>3. Fixada pena em 1 ano de reclusão e reconhecida a menoridade relativa, o prazo prescricional é de 2 anos, não se caracterizando a prescrição se não transcorrido tal lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V; 110, § 1º; 115; Lei n. 12.234/2010.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.776.973/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO ABRAAO GARDINI, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "a decisão recorrida baseou-se na vedação do Art. 110, §1º, do CP (Lei nº 12.234/2010) para afastar a prescrição retroativa entre o fato e a denúncia. Todavia, os dados fáticos do processo revelam inércia estatal despr oporcional: " (e-STJ, fl. 62).<br>Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A LEI N. 12.234/2010. INVIABILIDADE. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível.<br>2. A Defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data do fato (1º/3/2019) e o recebimento da denúncia, apontando desproporcional inércia estatal e buscando o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e afastou a alegação de prescrição com fundamento na disciplina do art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 12.234/2010, bem como no lapso temporal ocorrido entre o recebimento da denúncia (11/11/2021) e a publicação da sentença (12/9/2023).<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, permitindo o seu conhecimento na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, em crime ocorrido em 1º/3/2019, é possível reconhecer prescrição retroativa da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, com base na pena aplicada em concreto, não obstante a vedação contida no art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n. 12.234/2010.<br>III. Razões de decidir<br>5. O órgão julgador reafirma a orientação pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Considerando a menoridade relativa e a pena concretamente fixada em 1 ano de reclusão para cada delito, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos (art. 109, V, c.c. arts. 110, § 1º, e 115, do Código Penal), inexistindo lapso suficiente para a prescrição entre o recebimento da denúncia em 11/11/2021 e a publicação da sentença em 12/9/2023, nem entre a última causa interruptiva e a data do julgamento.<br>7. À luz da redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, dada pela Lei n. 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva não pode ter como termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, razão pela qual somente é possível o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia quanto a delitos ocorridos antes de 5/5/2010, hipótese diversa da dos autos, em que o fato é de 1º/3/2019.<br>8. Diante da expressa vedação legal e da jurisprudência consolidada, afasta-se a tese defensiva de prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade manifesta que autorize o afastamento da orientação quanto ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva.<br>Tese de julgamento:<br>1. Habeas corpus manejado como substitutivo de recurso previsto em lei não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. Para crimes praticados após a vigência da Lei n. 12.234/2010, é vedado reconhecer prescrição retroativa da pretensão punitiva com termo inicial na data do fato e termo final no recebimento da denúncia ou queixa, com base na pena concretamente aplicada.<br>3. Fixada pena em 1 ano de reclusão e reconhecida a menoridade relativa, o prazo prescricional é de 2 anos, não se caracterizando a prescrição se não transcorrido tal lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V; 110, § 1º; 115; Lei n. 12.234/2010.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.776.973/DF, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025. <br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Como afirmei quando do julgamento monocrático, esta Corte pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Eis o teor do acórdão impugnado:<br>"Considerada a menoridade relativa e a pena aplicada em concreto para cada delito (01 ano de reclusão), o prazo prescricional aplicável ao caso é de 02 anos, nos termos do art. 109, inciso V, c. c. art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal.<br>Uma vez que a denúncia foi recebida em 11 de novembro de 2021 (fls. 240/242) e a r. sentença foi publicada em 12 de setembro de 2023 (fl. 458), percebe-se que, diferentemente do que entendeu a Defesa, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre o intervalo de atos processuais mencionados e tampouco entre a última interrupção e a presente data." (e-STJ, fl. 8)<br>O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial " data anterior à da denúncia ou queixa"" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 680.850/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 25/5/2018).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 8 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. "O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial "data anterior à da denúncia ou queixa"" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 680.850/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 25/5/2018).<br>2. Com o trânsito em julgado para a acusação e a pena definitiva inferior a 4 anos, considerando a data do último evento criminoso em 5/8/2002, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 8 anos até o recebimento da denúncia em 5/11/2010, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição retroativa.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição retroativa." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.776.973/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>No caso, o fato ocorreu em 1º/3/2019, de modo que não é aplicável a prescrição retroativa entre os marcos temporais da data do fato e do recebimento da denúncia, motivo pelo qual não há falar em prescrição.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.