ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Teoria da perda de uma chance probatória. Matéria não apreciada na instância de origem. Supressão de instância. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado, no qual se alegava ausência de provas independentes de autoria e aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.<br>2. A defesa sustenta que o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de produzir provas autônomas de culpa e aponta irregularidades na utilização de prova emprestada consistente em quebra de sigilo telefônico, especialmente quanto à observância da cadeia de custódia, como fundamento para o reconhecimento de perda de uma chance probatória, pleiteando a concessão da ordem pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior pode examinar, em sede de agravo regimental em habeas corpus, a tese de teoria da perda de uma chance probatória e as alegadas nulidades relativas à prova emprestada, quando tais matérias não foram deduzidas no recurso de apelação nem apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não deliberou sobre a tese da perda de chance probatória, por não ter sido ela suscitada nas razões de apelação, as quais se limitaram à alegada inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>5. A apreciação originária, por Tribunal Superior, de matéria não submetida às instâncias ordinárias caracteriza indevida supressão de instância e implica indevido alargamento da competência constitucional prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República, razão pela qual se mostra inviável o exame da teoria da perda de uma chance probatória e das alegadas nulidades da prova emprestada.<br>6. Inexistindo impugnação apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Tribunal Superior não pode analisar, em habeas corpus, a teoria da perda de uma chance probatória ou nulidades probatórias não suscitadas e não apreciadas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e de ampliação inconstitucional de sua competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>2. O agravo regimental que não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática deve ser desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência rele vante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.542/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 884.480/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 28/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO MARIA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 177-181 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.<br>Em razões de recurso, a defesa reitera a fundamentação inicial, formulada no sentido de que o órgão acusatório não se desincumbiu de produzir provas independentes que apontassem a culpa do paciente, articulando a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.<br>Assevera, ainda, que a utilização de prova emprestada de outro inquérito - no caso, quebra de sigilo telefônico - sem que se tenha comprovado a observância da cadeia de custódia, "com a definição de quem seria o detentor formal da linha, se naquela investigação foi degravada qualquer conversa que pudesse, de fato, comprovar a sua utilização pelo Paciente, ou seja, diversos pontos que comprovam a perda de uma chance probatória" (e-STJ, fl. 20) reforçam a perda de uma chance probatória.<br>Pretende a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Teoria da perda de uma chance probatória. Matéria não apreciada na instância de origem. Supressão de instância. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado, no qual se alegava ausência de provas independentes de autoria e aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.<br>2. A defesa sustenta que o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de produzir provas autônomas de culpa e aponta irregularidades na utilização de prova emprestada consistente em quebra de sigilo telefônico, especialmente quanto à observância da cadeia de custódia, como fundamento para o reconhecimento de perda de uma chance probatória, pleiteando a concessão da ordem pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior pode examinar, em sede de agravo regimental em habeas corpus, a tese de teoria da perda de uma chance probatória e as alegadas nulidades relativas à prova emprestada, quando tais matérias não foram deduzidas no recurso de apelação nem apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não deliberou sobre a tese da perda de chance probatória, por não ter sido ela suscitada nas razões de apelação, as quais se limitaram à alegada inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>5. A apreciação originária, por Tribunal Superior, de matéria não submetida às instâncias ordinárias caracteriza indevida supressão de instância e implica indevido alargamento da competência constitucional prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República, razão pela qual se mostra inviável o exame da teoria da perda de uma chance probatória e das alegadas nulidades da prova emprestada.<br>6. Inexistindo impugnação apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Tribunal Superior não pode analisar, em habeas corpus, a teoria da perda de uma chance probatória ou nulidades probatórias não suscitadas e não apreciadas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e de ampliação inconstitucional de sua competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>2. O agravo regimental que não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática deve ser desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 226.<br>Jurisprudência rele vante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.542/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 884.480/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 28/8/2025. <br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante já ressaltei na decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem não deliberou acerca da tese da perda de chance probatória, arguida no presente writ, considerando que tal alegação não foi objeto do recurso de apelação, que se restringiu a apontar a não observância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Por este motivo, inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis, baseadas, por exemplo, exclusivamente no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição clara e concreta, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada reação ou expressão corporal como suspeita ou nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>3. No caso concreto, a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima e ilação genérica quanto a ser o local da abordagem ponto conhecido de tráfico. O paciente havia sido preso, dias antes, pela prática do mesmo delito (tráfico de drogas), exatamente no mesmo local. Tal circunstância corrobora a afirmação de que se tratava de ponto conhecido de tráfico de drogas e justifica a intervenção policial, já que configura indício de reiteração criminal persistente, não interrompida a despeito da prisão em flagrante anterior em data recente.<br>4. Verificado que o Tribunal de origem não analisou a tese de perda de uma chance probatória suscitada pela defesa, fica inviabilizado o conhecimento deste writ quanto ao tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.009.542/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve julgado que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nessa extensão. O agravante foi condenado à pena de reclusão e multa por crimes contra a ordem tributária, com substituição da pena corporal por prestação pecuniária e serviços à comunidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha essencial e a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.<br>3. Outras questões referem-se à atipicidade do ato imputado ao agravante em decorrência da inexigibilidade de conduta diversa e à legalidade da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e o montante sonegado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Descabimento de análise da teoria da perda de uma chance probatória, sob pena de supressão de instância, porque tese não debatida perante as instâncias ordinárias.<br>5. Não comprovadas de plano ausência de nexo causal na conduta do réu e inexigibilidade de conduta diversa, descabida é a pretendida absolvição na estreita via do habeas corpus por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>6. Ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena em decorrência da maior culpabilidade diante das inúmeras fraudes destinadas à sonegação fiscal e da consequência mais grave em decorrência do considerável prejuízo ao erário. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento: 1. Descabimento de análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matérias não debatidas nas instâncias ordinárias sob risco de supressão de instância. 2. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na estreita via do habeas corpus à absolvição do réu. 3. Em crimes tributários, a dosimetria da pena pode considerar a culpabilidade e o valor do prejuízo ao erário como fatores para exasperação da básica.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CP, art. 337-A, I.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 923.617/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, REsp n. 2.029.364/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 884.480/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Assim, o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão combatida, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.