ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga. Habeas corpus com nítido caráter revisional. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar condenação já acobertada pela coisa julgada, sob alegação de ilegalidade na dosimetria da pena imposta por crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. A defesa sustenta que o acórdão condenatório majorou a pena-base com fundamento na apreensão de 6.548,46g de maconha e 5,98g de cocaína, reputando tal fundamentação genérica e insuficiente para justificar a elevação da pena-base.<br>3. Pedido. Pleito de reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, de submissão do agravo à Turma para reforma do decisum monocrático, com redimensionamento da pena e consequente concessão de liberdade provisória.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus, com nítidas características revisionais, para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por outro órgão jurisdicional; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida (6.548,46g de maconha e 5,98g de cocaína), configura manifesta ilegalidade apta a autorizar a intervenção da via mandamental.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus manejado possui nítidas características revisionais, pois busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, providência que, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, somente se admite quanto aos próprios julgados desta Corte, mediante revisão criminal.<br>6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que impõe a observância da sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Penal.<br>7. No caso concreto, não se verifica manifesto constrangimento ilegal, pois a pena-base foi exasperada com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, especialmente, na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>8. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aumento da pena-base pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não havendo falar em fundamentação genérica ou insuficiente na espécie.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por outro órgão jurisdicional, admitindo-se exceção apenas diante de manifesta ilegalidade.<br>2. A natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não configurando, em si, constrangimento ilegal na dosimetria da pena.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.113/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto regimental interposto por GUILHERME GARCIA con tra decisão na qual não conheci do habeas corpus.<br>Nas razões, a defesa reafirma a ilegalidade na dosimetria da pena do agravante. Repisa que "o acórdão condenatório majorou a pena-base com fundamento na apreensão de 6.548,46g de maconha e pequena quantidade de cocaína, afirmando tratar-se de quantidade expressiva. Entretanto, tal fundamentação revela-se genérica e insuficiente para justificar a elevação da pena-base" (e-STJ, fl. 195).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo à Turma para reforma da decisão monocrática, objetivando o redimensionamento da pena e, em seguida, a concessão de liberdade provisória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga. Habeas corpus com nítido caráter revisional. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar condenação já acobertada pela coisa julgada, sob alegação de ilegalidade na dosimetria da pena imposta por crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. A defesa sustenta que o acórdão condenatório majorou a pena-base com fundamento na apreensão de 6.548,46g de maconha e 5,98g de cocaína, reputando tal fundamentação genérica e insuficiente para justificar a elevação da pena-base.<br>3. Pedido. Pleito de reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, de submissão do agravo à Turma para reforma do decisum monocrático, com redimensionamento da pena e consequente concessão de liberdade provisória.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus, com nítidas características revisionais, para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por outro órgão jurisdicional; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida (6.548,46g de maconha e 5,98g de cocaína), configura manifesta ilegalidade apta a autorizar a intervenção da via mandamental.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus manejado possui nítidas características revisionais, pois busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, providência que, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, somente se admite quanto aos próprios julgados desta Corte, mediante revisão criminal.<br>6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que impõe a observância da sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Penal.<br>7. No caso concreto, não se verifica manifesto constrangimento ilegal, pois a pena-base foi exasperada com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, especialmente, na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>8. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aumento da pena-base pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não havendo falar em fundamentação genérica ou insuficiente na espécie.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por outro órgão jurisdicional, admitindo-se exceção apenas diante de manifesta ilegalidade.<br>2. A natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não configurando, em si, constrangimento ilegal na dosimetria da pena.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.113/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025 <br>VOTO<br>Sem razão o agravante.<br>Preliminarmente, vale anotar que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.<br>Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, da leitura atenta do acórdão impugnado, não se identifica o manifesto constrangimento sustentado pela defesa, na medida em que a pena-base foi exasperada conforme o art. 59 CP e o art. 42 da Lei de Drogas, diante da natureza e da quantidade de droga apreendida - "6.548,46g (peso líquido) de maconha, o que resultaria, em termos de porções médias, a 2.182 porções a serem comercializadas. Ainda, apreendeu-se 5,98g de cocaína (peso líquido), o que equivaleria a cerca de 19 porções" (e-STJ, fl. 24).<br>A decisão está "em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aumento da pena-base pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei n. º 11.343/2006 " (AgRg no HC n. 1.006.113/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>É o voto.