ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação concreta e contemporânea. Reiteração de pedido anteriormente apreciado. Prisão domiciliar e medidas cautelares alternativas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por entendê-lo mera reiteração de pedido anteriormente analisado em habeas corpus anterior, no qual se examinara a legalidade da prisão preventiva decretada contra a agravante em investigação relativa a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus, não conhecido na decisão agravada, constitui mera reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, de modo a impedir novo exame da legalidade da prisão preventiva.<br>3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva da agravante carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, a justificar sua revogação ou substituição por prisão domiciliar, em razão da condição de mãe de filhos menores, ou por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O órgão julgador constata que os pedidos de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por prisão domiciliar já foram objeto de análise em habeas corpus anterior, no qual se examinou, à luz dos mesmos fundamentos ora reiterados, a situação processual da agravante, concluiu-se pela legalidade da custódia cautelar e se indeferiu a prisão domiciliar.<br>5. Verifica-se que o presente recurso em habeas corpus reproduz, sem inovação de fatos relevantes ou de fundamentos jurídicos aptos a justificar reexame, os argumentos já apreciados no precedente, caracterizando reiteração de pedido e inviabilizando o conhecimento da impetração subsequente.<br>6. Mantém-se a conclusão anterior de que a prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e da elevada periculosidade atribuída à agravante, apontada como integrante em posição de destaque em organização criminosa de tráfico de drogas, elementos que, por si, justificam a segregação cautelar e afastam a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>7. A condição de mãe de filhos menores, embora relevante, não se revela bastante, no caso concreto, para autorizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante da periculosidade evidenciada e da função desempenhada no grupo criminoso, não havendo demonstração de situação excepcional que imponha solução diversa daquela já firmada no precedente anterior.<br>8. Diante da reiteração do pedido e da manutenção das circunstâncias fáticas e jurídicas já analisadas, não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar o conhecimento do recurso em habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que o não conheceu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera reiteração de pedido em habeas corpus, fundada nos mesmos fatos e argumentos jurídicos já apreciados em writ anterior, impede o conhecimento de nova impetração ou de recurso que busque rediscutir a mesma matéria.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, especialmente em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>3. A condição de mãe de filhos menores, por si só, não impõe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando presentes elementos concretos de periculosidade e de envolvimento relevante em organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, § 2º, 318, V, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta, Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Sexta Turma, rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 05.03.2025, DJEN 12.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUNA ISABELY BRITEZ DA SILVA ESTEVAM contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por reputá-lo mera reiteração de pedido anteriormente apreciado no HC 1052288/SP, com referência à suposta posição da agravante como "gerente" de organização criminosa e à necessidade de garantia da ordem pública (e-STJ, fls. 2.326-2.329).<br>A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da prisão preventiva, alegando que a medida extrema foi mantida com base em gravidade abstrata dos fatos e em suposta vinculação da agravante à organização investigada, sem elementos específicos e atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, inexistência de risco real de fuga e ausência de atos concretos de obstrução da instrução, apontando ofensa aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, além da necessidade de apreciação da prisão domiciliar e de cautelares alternativas.<br>Ressalta que não há mera reiteração automática quando a nova insurgência veicula perspectivas autônomas de ilegalidade e exige controle atual da cautelar, sobretudo em razão do caráter dinâmico da prisão preventiva e da exigência de contemporaneidade dos motivos, pleiteando, por isso, o afastamento do não conhecimento do recurso.<br>Invoca a condição de mãe de três filhos menores, inclusive bebê lactente, com pedido subsidiário de prisão domiciliar com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, e menção ao HC coletivo 143.641/SP, enfatizando a proteção da primeira infância e a necessidade de exame concreto e atualizado das circunstâncias do caso.<br>Postula, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, como alternativas suficientes e menos gravosas para mitigar eventuais riscos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação concreta e contemporânea. Reiteração de pedido anteriormente apreciado. Prisão domiciliar e medidas cautelares alternativas. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por entendê-lo mera reiteração de pedido anteriormente analisado em habeas corpus anterior, no qual se examinara a legalidade da prisão preventiva decretada contra a agravante em investigação relativa a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus, não conhecido na decisão agravada, constitui mera reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, de modo a impedir novo exame da legalidade da prisão preventiva.<br>3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva da agravante carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, a justificar sua revogação ou substituição por prisão domiciliar, em razão da condição de mãe de filhos menores, ou por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O órgão julgador constata que os pedidos de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por prisão domiciliar já foram objeto de análise em habeas corpus anterior, no qual se examinou, à luz dos mesmos fundamentos ora reiterados, a situação processual da agravante, concluiu-se pela legalidade da custódia cautelar e se indeferiu a prisão domiciliar.<br>5. Verifica-se que o presente recurso em habeas corpus reproduz, sem inovação de fatos relevantes ou de fundamentos jurídicos aptos a justificar reexame, os argumentos já apreciados no precedente, caracterizando reiteração de pedido e inviabilizando o conhecimento da impetração subsequente.<br>6. Mantém-se a conclusão anterior de que a prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e da elevada periculosidade atribuída à agravante, apontada como integrante em posição de destaque em organização criminosa de tráfico de drogas, elementos que, por si, justificam a segregação cautelar e afastam a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>7. A condição de mãe de filhos menores, embora relevante, não se revela bastante, no caso concreto, para autorizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante da periculosidade evidenciada e da função desempenhada no grupo criminoso, não havendo demonstração de situação excepcional que imponha solução diversa daquela já firmada no precedente anterior.<br>8. Diante da reiteração do pedido e da manutenção das circunstâncias fáticas e jurídicas já analisadas, não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar o conhecimento do recurso em habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que o não conheceu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera reiteração de pedido em habeas corpus, fundada nos mesmos fatos e argumentos jurídicos já apreciados em writ anterior, impede o conhecimento de nova impetração ou de recurso que busque rediscutir a mesma matéria.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, especialmente em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>3. A condição de mãe de filhos menores, por si só, não impõe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando presentes elementos concretos de periculosidade e de envolvimento relevante em organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, § 2º, 318, V, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta, Turma, julgado em 28.05.2025, DJEN de 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Sexta Turma, rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 05.03.2025, DJEN 12.03.2025.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir:<br>" .. <br>Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que os pedidos de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar já foram objeto de análise no julgamento do HC 1052288/SP, de minha relatoria, julgado pela Quinta Turma em 19/2/2026.<br>Na ocasião, consignou-se que, após investigações, a ora recorrente, LUCIMAR BRITEZ DA SILVA ESTEVAM, "foi identificada como gerente de uma bem estruturada rede criminosa, sendo a responsável pela logística do grupo, recrutando e contratando mecânicos e "batedores", planejando rotas e horários que minimizassem o risco de abordagem policial ou qualquer outra intercorrência que resultasse em perda da droga, além de providenciar junto a um cartório uma identidade falas para o chefe e atuar diretamente na lavagem do dinheiro auferido, funcionando até como proprietária formal de imóveis comprados com dinheiro oriundo do comércio."<br>Destacou-se que "a prisão preventiva tem como fundamento a garantia de ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados e a periculosidade da agravante, apontada como "peça-chave em esquema de comércio interestadual de entorpecentes, em quantidades atacadistas"."<br>Anotou-se, ainda, que "não há como acolher o pedido de prisão domiciliar, a agravante tem envolvimento em organização criminosa com atuação interestadual, sendo apontada como gerente. Logo, embora responda por delito cometido sem violência ou grave ameaça e seja mãe de uma criança, a sua periculosidade evidenciada nos autos contraindica sua colocação em convívio com os filhos."<br>Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.<br>5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.<br>2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.<br>3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.<br>4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus." (e-STJ, fls. 2.326-2.329)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.