ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Pretensão revisional em habeas corpus. Preclusão. Supressão de instância. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, cuja decisão condenatória já se encontra transitada em julgado.<br>2. A defesa, nas razões recursais, busca a reconsideração da decisão, alegando não terem sido reconhecidos supostos direitos ao redimensionamento da dosimetria da pena, bem como a nulidade absoluta da pronúncia e da condenação por alegado fundamento exclusivo em elementos colhidos na fase extrajudicial, não confirmados em juízo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo revisional para rediscutir nulidade absoluta e dosimetria da pena.<br>4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matérias (inclusive alegada nulidade absoluta) que não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, em face do óbice da supressão de instância.<br>5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não foi juntado o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e houve longo lapso temporal entre os fatos e a impetração, com alegada preclusão da pretensão revisional.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir condenação já transitada em julgado, pois a pretensão de revisar a pronúncia, a condenação e a dosimetria da pena possui natureza revisional, devendo observar as vias processuais próprias.<br>7. O longo decurso de tempo entre a data dos fatos e a impetração impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão deduzida, em respeito ao princípio da segurança jurídica.<br>8. As questões jurídicas invocadas pela defesa, inclusive a alegação de nulidade absoluta da pronúncia e da condenação, não foram submetidas à análise do Tribunal de origem, o que impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>9. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser previamente suscitadas e apreciadas nas instâncias ordinárias, não sendo possível seu conhecimento originário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>10. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem inviabiliza o exame da controvérsia, por impedir o controle da extensão e dos fundamentos da decisão impugnada.<br>11. As razões do agravo regimental não infirmam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A utilização do habeas corpus para desconstituir condenação transitada em julgado configura pretensão de natureza revisional e é incabível.<br>2. Matérias, inclusive alegações de nulidade absoluta, devem ser previamente submetidas e decididas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O longo decurso de tempo entre a condenação e a impetração do habeas corpus acarreta preclusão da pretensão revisional, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.<br>4. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem impede o exame do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197, 593, III, e 621, III; CR/1988, art. 105, I, "c"; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.037.217/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRO RAMOS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 202-206 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus.<br>Em razões de recurso, a defesa entende que a decisão deve ser reconsiderada "nos pontos em que não foram reconhecidos os direitos ao redimensionamento da dosimetria da pena" (e-STJ, fl. 212).<br>Pretende a reconsideração da decisão ou sua submissão a julgamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Pretensão revisional em habeas corpus. Preclusão. Supressão de instância. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, cuja decisão condenatória já se encontra transitada em julgado.<br>2. A defesa, nas razões recursais, busca a reconsideração da decisão, alegando não terem sido reconhecidos supostos direitos ao redimensionamento da dosimetria da pena, bem como a nulidade absoluta da pronúncia e da condenação por alegado fundamento exclusivo em elementos colhidos na fase extrajudicial, não confirmados em juízo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo revisional para rediscutir nulidade absoluta e dosimetria da pena.<br>4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matérias (inclusive alegada nulidade absoluta) que não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, em face do óbice da supressão de instância.<br>5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não foi juntado o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e houve longo lapso temporal entre os fatos e a impetração, com alegada preclusão da pretensão revisional.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir condenação já transitada em julgado, pois a pretensão de revisar a pronúncia, a condenação e a dosimetria da pena possui natureza revisional, devendo observar as vias processuais próprias.<br>7. O longo decurso de tempo entre a data dos fatos e a impetração impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão deduzida, em respeito ao princípio da segurança jurídica.<br>8. As questões jurídicas invocadas pela defesa, inclusive a alegação de nulidade absoluta da pronúncia e da condenação, não foram submetidas à análise do Tribunal de origem, o que impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>9. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser previamente suscitadas e apreciadas nas instâncias ordinárias, não sendo possível seu conhecimento originário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>10. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem inviabiliza o exame da controvérsia, por impedir o controle da extensão e dos fundamentos da decisão impugnada.<br>11. As razões do agravo regimental não infirmam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A utilização do habeas corpus para desconstituir condenação transitada em julgado configura pretensão de natureza revisional e é incabível.<br>2. Matérias, inclusive alegações de nulidade absoluta, devem ser previamente submetidas e decididas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O longo decurso de tempo entre a condenação e a impetração do habeas corpus acarreta preclusão da pretensão revisional, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.<br>4. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem impede o exame do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197, 593, III, e 621, III; CR/1988, art. 105, I, "c"; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.037.217/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não merece guarida.<br>Inicialmente, verifica-se que o pedido de revisão da dosimetria não foi objeto da petição inicial, que pretendeu o reconhecimento de nulidade absoluta decorrente de pronúncia e condenação que teria tido por base exclusivamente elementos colhidos na fase extrajudicial, não confirmados em juízo, em desacordo com os arts. 155, 197, 593, III, e 621, III, do Código de Processo Penal.<br>Nessa medida, observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>A decisão não conheceu do habeas corpus pois a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional.<br>Ainda, apontou que ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a presente impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Cito precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).<br>Por outro lado, a própria inicial apontou que a matéria ora trazida a conhecimento desta Corte não foi objeto de análise e deliberação pelo Tribunal de origem, razão pela qual é inviável a apreciação dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Assinalo que mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a matéria deve ser objeto de discussão prévia nas instâncias de origem. A respeito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES ABSOLUTAS (QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E DENÚNCIA ANÔNIMA). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>2. A agravante sustenta a possibilidade de análise de nulidades absolutas (quebra de cadeia de custódia e denúncia anônima) diretamente pelo STJ, além de pleitear a reforma na dosimetria para aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível superar o óbice da supressão de instância para analisar teses de nulidade não debatidas na origem e se a quantidade de droga justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior impede o conhecimento de matérias que não foram previamente submetidas e decididas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de alegação de nulidade absoluta.<br>5. No que concerne à dosimetria, a utilização da quantidade de entorpecentes apreendidos como critério para a modulação do redutor do tráfico privilegiado está em estrita consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>6. A existência de filho com necessidades especiais, por não ter sido objeto de exame no acórdão recorrido, também encontra óbice processual para análise originária neste grau de jurisdição.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.037.217/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)<br>Por fim, ressalto que não foi juntado aos autos o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, as razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos da decisão, o que atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada para manter o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. E, quanto ao regime, conforme consignado na decisão agravada, inalterada a pena, fixada em patamar superior a 5 anos, e ainda presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis - 110kg (cento e dez quilogramas de maconha), a modalidade fechada foi corretamente fixada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. MOMENTO EM QUE PREENCHIDO O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE, OBJETIVO OU SUBJETIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>3. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n.7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.