ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade das provas produzidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, ilegalidade na dosimetria da pena e necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as provas de tráfico de drogas obtidas no cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido para apuração de furto qualificado e associação criminosa são válidas, à luz do princípio da serendipidade, ou se houve desvio de finalidade apto a maculá-las.<br>3. Outra questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena mostra-se ilegal em razão de suposta indevida cisão do vetor do art. 42 da Lei 11.343/2006, pela valoração negativa isolada da quantidade de droga para exasperar a pena-base, não obstante o reconhecimento de que a natureza (maconha) não autorizaria maior reprimenda.<br>4. Questão adicional em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus reconhecer a atenuante da confissão espontânea, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A existência de investigação prévia documentada, com delimitação de alvos, endereços e finalidade legítima de apuração de crimes patrimoniais, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão por decisão judicial regularmente fundamentada e cumprida em período diurno, afasta a alegação de devassa arbitrária e de desvio de finalidade, evidenciando que o ingresso domiciliar foi lícito.<br>6. O encontro de mais de meio quilo de maconha, parte fracionada em diversas porções, juntamente com balança de precisão, durante o cumprimento regular do mandado de busca e apreensão em investigação de delito diverso, caracteriza hipótese de encontro fortuito de prova (serendipidade), admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>7. Na dosimetria da pena, a instância ordinária observou o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei 11.343/2006, valorando negativamente, de forma fundamentada, a quantidade de droga (574,59 g de maconha) apreendida como circunstância judicial desfavorável e preponderante, o que autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.<br>8. A adoção do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para fixar a pena-base, diante de uma vetorial desfavorável, é compatível com a jurisprudência desta Corte, respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não revela flagrante desproporção apta a justificar intervenção excepcional em habeas corpus.<br>9. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de debate nem de decisão pelo Tribunal de origem, que apenas consignou a inexistência de circunstâncias atenuantes, de modo que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, o que impede o seu conhecimento na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O encontro fortuito de provas de tráfico de drogas, em cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente deferido para apurar delito diverso, é válido e não acarreta nulidade, desde que inexista desvio de finalidade na execução da diligência.<br>2. No crime de tráfico de drogas, a quantidade do entorpecente apreendido, circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, pode ser valorada negativamente, de forma isolada, para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.<br>3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível diante de ilegalidade flagrante ou manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre quando a pena é fixada com base em critérios objetivos, dentro dos limites legais e com fundamentação idônea.<br>4. A atenuante da confissão espontânea não pode ser reconhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, art. 59, art. 33, § 2º, "a", art. 44, I e II, e art. 77; Código de Processo Penal, art. 157; Regimento Interno do STJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.726/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 933.727/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 968.768/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, HC 839.942/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.016.181/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 21.8.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.229/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IURI GUERREIRO CAETANO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 206-220).<br>O agravante sustenta, em síntese: a) nulidade da prova decorrente do cumprimento do mandado de busca e apreensão, afirmando que não houve serendipidade genuína, mas desvio de finalidade, pois a diligência estava vinculada à apuração de crimes patrimoniais (furto qualificado e associação criminosa), e a imputação por tráfico teria nascido exclusivamente do que foi encontrado nessa execução da medida, sem justa causa antecedente para busca de drogas; b) ilegalidade na dosimetria pela indevida cisão do vetor do art. 42 da Lei 11.343/2006, ao valorar isoladamente a quantidade de droga para exasperar a pena-base, apesar de reconhecer que a natureza ("maconha") não autorizaria maior reprimenda; c) cabimento da atenuante da confissão espontânea, pois o acórdão teria registrado que o paciente admitiu ter comprado e mantido a droga em casa para uso próprio, sendo aplicável a orientação da Súmula 630, em sua redação revisada no Tema Repetitivo 1.194 (REsp 2.001.973/RS), que prevê incidência proporcional da atenuante quando o réu nega a traficância, mas confessa a posse para uso.<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade das provas produzidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, ilegalidade na dosimetria da pena e necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as provas de tráfico de drogas obtidas no cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido para apuração de furto qualificado e associação criminosa são válidas, à luz do princípio da serendipidade, ou se houve desvio de finalidade apto a maculá-las.<br>3. Outra questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena mostra-se ilegal em razão de suposta indevida cisão do vetor do art. 42 da Lei 11.343/2006, pela valoração negativa isolada da quantidade de droga para exasperar a pena-base, não obstante o reconhecimento de que a natureza (maconha) não autorizaria maior reprimenda.<br>4. Questão adicional em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus reconhecer a atenuante da confissão espontânea, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A existência de investigação prévia documentada, com delimitação de alvos, endereços e finalidade legítima de apuração de crimes patrimoniais, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão por decisão judicial regularmente fundamentada e cumprida em período diurno, afasta a alegação de devassa arbitrária e de desvio de finalidade, evidenciando que o ingresso domiciliar foi lícito.<br>6. O encontro de mais de meio quilo de maconha, parte fracionada em diversas porções, juntamente com balança de precisão, durante o cumprimento regular do mandado de busca e apreensão em investigação de delito diverso, caracteriza hipótese de encontro fortuito de prova (serendipidade), admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>7. Na dosimetria da pena, a instância ordinária observou o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei 11.343/2006, valorando negativamente, de forma fundamentada, a quantidade de droga (574,59 g de maconha) apreendida como circunstância judicial desfavorável e preponderante, o que autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.<br>8. A adoção do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para fixar a pena-base, diante de uma vetorial desfavorável, é compatível com a jurisprudência desta Corte, respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não revela flagrante desproporção apta a justificar intervenção excepcional em habeas corpus.<br>9. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de debate nem de decisão pelo Tribunal de origem, que apenas consignou a inexistência de circunstâncias atenuantes, de modo que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, o que impede o seu conhecimento na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O encontro fortuito de provas de tráfico de drogas, em cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente deferido para apurar delito diverso, é válido e não acarreta nulidade, desde que inexista desvio de finalidade na execução da diligência.<br>2. No crime de tráfico de drogas, a quantidade do entorpecente apreendido, circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, pode ser valorada negativamente, de forma isolada, para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.<br>3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível diante de ilegalidade flagrante ou manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre quando a pena é fixada com base em critérios objetivos, dentro dos limites legais e com fundamentação idônea.<br>4. A atenuante da confissão espontânea não pode ser reconhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, art. 59, art. 33, § 2º, "a", art. 44, I e II, e art. 77; Código de Processo Penal, art. 157; Regimento Interno do STJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.726/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 933.727/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 968.768/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, HC 839.942/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.016.181/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 21.8.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.229/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se passa a expor:<br>" .. <br>O Tribunal a quo rebateu a alegação de ilicitude das provas obtidas na busca e apreensão, sob a seguinte fundamentação:<br>" .. <br>Narra a proemial acusatória (mov. 43):<br>  Extrai-se do caderno investigativo, ainda, que no dia 21 de março de 2025, por volta das 06h00, na Rua Nego Portilho, Qd. 27, Lt. 08, n.º 42, Vila Borges, em Rio Verde-GO, os denunciados MATEUS SOUZA RODRIGUES e IURI GUERREIRO CAETANO, conscientes e voluntariamente, em comunhão de propósitos e desígnios, tinham em depósito drogas, para fins diverso do consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 01 (uma) porção de Cannabis Sativa ("maconha"), acondicionada em saco plástico transparente, com massa bruta de 0,500kg (quinhentos gramas) e 10 (dez) porções também de Cannabis Sativa ("maconha"), acondicionadas em saco plástico de cor branco com detalhes em vermelho e dourado, com massa bruta de 74,059g (setenta e quatro gramas e cinquenta e nove miligramas), consoante Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado (RAI n.º 40848896), Termo de Exibição e Apreensão (Mov. 40 , Arq. 06) e Laudo de Constatação de Drogas (Mov. 40, Arq. 41). Segundo o apurado, a Delegacia de Polícia do município de Santa Helena-GO representou pela prisão temporária, busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telefônico em desfavor dos denunciados, com o fito de apurar o crime de furto qualificado mediante o rompimento de obstáculo e a formação de associação criminosa entre MATEUS, IURI e ANDERSON, para o cometimento de delitos patrimoniais da mesma natureza. A busca e apreensão domiciliar foi prontamente deferida pelo juízo (decisão às págs. 297/304 - PDF). Na data inicialmente delineada, os policiais deslocaram-se ao endereço alvo da busca e apreensão domiciliar para dar cumprimento ao mandado. No local, chamaram os moradores, entretanto, ninguém apareceu na frente do imóvel. Assim, procederem à entrada na residência e avistaram os denunciados juntos. O denunciado IURI estava inquieto e nervoso. Na ocasião em que realizaram a busca no interior do imóvel, os policiais localizaram em posse dos denunciados 01 (uma) porção de Cannabis Sativa ("maconha"), acondicionada em saco plástico transparente, com massa bruta de 0,500kg (quinhentos gramas) e 10 (dez) porções também de Cannabis Sativa ("maconha"), acondicionadas em saco plástico de cor branco com detalhes em vermelho e dourado, com massa bruta de 74,059g (setenta e quatro gramas e cinquenta e nove miligramas) e uma balança de precisão. Com efeito, a natureza das drogas e o estado de fracionamento, bem como a apreensão de balança de precisão, evidenciam que a droga apreendida era destinada à difusão. Os elementos informativos colhidos demonstram que os denunciados agiram de maneira estável, permanente e organizada, na exploração de atividade criminosa como meio de vida, seja na exploração de tráfico de drogas, seja praticando outras infrações penais, como o crime de furto qualificado que originou a expedição de mandado de busca e apreensão.<br>Recebida a denúncia em 25 de abril de 2025 (mov. 43).<br>Proferida sentença condenatória em 12 de agosto de 2025 (mov. 114).<br>Mérito<br>Sustenta o apelante, nas digitais de sua n. defesa, insuficiência de provas aptas a amparar o édito condenatório. A materialidade está positivada, precipuamente, no Termo de Exibição e Apreensão (mov. 40, arq. 06), Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (mov. 40, arq. 41) e Laudo Definitivo de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (mov. 104, arq. 02). A autoria, de igual modo, restou evidenciada pelos depoimentos prestados sob a égide dos princípios constitucionais. Por oportuno, colaciono excertos do ato de governo processual final (mov. 114):<br>  Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha PC/GO LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS relatou que a investigação teve origem por conta da prática de um delito de furto de som automotivo ocorrido em uma festa no clube recreativo de Santa Helena de Goiás. Através das imagens obtidas, foi possível verificar quem eram os três autores do crime. Esclareceu que identificaram Iuri Guerreiro Caetano de forma mais precisa. Contou que solicitaram a autorização de busca a apreensão nas residências dos envolvidos, inclusive para a casa de Mateus, que naquele momento se encontrava na residência de Iuri. Disse que na casa de Mateus acharam drogas. Disse que já vinham investigando Mateus e Iure como uma associação, o que foi reforçado por localizarem os dois acusados na casa de Iure às seis horas da manhã. Mencionou que tinham mandados de busca e apreensão para a casa de Iure, Mateus e o terceiro envolvido. Esclareceu que até na casa desse terceiro investigado localizaram drogas. Relatou que na casa de Iuri foram localizados objetos relacionados ao furto, como uma parafusadeira utilizada para subtrair os equipamentos dos veículos, além de mais de meio quilo de maconha, uma parte dela fracionada para venda, juntamente com balança de precisão. Esclareceu que participou da busca na casa de Iure. Disse que uma outra equipe fez a outra busca, em outra casa, onde foi apreendida considerável quantidade de cocaína. Reiterou que apenas Iure residia nessa casa. Disse que Mateus residia em outra casa, porém, no momento em que outra equipe realizava a busca, Mateus estava com Iure, na casa deste. Respondeu que adentraram na residência por volta das seis horas da manhã. Disse que quando chegaram ao local ninguém entrou e ninguém saiu da residência. Contou que a casa era grande e que a droga estava localizada em locais diferentes da residência. Esclareceu que localizaram a droga e a balança de precisão e material para embalar a droga. No dia da prisão, além dos acusados, estava na residência o pai de Iure. Não presenciou resistência ativa dos acusados à abordagem, embora Iure estivesse visivelmente alterado pelo uso de entorpecentes e tenha causado certo tumulto. Em juízo, a testemunha PC/GO KELLY SILVA DE OLIVEIRA, confirmou ter participado da ação e relatou que a investigação inicial não envolvia entorpecentes, mas sim a suspeita de que os dois indivíduos eram autores de outro delito. Disse que o mandado de busca foi cumprido na residência de Iure. Mencionou que haviam outros alvos da busca. Mencionou que sua equipe fez o adentramento na casa de Iure, onde Matheus também se encontrava. Esclareceu que o envolvimento dos acusados, inicialmente, dizia respeito a furtos de sons automotivos. No momento do adentramento à residência de Iure, estavam presentes Iure, Matheus e o pai de Iure. Iure foi detido do lado de fora, enquanto o pai permaneceu no interior do imóvel. Matheus também estava dentro da residência. Recordou que a maior quantidade de droga foi localizada na área da cozinha, envolta em papel filme. Informou que o entorpecente não estava totalmente visível, pois estava guardado. Além da droga, foram apreendidas ferramentas possivelmente utilizadas no furto de som automotivo, bem como uma balança de precisão, relacionada à atividade de tráfico. Questionada sobre sua participação em outros procedimentos envolvendo os acusados, respondeu que não havia participado de outras prisões ou inquéritos relacionados a eles. Na oportunidade de seu interrogatório judicial, o acusado MATEUS SOUZA RODRIGUES alegou que estava em uma festa e, ao sair de lá, dirigiu-se à casa de Iure. Levava consigo sua própria droga (cocaína), guardada no bolso, com a qual pretendia fazer uso. Disse que acabara de chegar à residência quando a polícia bateu à porta. Segundo ele, Iure conversou com os policiais, e ele próprio nem teve tempo de ver as drogas apreendidas, pois estava do lado de fora da casa. Confirmou que havia três porções de cocaína com ele, o que foi esclarecido posteriormente na triagem. Reconheceu que havia entorpecente no local, mas alegou desconhecer a droga encontrada dentro da casa, mas que Iure sabia da droga. Alegou que Iure vendia drogas há muito tempo, mas, no momento, estava trabalhando. Sobre eventual envolvimento com outros indivíduos investigados por crime, como um rapaz chamado Anderson, Mateus afirmou que estavam em uma festa, juntos, e que ele (Anderson) aparecia em uma filmagem. Disse que, ao ser questionado pela polícia, respondeu prontamente e negou qualquer participação em crimes, sustentando que não se envolvia em práticas criminosas, sendo apenas usuário de drogas. O acusado IURI GUERREIRO CAETANO, ao ser interrogado judicialmente, negou que estivesse vendendo drogas, afirmando que comprara o entorpecente para uso próprio, pois morava na fazenda e consumia maconha com regularidade. Informou que a droga havia sido adquirida no dia anterior, pelo valor de R$ 700,00, e que, apesar da quantidade (cerca de 600g, segundo a autoridade), comprara como se fosse menos. Disse que não estava sob efeito de drogas no momento do interrogatório, justificando a aparência cansada por falha da câmera. Ao ser questionado sobre Mateus, afirmou que este havia ido passar a noite com ele após uma festa. Confirmou que ambos estavam usando maconha, mas negou o uso de outras substâncias. Disse que Mateus não havia levado drogas para sua casa. Contou que a droga foi encontrada em sua casa, escondida. Declarou que Mateus não morava na casa, apenas estava de visita.  <br>No caso em testilha, os elementos de convicção são suficientes para a condenação por tráfico de drogas, pelas circunstâncias provadas, como a apreensão do entorpecente, encontrada na residência de IURI, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, emitido em procedimento no qual se apura a autoria de um furto qualificado, aliada à admissão, durante interrogatório, em sede judicial, de que guardava o entorpecente em sua casa.<br>Saliente-se, o encontro das drogas no local não era o objetivo principal, tampouco possuía qualquer relação com o delito pretérito investigado, todavia ocorreu e logo, justificou o flagrante delito, ante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>Serendipidade é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado, a qual não encontra óbice de admissão no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, há precedente da corte Superior:<br> .. <br>Com efeito. Para a configuração do delito de tráfico, crime de conteúdo variado, basta que o agente pratique apenas um verbo elementar do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na hipótese, ter em depósito, com o fim de difusão das substâncias entorpecentes, comprovadas tratarem-se de maconha pelo Laudo de Perícia Criminal (mov. 104, arq. 02).<br>Na espécie, os elementos de convicção são suficientes para a condenação por tráfico de drogas, pelas circunstâncias provadas, como a apreensão dos entorpecentes encontrados.<br>De mais a mais, o fracionamento da droga, consistente em 10 (dez) porções de maconha, evidenciam teriam por finalidade a mercantilidade, o que desautoriza o afastamento da tese desclassificatória. Eis o julgado desta Corte de Justiça:<br> .. <br>Destarte, incomportáveis tanto a absolvição quanto a desclassificação pretendidas." (e-STJ, fls. 12-17; sem grifos no original)<br>Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), adotada pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova.<br>No caso, a investigação instaurada objetivava apurar furto qualificado com rompimento de obstáculo e associação criminosa, tendo a Delegacia de Polícia representado pela prisão temporária, pela busca e apreensão domiciliar e pela quebra de sigilo telefônico. O Juízo deferiu a medida de busca e apreensão, com indicação de endereços e cumprimento em período diurno. No cumprimento do mandado, por volta das seis horas da manhã, os policiais localizaram na residência vinculada ao paciente mais de meio quilo de maconha, parte fracionada, e uma balança de precisão, o que motivou a prisão em flagrante e a subsequente condenação por tráfico de drogas.<br>Havia, portanto, investigação prévia documentada, com delimitação de alvos e endereços e finalidade legítima de apuração de crimes patrimoniais, afastando a alegação de devassa arbitrária e indiscriminada por elementos de prova. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a licitude do encontro fortuito de drogas no cumprimento do mandado de busca expedido para apurar delito diverso, assentando a inexistência de desvio de finalidade e a validade das provas obtidas.<br>Consta, ainda, que a materialidade e os indícios de autoria foram corroborados por laudos e termos de apreensão, bem como por depoimentos judiciais, confirmando a apreensão de 0,574059 kg de maconha, fracionada em 10 porções, e balança de precisão na residência do paciente, circunstâncias que evidenciam o "ter em depósito" para difusão da droga, núcleo típico do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Sendo assim, não há nulidade a ser reconhecida na hipótese, pois o ingresso domiciliar decorreu de determinação judicial regularmente deferida e cumprida durante o dia, e as provas de tráfico resultaram de encontro fortuito, situação admitida pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de nulidade, por ser o encontro fortuito de provas fato legítimo.<br>2. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas da apreensão de aparelho celular do agravante, sustentando que este não era investigado e não era destinatário do mandado de busca e apreensão, além de apontar excesso no cumprimento do mandado e caracterização de pescaria probatória (fishing expedition).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a busca e apreensão, que resultaram na descoberta de crimes não inicialmente investigados, são válidas à luz do princípio da serendipidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade do encontro fortuito de provas, que não gera irregularidade apta a macular as demais provas decorrentes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>O encontro fortuito de provas é fato legítimo, refletido, no caso concreto, na descoberta de algo distinto do que se estava procurando e não gera nulidade das provas subsequentes.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Não há dispositivos específicos citados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 178.864/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.870/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 933.727/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.992/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; STF, RHC 239805 AgR, Relator Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 0 7-05-2024, DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024; STF, RHC 182520 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-05-2020, DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020.<br>(AgRg no HC n. 983.726/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DA SERENDIPIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão por desvio de finalidade.<br>2. O agravante sustenta que o princípio da serendipidade não se aplica, alegando ocorrência de pescaria probatória (fishing expedition).<br>3. O Tribunal a quo rebateu a alegação de ilicitude das provas, afirmando que as buscas foram efetuadas por ordem judicial e que o encontro fortuito de provas de outros crimes não caracteriza nulidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a busca e apreensão, que resultaram na descoberta de crimes não inicialmente investigados, são válidas à luz do princípio da serendipidade.<br>5. Outra questão é se houve desvio de finalidade na execução das diligências, caracterizando pescaria probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão monocrática por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema.<br>7. A teoria da serendipidade é aceita, permitindo a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade.<br>8. As investigações já indicavam a prática de lavagem de dinheiro, não havendo evidência de pescaria probatória.<br>9. A apreensão de veículos e dinheiro foi justificada pela suspeita de envolvimento com tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática por Relator é válida quando há jurisprudência dominante. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade. 3. A apreensão de bens é justificada quando há indícios de crimes interligados ao objeto da investigação inicial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020.<br>(AgRg no HC n. 933.727/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>No tocante à dosimetria da pena o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado:<br>"Das Penas<br>No que concerne à dosimetria, de verificar-se, que carece de algum reparo, note-se (mov. 114):<br>  De início, consigno que a NATUREZA do entorpecente comercializado pelo acusado Iuri Guerreiro Caetano, qual seja, maconha, não pode ser considerada para exacerbar a reprimenda inicial.<br>Quanto à QUANTIDADE da substância entorpecente, verifico que deve ser valorada negativamente para exacerbar a reprimenda inicial, visto que o réu mantinha em depósito 0,574059 kg (Quinhentos e setenta e quatro gramas e cinquenta e nove miligramas) de Maconha.<br>Não obstante a presença de todos os requisitos da CULPABILIDADE, o réu Iuri Guerreiro Caetano não se distanciou do tipo penal, motivo pelo qual a aludida circunstância não será considerada em seu desfavor.<br>Conforme certidão de antecedentes criminais (ev. 111), o acusado Iuri Guerreiro Caetano também possui outra condenação criminal, já transitada em julgado pela prática de outro delito de tráfico de drogas. Tal condenação consta dos autos Projudi 5649342-25.2022.8.09.0137, transitada em julgado em 13/08/2024.<br>Portanto, em consonância com a jurisprudência dominante, a citada condenação será valorada na próxima fase da fixação da reprimenda, por caracterizar reincidência, não havendo que se falar em bis in idem, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. In verbis:<br> .. <br>Poucos elementos foram coletados a respeito de sua CONDUTA SOCIAL, razão pela qual deixo de valorá-la.<br>Quanto à PERSONALIDADE, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o agente se formou e vive. A personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, sendo que neste caso, tal circunstância não pode ser usada nem para prejudicar e nem para beneficiar o sentenciado.<br>Os MOTIVOS não favorecem o réu, pois consistem, seguramente, na expectativa de ganho fácil, divorciado do trabalho honesto, auferindo o criminoso vantagem (lucro) com a dependência química de várias pessoas. Contudo, não servem para elevar a pena, posto que considerados para a previsão da pena em abstrato.<br>As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não oferecem peculiaridade, motivo pelo qual não a sopeso. Percebo que as CONSEQUÊNCIAS do delito praticado são de grande repercussão, especialmente para os jovens desta cidade, que estão a cada dia mais envolvidos no mundo das drogas e da violência em virtude do comportamento ilícito de pessoas como o do sentenciado, que propagam o vício e contribuem para elevar consideravelmente o caos na saúde pública do país. Todavia, trata-se da degradação social prevista normalmente para o tipo, e objeto de avaliação pelo legislador.<br>O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, nesse caso a sociedade, em nada contribuiu para o delito, razão pela qual não valoro a presente circunstância judicial. Face à análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006, analisadas individualmente, ante a existência de uma vetorial desfavorável, fixo a pena-base do acusado em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes da pena. Todavia, observo que o acusado é reincidente, pois possui condenação transitada em julgado no dia 13/08/2024, conforme autos Projudi 5649342-25.2022.8.09.0137. Dessa forma, elevo a pena intermediária em um 1/6 (um sexto), o equivalente a 1 (um) ano, resultando em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>Na terceira fase da dosimetria da pena, não visualizo a incidência de causas de diminuição de pena. Neste ponto, cumpre observar a inviabilidade da causa de diminuição insculpida no § 4º, art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois a norma legal exige que o(a) sentenciado(a) seja primário, de bons antecedentes e que não se dedique à atividade criminosa, não se adequando o acusado a tais exigências, uma vez que reincidente em crime doloso, conforme exposto em linhas pretéritas.<br>Logo, ausentes causas de diminuição e/ou aumento da pena, TORNO DEFINITIVA A PENA do acusado IURI GUERREIRO CAETANO em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.<br>Atendendo ao disposto no art. 59, III, do Código Penal, considerando o quantum da pena privativa de liberdade ora fixada, o fato de que o acusado figura como reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais, para o cumprimento da pena FIXO O REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, "a", combinado com o art. 59, caput, do Diploma Repressor.<br>Deixo de determinar a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista que a pena aplica excedeu o limite de quatro anos imposto pelo benefício e o fato de que o réu figura como reincidente em crime doloso, o que desautoriza a aplicação do benefício, de acordo com o mencionado no art. 44, I e II, do Código Penal.<br>Incabível a suspensão condicional da pena, haja vista a pena definitiva imposta ao réu Iuri Guerreiro Caetano ser superior a 2 (dois) anos de reclusão e o fato de que o réu se qualifica como reincidente, conforme determina o art. 77, caput e inciso I, do Diploma Repressor.<br>  <br>Depreende-se que o juízo insular, na 1ª fase, ao analisar as circunstâncias judiciais, sopesou negativamente a "natureza e quantidade" das drogas apreendidas, dosando a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, mais o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.<br>A análise dos vetores preponderantes insculpidos no artigo 42, da Lei 11.343/2006, em harmonia com os princípios que norteiam a individualização da sanção penal (art. 59, do Código Penal), impende destacar - a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas -, reveste-se de especial gravidade e revela acentuado desvalor da conduta, apto a justificar a exasperação da pena-base.<br>Como sabido, o preceito secundário do crime no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, comina pena em abstrato de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, mais pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.<br>Sem espeque legal, a jurisprudência e a doutrina apresentam hipóteses para se chegar ao resultado da pena. Ainda que a maneira aplicada no caso concreto tenha lastro jurisprudencial, existe método menos prejudicial ao recorrente - 1/8 sobre a pena mínima em abstrato -, o qual deve ser usado, vez que o silêncio do legislador não autoriza interpretação diversa da mais benéfica ao réu, sob pena de se desrespeitar ideias centrais do Direito Penal, v.g. interpretação restritiva quando prejudicial ao réu e extensiva quando a ele for favorável.<br>Fixo a pena base, assim, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.<br>Na 2ª fase do processo dosimétrico, ausentes atenuantes, todavia, presente a agravante da reincidência (A. 5649342-25.2022.8.09.0137), razão pela qual acresço 1/6 (um sexto) em sua pena corpórea para estabilizar a intermediária em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.<br>Na 3ª fase, inocorrentes causas de diminuição e aumente de pena, torno definitiva as penas de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias- multa, no regime inicial fechado (art. 33, § 2º, al. "a", do CP).<br>Mantidas as demais disposições da sentença vergastada.<br>Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE parcial PROVIMENTO para redimensionar as penas aplicadas." (e-STJ, fls. 17-20; sem grifos no original)<br>A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Como se verifica, a instância ordinária, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade das drogas apreendidas  0,500 kg de maconha em porção única e outras 10 porções totalizando 74,059 g  para elevar a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 5 anos, 7 meses e 15 dias.<br>Tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>2. No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. A impetração busca indevidamente revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. A pretensão de reconhecimento da nulidade de busca pessoal não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância.<br>3. A condenação está baseada em provas judiciais, como depoimentos de policiais, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>4. A exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.<br>5. A revisão da conclusão acerca da ausência de confissão demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>6. Há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em razão da quantidade de entorpecente apreendido, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.<br>7. A gravidade concreta do delito justifica o indeferimento da substituição da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>8. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 839.942/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A pena-base, para o crime de tráfico de drogas, foi exasperada em 6 meses, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciado na natureza, variedade e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente - 2 pontos de LSD; 06 comprimidos de ecstasy, cor laranja; 26 comprimidos de ecstasy, cor vermelho; 28 comprimidos de ecstasy, cor azul; 18 comprimidos de ecstasy, cor branco; 1 embalagem contendo cápsulas de substância similar a MDMA; além de testosterona e stanozoland (e-STJ, fls. 35 e 90) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.<br>Precedentes.<br>4. Fica mantida, portanto, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente e, por conseguinte, a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 861.462/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Por fim, registra-se que o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Conforme se lê, a defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria da pena, o acórdão impugnado consignou a inexistência de circunstâncias atenuantes, apenas com majoração pela agravante da reincidência. Assim, o conhecimento direto da matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LAD. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MONTANTE DE DROGA APREENDIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 850.885/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1500220-32.2019.8.26.0559 -, era vindicada também a absolvição do paciente, pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda do paciente, pelos mesmos fundamentos ora invocados.<br>2. Na oportunidade, asseverei que o Tribunal a quo, com base no acervo probatório presente nos autos, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de associação para o tráfico, inclusive acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, necessários à sua configuração; sendo que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação (e-STJ, fl. 59, daqueles autos).<br>3. Ademais, ressaltei no que se referia à incidência do redutor de pena, à fixação de regime prisional inicialmente mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, constituía o mesmo objeto do AREsp n. 1.975.267/SP, o qual já foi julgado por esta Corte (e-STJ, fl. 60, daqueles autos).<br>4. Desse modo, concluí que tratava-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente.<br>5. Assim, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências.<br>6. Quanto à fixação das basilares, para ambos os delito, ressaltei que a legislação brasileira não previa um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>7. Nesses termos, verifiquei que as basilares foram exasperadas em 1/6, em virtude do desvalor conferido à quantidade do entorpecente apreendido - 449,64 gramas  271,8 gramas  13,8 gramas da droga Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionados em trinta e uma porções, expressiva quantidade de drogas que possuíam para oferecer, vender e entregar ao consumo de terceiros; juntamente com dois rolos de folha plástica para embalo de drogas; diversos sacos plásticos com vedação específica, tipo zip; uma faca contendo resquícios de entorpecentes; e uma balança digital de precisão também com resquícios de drogas, petrechos comumente utilizados por narcotraficantes para embalar, separar ou fracionar e pesar os entorpecentes destinados ao comércio proibido; salientando ainda a apreensão da quantia de R$ 172,00, em dinheiro, em notas ou cédulas variadas, como produto arrecadado da reiterada atividade mercantil ilícita equiparada à hedionda, além de duas máquinas eletrônicas de pagamento ou cobrança de cartão bancário, popularmente conhecidas como maquininhas (e-STJ, fl. 23).<br>8. Nesses contexto, não verifiquei nenhuma ilegalidade a ser sanada na vetorial negativada e tampouco, no incremento operado, porquanto encontrava-se dentro dos parâmetros habitualmente utilizada por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável. Desse modo, as penas-base permaneceram inalteradas. Precedentes.<br>9. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, constatei que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.016.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)." (e-STJ, fls. 206-220)<br>Por oportuno, confira-se, ainda, o seguinte precedente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O agravante sustenta que a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida (507,92g de maconha) seria inidônea e desproporcional, além de apontar que o vetor foi considerado apenas para o crime de tráfico de drogas, mas não para o crime de associação para o tráfico.<br>3. Decisão recorrida manteve a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.280 dias-multa, aplicando o concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida é idônea e proporcional, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dosimetria da pena é vinculada aos parâmetros legais, permitindo ao magistrado atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada e observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.<br>6. A quantidade de droga apreendida (507,92g de maconha) foi considerada circunstância preponderante, justificando a elevação da pena-base em 10 meses acima do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>7. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, sendo admissível a discricionariedade motivada do juiz, desde que respeitados os limites legais e as peculiaridades do caso concreto.<br>8. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.028.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.