DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENDOW RODRIGUES NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0005711-57.2026.8.16.000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante em 12/01/2026, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, n/f do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e, após audiência de custódia realizada em 13/01/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 35/38).<br>Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sustentando a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e a suficiência de medidas cautelares diversas. Contudo, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 52/62).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/18), a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, atual e individualizada, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP, uma vez que se apoiou em referências genéricas à gravidade do fato e na invocação abstrata de "extrema violência", sem elementos singulares do caso. Aduz que o fundamento de conveniência da instrução criminal não indicou, de modo objetivo, a ocorrência, o destinatário e o conteúdo da suposta ameaça, inexistindo demonstração de risco real à colheita da prova.<br>Sustenta, ademais, que o Tribunal de origem teria incorrido em inovação argumentativa, ao acrescentar motivos não utilizados pelo juízo de primeiro grau e fatos supervenientes, configurando reformatio in pejus indireta.<br>Defende, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente  primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita  e da ausência de demonstração de inadequação das cautelares do art. 319 do CPP.<br>Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, substituir a prisão por cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 66/69.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 76/78, pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Quanto à prisão preventiva, o juízo de primeiro grau considerou, como fundamentos relevantes da medida, a gravidade concreta pelo modus operandi do delito - agressões de extrema violência à pessoa - e a conveniência da instrução, em razão da notícia de ameaça dirigida a testemunha (e-STJ fl. 37):<br>2. Estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, vez que:<br>a) a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, combinado com o art. 14, II, ambos do CP), em tese praticado, é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do CPP);<br>b) há prova da materialidade do crime, conforme se nota da requisição de ofício ao IML (mov. 1.16), fotos da vítima (mov. 1.19) e vídeo do corpo da vítima (mov. 1.20/1.21);<br>c) há indícios da autoria, tendo em vista que segundo o depoimento dos policiais (movs. 1.5 e 1.7), eles se deslocaram até o local do crime, após uma denúncia repassada por meio do COPOM, com o intuito de averiguar uma situação de lesão corporal de natureza grave. Quando chegaram ao local dos fatos, verificaram que a vítima estava em estado gravíssimo, estando inconsciente, de maneira que aguardaram ajuda médica. Posteriormente, conversaram com os moradores do pensionado e confirmaram que BRENDOW RODRIGUES NASCIMENTO foi o autor das agressões à vítima, sendo que os moradores agiram para interromper as agressões. Consta, ainda, que a testemunha Esmeraldo Guedes de Moraes (mov. 1.9) presenciou as agressões narradas no boletim de ocorrência;<br>d) as medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes (art. 310, inc. II, do CPP), sendo necessária a segregação a fim de se garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta - praticada, em tese, com extrema violência à pessoa - e também por conveniência da instrução criminal, na medida em que o requerido teria ameaçado uma testemunha para que esta nada falasse a respeito do ocorrido, o que indica que caso fique em liberdade, o requerido comprometerá a higidez da instrução criminal.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória e, com fulcro nos arts. 310, inc. II, e 312, caput (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal), ambos do CPP, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA.<br>Por sua vez, o Tribunal local, ao manter a custódia preventiva, consignou que (e-STJ fls. 60/61):<br>A gravidade concreta do delito, notadamente porque o acusado teria desferido pisões contra a cabeça da vítima, reforça a imprescindibilidade da medida para resguardar a ordem pública e garantir a efetividade da persecução penal.<br>O modus operandi, aliado à tentativa de evasão logo após os fatos, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e de frustração da aplicação da lei penal.<br>Ademais, de acordo com os relatos colhidos, o paciente apresentaria histórico de ingestão frequente de bebidas alcoólicas e comportamento agressivo. Testemunhas que tentaram socorrer a vítima, sem êxito, relataram ainda terem sido ameaçadas de morte pelo paciente, o qual também teria impedido o atendimento à vítima e ordenado a destruição das câmeras de segurança.<br>Tais circunstâncias, por si sós, demonstram a necessidade da segregação cautelar para garantir a conveniência da instrução criminal.<br>A defesa sustenta, em síntese, que o decreto prisional carece de motivação concreta e individualizada quanto à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução, e que o Tribunal a quo teria incorrido em indevida inovação argumentativa, agregando fundamentos não presentes na decisão originária, inclusive fatos supervenientes, como tentativa de evasão, histórico de agressividade, ordem de destruição de câmeras e dados médicos da vítima. Postula, ademais, a substituição da preventiva por medidas cautelares menos gravosas, à vista de condições pessoais favoráveis.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, não se vislumbra a apontada nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação concreta. O Juízo singular, ao converter o flagrante em preventiva, indicou, com base em elementos dos autos, materialidade e indícios de autoria, além de destacar, para garantir a ordem pública, a gravidade concreta do comportamento  agressões com extrema violência à pessoa  e, para a conveniência da instrução, a notícia de ameaça dirigida a testemunha ocular para que silenciasse, circunstância apta, em tese, a comprometer a higidez da colheita probatória.<br>Com efeito, a própria narrativa do boletim e das peças iniciais, colacionadas na decisão, aponta especificamente a situação de risco e o destinatário da ameaça, o que confere densidade à motivação cautelar. Em reforço, o acórdão recorrido reproduz o teor do decisum originário, na forma transcrita, sem mutilações, e confirma a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, delineados por dados do fato e da investigação (e-STJ fls. 57/58 e 60/61).<br>A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>A notícia de perturbação causada pelo agente no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.<br>A propósito, entende o Supremo Tribunal Federal que " o  fundado receio de ameaça às testemunhas legitima a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal". Nesse sentido vão os seguintes julgados: RHC n. 126.967/SC-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/5/15; HC n. 129.008/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 16/12/15; HC n. 120.865/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 11/9/14; e RHC n. 116.944/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/10/13". (AgRg no HC n. 210.010/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/5/2022).<br>Do mesmo modo, segundo esta Corte, "as ameaças dirigidas às testemunhas constituem razão suficiente para a decretação da custódia cautelar". (RHC n. 154.746/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 25/10/2022).<br>Quanto à alegação de inovação argumentativa pelo Tribunal local, verifico que, à luz dos elementos já consignados na decisão de primeiro grau, não se trata de suprimento de motivação inexistente, mas de complementação argumentativa no âmbito do controle da legalidade da medida, que permaneceu ancorada em fundamentos concretos originários: gravidade em concreto da conduta e ameaça à testemunha para conveniência da instrução (e-STJ fls. 57/58). Ainda que se desconsidere o acréscimo de razões pelo segundo grau, o decreto originário, por si, revela conteúdo suficiente para justificar a medida extrema nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando o nível de violência empregado e a notícia específica de interferência na prova.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que evidencia a periculosidade do agente ao meio social. Segundo se verifica, o recorrente é acusado de, após luta corporal com a vítima, tê-la levado desacordada em um veículo para uma estrada e ateado fogo no automóvel no qual ela estava, causando-lhe a morte e a destruição de parte do seu cadáver. O motivo do crime teria sido desavença do ofensor com a vítima, seu tio, sobre a colocação de uma cerca em uma propriedade rural.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Precedentes.<br>4. Embora o Tribunal de origem tenha trazido reforço argumentativo para a manutenção da prisão cautelar, na medida em que destacou a real possibilidade de interferência do recorrente na colheita da prova testemunhal, a periculosidade do agente, revelada na empreitada criminosa e nas ofensas anteriormente já praticadas contra a vítima, é fundamento idôneo e suficiente, por si só, para o encarceramento provisório, como posto pelo Juiz de primeiro grau.<br>5. A presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>6. Recurso não provido.<br>(RHC n. 94.820/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>No tocante à suficiência de cautelares diversas, a decisão de primeiro grau enfrentou o tema e registrou a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP diante do quadro concreto, enfatizando a necessidade da segregação para resguardar a ordem pública e a instrução (e-STJ fls. 57/58). O acórdão reafirmou que condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão quando presentes elementos que recomendam a custódia (e-STJ fl. 57). Nessa linha, diante do potencial lesivo do modus operandi - agressões com pisões na cabeça que colocaram a vítima em estado gravíssimo - e da notícia de intimidação de testemunha, não se mostra adequada, neste momento, a substituição da prisão por medidas alternativas.<br>A orientação é firme no sentido de que, presentes elementos concretos de acentuada periculosidade e de risco de interferência probatória, não se mostra suficiente, em juízo inicial, a substituição por medidas menos gravosas: AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022. Ademais, condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando atendidos os requisitos legais: AgRg no RHC n. 171.374/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 214.290/SP, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 06/06/2022.<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Diante desse quadro, a decisão de manutenção da prisão preventiva revela-se adequada e proporcional aos fins cautelares pretendidos, com fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, não se evidenciando constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intime m-se.<br>EMENTA