DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRÍCIO RAVAGNANI CUSTÓDIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 2501):<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Alegação de ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como daquela que a manteve. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Arguição de desproporcionalidade, violação ao princípio da presunção de inocência e antecipação da pena. Descabimento. Irrelevância de primariedade. Prisão necessária, adequada e fundamentada. Insuficiência das medidas cautelares diversas. EXCESSO DE PRAZO. Processo complexo, com vários réus. Audiências designadas. Processo que tramita regularmente. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 18/7/2025, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06).<br>No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem indicação de elementos concretos e individualizados que demonstrassem a necessidade da custódia.<br>Alega ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa.<br>Argumenta que a medida é desproporcional, considerando a pena mínima cominada ao delito imputado e a possibilidade de imposição de regime menos gravoso ou de substituição da pena em caso de eventual condenação, bem como que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso concreto.<br>Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade até o julgamento do recurso, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 1105-1107):<br>Há indícios de autoria delitiva.<br>Conforme apurado, trata-se de inquérito policial instaurado para apurar crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, a partir de dados extraídos do celular apreendido do réu Richard Coral Cortinovis, quando de sua prisão nos autos 1500065-93.2025.8.26.0599.<br>Os diálogos extraídos do celular de Richard demonstram que ele mantinha contatos com vários indivíduos, posteriormente identificados pela equipe policial, negociando substâncias entorpecentes diversificadas, como maconha, crack, cocaína, lança perfume e drogas sintéticas.<br>Também foi possível constatar que vários desses contatos se conhecem e se auxiliam entre si no comércio ilegal, que, inclusive, continuou com suas atividades normalmente após a prisão de Richard.<br>Os denunciados tiveram a prisão temporária decretada nos autos da ação cautelar nº 1503363-52.2025 (em apenso) e, interrogados BRYAN, WILLIAM, FELIPE e FÁBIO permaneceram silentes; MAXUEL, DANILO, GUSTAVO e MATHEUS, negaram os fatos; enquanto FABRÍCIO afirmou que era apenas comprador e ADEIR, contou que guardava as substâncias a pedido de Richard.<br> .. <br>Por outro lado, os fundamentos da prisão cautelar também estão presentes, uma vez que a prática de delitos dessa natureza está cada vez mais frequentes na região e vem assombrando a sociedade local. Especificamente no caso dos autos, em que, conforme depoimentos das vítimas, os acusados apresentaram comportamento de extrema violência, com a utilização de uma faca e um facão para obtenção do resultado almejado.<br>Com efeito, a decretação da prisão cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Por fim, a pena, se forem condenados, será aplicada no regime inicial fechado, de forma que a prisão é necessária para garantia da ordem pública.<br>Diante do exposto, defiro o pedido e DECRETO a prisão preventiva dos denunciados  ..  FABRICIO RAVAGNANI CUSTODIO  .. , com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do C.P.P.<br>Em mais uma decisão ulterior, o Juízo de primeiro grau manteve a custódia cautelar, nos seguintes termos (fl. 2336):<br>De acordo com os elementos coligidos até o momento, não há qualquer fato novo apto a alterar a fundamentação exposta na r. decisão de fls. 1090/1094, que decretou a prisão preventiva do réu FABRÍCIO.<br>O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, consistente em associação para o tráfico de drogas. As conversas estabelecidas entre FABRÍCIO e outro corréu, RICHARD, no período de 08/10/2024 a 21/11/2024, detalhadas às fls. 181/190, evidenciam vínculo estável e permanente, voltado à prática do tráfico, com negociações envolvendo maconha, crack e outras substâncias, além de tratativas sobre prazos e valores, transferência via PIX e titularidade da linha telefônica confirmada pela operadora.<br>A gravidade concreta da conduta é manifesta, pois não se trata de episódio isolado, mas de atuação organizada e duradoura, com divisão de tarefas e confiança mútua, circunstâncias que revelam maior periculosidade social e risco de reiteração delitiva. A materialidade está amparada nos relatórios e laudos periciais constantes dos autos, e os indícios de autoria permanecem robustos.  .. <br>Ainda, a decisão que decretou a prisão temporária reproduziu trecho do relatório investigativo que individualizava a atuação do paciente, nos seguintes termos (fl. 322):<br> .. <br>8º Diálogo (fls. 117/125): Conversa entre RICHARD CORAL CORTINOVIS e o interlocutor identificado como FABRÍCIO RAVAGNANI CUSTÓDIO, vulgo FÁ. Consta que foi facilmente identificado haja vista seu contato estar salvo no celular de Richard como Fabricio Ravagnani e ainda, no decorrer da conversa, constata-se que o interlocutor realiza um PIX de sua conta bancária para a conta de Richard. Analisando o conteúdo das conversas entre os dois indivíduos, puderam afirmar que Fabrício também comercializa entorpecentes e inclusive adquiria as drogas de Richard para revendê-las.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta do delito imputado, consubstanciada nos indícios de que o paciente integraria associação voltada à distribuição de entorpecentes, com vínculo estável e contínuo com corréu apontado como fornecedor, atuando, em tese, como revendedor de drogas. Destacou-se que as tratativas extraídas do aparelho celular apreendido indicariam negociações envolvendo maconha e crack e outras substâncias, ajustes sobre valores e prazos de pagamento, além de transferências bancárias. Tais circunstâncias demonstram a indispensabilidade da medida extrema no caso concreto.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. NULIDADES NO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FORAGIDO. REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Essa Corte Superior entende que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br> .. <br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no RHC n. 194.446/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ademais, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nessa linha, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Em relação ao excesso de prazo da medida extrema, destacou o Tribunal local (fls. 2506-2507):<br>Consoante se infere das informações prestadas pelo Juízo a quo, quando do recebimento da denúncia, em 14.10.2025, foram designadas audiências de instrução, interrogatório, debates e julgamento para os dias 19.02.2026, 03 e 12.03.2026, para oitiva das testemunhas, e para os dias 17 e 24.03.2026, para interrogatório dos réus.8<br>Aguarda-se, no momento, a realização das referidas audiências.<br>Cabe destacar, a propósito, que se trata de processo complexo, instaurado em face de múltiplos acusados, o que justifica alguma morosidade da marcha processual.<br>Assim, a análise dos autos não revela, ao menos por ora, conduta desidiosa do Juízo ou do órgão acusatório, que determine o reconhecimento do excesso de prazo da prisão.<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.<br>Da análise do trecho acima, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, mormente considerando que se trata de ação penal complexa, instaurada em face de diversos acusados, com audiências de instrução e interrogatório já designadas . Assim, não há falar, ao menos por ora, em constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Por fim, as teses referentes à ausência de contemporaneidade e à desproporcionalidade da medida não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 2500-2507, motivo pelo qual não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Com efeito, " é  imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA