DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDERLI BALTAZAR DE ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 10):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  HOMICÍDIO QUALIFICADO  ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNCIA  DESCABIMENTO - PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA  DECOTE DA QUALIFICADORA  - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente, imperiosa a manutenção da pronúncia, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia, o decote de qualificadora só é possível se manifestamente improcedente, descabida e sem qualquer apoio no processo, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri, como na espécie.<br>Consta dos autos que foi oferecida denúncia pela suposta prática de homicídio qualificado, com decretação da prisão preventiva. Realizada a instrução, o Juízo de origem proferiu sentença de pronúncia, reconhecendo a materialidade por boletim de ocorrência, certidão de óbito, laudo de necrópsia e perícia local, e apontando indícios de autoria extraídos de depoimentos testemunhais, concedendo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a pronúncia e afastando o decote da qualificadora.<br>No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial não confirmados em juízo, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Alega, ainda, incompatibilidade do in dubio pro societate com a Constituição e risco de erro judiciário, por inexistirem provas judicializadas mínimas de autoria.<br>Requereu liminarmente a suspensão da sessão do Tribunal do Júri já designada, até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da pronúncia por violação ao art. 155 do CPP e determinar a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP.<br>Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 420-421) e foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 423-424).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, nos termos da seguinte ementa (fl. 457):<br>CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO ASSIM NÃO ENTENDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>Conforme relatado, o pleito defensivo consiste, em síntese, na declaração de nulidade da pronúncia por violação ao art. 155 do CPP. Quanto ao ponto, assim foi fundamentado o acórdão atacado (fls. 13-19):<br> ..  In casu, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (documento de ordem nº 3) e pelo Laudo de Necropsia (documento de ordem nº 3); bem como pela prova oral colhida. Quanto à autoria, é possível aferir dos autos contundentes indícios acerca das condutas perpetradas pelo réu. A testemunha Antônio José de Jesus relatou, em sede policial, que:<br> .. <br>Em audiência de instrução e julgamento, o investigador da polícia civil Glauber Silva de Souza confirmou que a testemunha Érika disse que somente o réu poderia ser o autor das facadas que ceifaram a vida da vítima, uma vez que aquele estaria muito próximo ao ofendido no momento do ocorrido, além de não ter mais ninguém no local. (PJe Mídias)<br>Acrescentou, ainda, que o fato de Érika ser usuária de drogas não interferiu em nada em seu depoimento, que foi, a propósito, bastante consistente.<br>O acusado, sob o crivo do contraditório, negou os fatos e afirmou que Érika deseja incriminá-lo injustamente. (PJe Mídias)<br>Destarte, em que pese a negativa de autoria sustentada pela defesa do acusado, forçoso convir que o conjunto probatório até então colhido nos autos aponta sua participação nos crimes narrados na denúncia.<br>Isso porque o policial civil Glauber Silva de Souza afirmou, em juízo, que a testemunha Érika, presente no momento do ocorrido, relatou, em sede policial, como teria acontecido o crime, e explicou o motivo pelo qual o autor não pode ser outro senão o acusado.<br>Além disso, o agente explicou como se deram as investigações, de modo que seu depoimento, a menos a princípio, não merece ser desconstituído.<br>Sendo assim, não obstante os argumentos defensivos quanto à ausência da assinatura do referido investigador no inquérito policial e consequente comprometimento da credibilidade do documento, tal alegação não merece prosperar.<br>Isso porque o agente explicou, sob o crivo do contraditório, que a ausência de sua assinatura no inquérito se deve, provavelmente, ao fato de que estaria de folga ou de férias no dia em que o documento foi entregue ao delegado, não sendo tal circunstância suficiente para descredibilizar o trabalho realizado.<br>Nesse sentido, de relevo registrar a ausência de indícios de que o agente tenha interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando um inocente. Além do que, seu depoimento<br>encontra respaldo nas demais provas carreadas aos autos.<br> .. <br>No mais, imperioso mencionar que a defesa do acusado não colacionou aos autos qualquer comprovação da alegação de que Érika seria a autora do crime e estaria tentando incriminar o pronunciado.<br>Em verdade, ao que parece, a defesa busca descredibilizar o depoimento da referida testemunha em virtude de sua condição de usuária de entorpecentes. Contudo, mais uma vez, não apresentou qualquer evidência de que ela, no momento dos fatos, não tinha consciência do que ocorria no local e que, por isso, suas declarações devem ser desconsideradas.<br>No mais, tendo em vista que para a pronúncia são necessários apenas indícios da autoria do crime, os quais, in casu, foram suficiente demonstrados, o depoimento das testemunhas arroladas pela defesa de que o acusado estaria em outro local no dia do crime, qual seja uma chácara, não é suficiente para embasar a impronúncia ou absolvição sumária do réu, sobretudo considerando não ter sido colacionada aos autos qualquer evidência concreta que corrobore o referido álibi.<br>Neste sentido, não se olvida que ainda há muito o que ser apurado no presente feito, o que, diga-se de passagem, poderá ocorrer durante a Sessão Plenária, sobretudo com a reinquirição das testemunhas ouvidas nos autos.<br>Assim, havendo prova suficiente da materialidade do crime e contundentes indícios de autoria em desfavor do réu, imperioso que o exame mais acurado do conjunto probatório fique a cargo do Conselho de Sentença, juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d da CF/88.<br>É cediço que decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza plena acerca da responsabilidade penal do acusado, matéria reservada ao Tribunal do Júri.<br>Na hipótese, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a materialidade delitiva foi reconhecida com base em elementos objetivos constantes dos autos, notadamente boletim de ocorrência, laudo de necropsia e prova oral produzida.<br>Quanto aos indícios de autoria, também não procede a assertiva de que a pronúncia se teria apoiado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Embora o acórdão faça referência a declarações prestadas na investigação, verifica-se que a admissibilidade da acusação foi igualmente amparada em prova submetida ao contraditório judicial, especialmente no depoimento prestado em audiência pelo investigador da polícia civil, que confirmou, em juízo, a dinâmica dos fatos apurada e o conteúdo das informações fornecidas por testemunha presencial do evento, além de esclarecer as circunstâncias das diligências investigativas.<br>Ademais, o acórdão recorrido expressamente registrou que o referido depoimento judicial encontrou respaldo nas demais provas carreadas aos autos, afastando a conclusão de que a pronúncia se basearia apenas em dados inquisitoriais.<br>Também foi considerado, para o juízo de admissibilidade, o fato de a defesa não ter apresentado comprovação concreta do álibi sustentado, reputando-se insuficiente, nesta fase processual, a mera versão exculpatória para afastar os indícios reconhecidos.<br>Nesse contexto, a decisão de pronúncia não se fundou em suporte probatório exclusivamente extrajudicial, mas em conjunto indiciário mais amplo, integrado por elementos colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, circunstância suficiente para legitimar a submissão do feito ao Conselho de Sentença.<br>Nesse contexto, conforme a legislação processual e a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte Superior, a decisão de pronúncia encerra um juízo de mera admissibilidade da acusação. Para sua prolação, não se exige um juízo de certeza, tal como o necessário para uma condenação, mas tão somente a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Nessa fase, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais dúvidas razoáveis sobre as circunstâncias do fato devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP OBSERVADOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Na fase de pronúncia, exige-se apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo o Conselho de Sentença o órgão competente para o julgamento final. É nessa etapa que se aplicam os princípios da admissibilidade processual, com interpretação em favor da sociedade, havendo elementos probatórios mínimos e pertinentes.<br>2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com indicação clara dos elementos que demonstrem a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, observando-se o princípio in dubio pro societate, decorrente de elementos probatórios mínimos e coerentes.<br>3. A deficiência na instrução do habeas corpus e a ausência de apreciação da tese pela instância de origem impedem o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri.<br>2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>Ressalte-se, ademais, que eventual controvérsia acerca da credibilidade das testemunhas, da força dos indícios reunidos ou da consistência do álibi defensivo insere-se no mérito da imputação e deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo sua antecipação em habeas corpus.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que há indícios suficientes de que o acusado teria conduzido seu carro em estado de embriaguez, vindo a colidir na traseira do carro em que estavam as vítimas, fazendo com que o veículo perdesse o controle e capotasse. Tem-se, daí, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a pronúncia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.<br>4. Ademais, cabe registrar que não há a aventada incompatibilidade lógico- jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual, nos delitos de trânsito.<br>5. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.<br>6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; grifos acrescidos).<br>Assim, evidenciadas a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, sem que a pronúncia se lastreie exclusivamente em elementos inquisitoriais, não há falar em ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA