DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS JADIR SOARES GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001989-55.2023.8.21.0012/RS)<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e de 793 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da Lei n. 8.072/1990.<br>Alega que a condenação se apoia em prova obtida por busca domiciliar sem fundadas razões, baseada em informação de colaborador não identificado, com violação aos arts. 157 e 155 do CPP.<br>Afirma que há constrangimento ilegal à liberdade, justificando a via cognitiva do habeas corpus, inclusive com possibilidade de concessão de ofício, por flagrante ilegalidade na formação da prova.<br>Aduz que o colaborador apontado pela investigação não foi identificado, não depôs em juízo e não se submeteu ao contraditório, tornando inadmissível seu uso para embasar a medida invasiva.<br>Assevera que não houve diligências prévias específicas sobre o imóvel, faltando monitoramento, vigilância ou campana que corroborasse, de forma independente, a notícia recebida.<br>Defende que o art. 240, § 1º, do CPP exige fundadas razões concretas e verificadas para legitimar a invasão domiciliar, o que não se observou no caso.<br>Entende que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça exige descrição precisa da fundada suspeita, vedando medidas invasivas baseadas em relatos não corroborados, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Relata que os depoimentos policiais não têm presunção de veracidade e não podem sustentar isoladamente a condenação, sendo necessária corroboração, sob pena de absolvição pelos arts. 386, V e VII, do CPP.<br>Informa que o imóvel estava fechado e foi arrombado, que o paciente não estava no local e que não havia objetos pessoais que o vinculassem diretamente à apreensão, o que afronta o art. 155 do CPP.<br>Pondera que o acórdão atribuiu presunção indevida aos depoimentos policiais, invertendo o ônus probatório e afastando o dever estatal de produzir prova firme e judicializada.<br>Afirma que, reconhecida a ilicitude, impõe-se o desentranhamento das provas, com a consequente absolvição por insuficiência de provas lícitas, configurando constrangimento ilegal atual.<br>Relata que requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova da busca, com seu desentranhamento e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, postula a nulidade da busca e a anulação dos atos subsequentes.<br>Pleiteia, em suma, a absolvição. Subsidiariamente, pede a anulação dos atos subsequentes.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 3.018.481/RS.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.<br>Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de conhecimento do recurso.<br>Ademais, no que se refere à busca domiciliar, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fl. 14 - grifei):<br>No caso vertente, verifica-se que a atuação policial se deu com base em elementos objetivos e suficientemente robustos para configurar a "fundada suspeita" exigida pelo art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, corroborando a legitimidade da expedição do mandado de busca e apreensão nos autos n. 5001532-23.2023.8.21.0012/RS. Consoante se extrai dos relatórios de investigação juntados aos autos n. 5001532-23.2023.8.21.0012/RS, em síntese, o mandado de busca e apreensão foi deferido no curso de investigação iniciada no Inquérito Policial n. 826/2022/151111, instaurado para apurar crimes ligados a grupo criminoso denominado "Comando do São Gregório", supostamente responsável pela prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas, crimes contra a vida, porte de arma de fogo, dentre outros. Em 13.11.2022, a partir de informação fornecida por colaborador de confiança do policial investigador, foram apreendidas armas e drogas em esconderijo utilizado pelo grupo. Praticado outro homicídio, em tese, por membros do grupo criminoso, o colaborador contribuiu para a identificação de um suposto responsável e noticiou que o réu, conhecido como Jardel, estaria chefiando o grupo no tocante ao tráfico de drogas e utilizando o imóvel situado na Rua Luis Felipe Gomes, n. 1746, local dos fatos, para armazenar drogas e armas de fogo, inclusive uma arma possivelmente utilizada na prática do delito de homicídio investigado ( processo 5001532-23.2023.8.21.0012/RS, evento 1, OUT3 e processo 5001532-23.2023.8.21.0012/RS, evento 1, OUT4 ) .<br>As informações constantes dos Relatórios de Investigação foram confirmadas em juízo pelo depoimento do policial Lauro, que relatou, dentre outros, em síntese, que as investigações acerca da traficância exercida pelo réu iniciaram em 2022, quando ocorreram homicídios ligados ao tráfico de drogas, cujos responsáveis seriam jovens que supostamente integravam grupo criminoso no bairro São Gregório. O policial afirmou que o suposto gerente do tráfico na localidade seria o réu, que assumiu a posição quando o gerente anterior passou a ser investigado, e que a investigação apontou que o acusado utilizava o imóvel para esconder drogas e armas, pois sua casa já havia sido alvo de mandado de busca (processo 5001989-55.2023.8.21.0012/RS, evento 94, VÍDEO6).<br>Na hipótese, não há falar que o deferimento do mandado de busca e apreensão se deu exclusivamente com fundamento em denúncia anônima -- qual seja, informação prestada por colaborador sigiloso --, uma vez que o Relatório de Investigação n. 02 denota que as informações fornecidas pelo colaborador sobre o réu foram seguidas de diligências investigativas quanto ao acusado. Afinal, consta do relatório a transcrição de ocorrência policial que indica que o denunciado, em tese, participou de crime de tentativa de homicídio na localidade (processo 5001532-23.2023.8.21.0012/RS, evento 1, OUT3, p. 10-12).<br>Além disso, observo que a notícia sobre o suposto envolvimento do acusado sobreveio no curso de investigação mais ampla acerca da possível prática de delitos contra a vida por integrantes do grupo criminoso denominado "Comando do São Gregório" e na qual, a partir de informações fornecidas pelo colaborador de confiança do policial investigador, já haviam sido apreendidas drogas e armas, conferindo-lhes credibilidade. No mais, verifico que estão ausentes elementos indicativos de inidoneidade do policial, cujo relato possui fé pública.<br>Verifica-se que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram precedidos de fundadas razões. Isso porque foram reconhecidas a partir de elementos prévios: investigação formal sobre o "Comando do São Gregório", informações de colaborador de confiança, apreensões pretéritas, vinculação do paciente ao imóvel da Rua Luis Felipe Gomes, n. 1.746, e confirmação em juízo por policial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA