DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ISAÍAS FÉLIX FERREIRA à decisão de fl. 149, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Diversamente do que pressupõe a decisão embargada, o recorrente exauriu integralmente as vias recursais cabíveis no Tribunal de origem. A sequência processual foi a seguinte:<br>1. prolação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito;<br>2. interposição de Agravo de Instrumento;<br>3. decisão monocrática do relator que não conheceu do agravo;<br>4. oposição de Embargos de Declaração contra essa decisão;<br>5. julgamento dos embargos, que foram rejeitados.<br>Somente após o julgamento dos embargos declaratórios foi interposto o Recurso Especial.<br>Assim, houve efetivo esgotamento das vias recursais ordinárias, não sendo aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 281 do STF.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática integra o pronunciamento judicial recorrido, viabilizando o acesso à instância especial.<br> .. <br>O relator do Tribunal local afirmou que o agravante teria interposto agravo de instrumento contra sentença terminativa, razão pela qual o recurso seria manifestamente incabível.<br>Todavia, a sentença que originou o litígio revela que a extinção ocorreu em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e da ausência de recolhimento das custas, nos seguintes termos:<br> .. <br>Assim, a qualificação do recurso como manifestamente incabível decorre de equívoco na compreensão da natureza do provimento judicial impugnado, circunstância que foi objeto de impugnação no recurso especial, mas não foi analisada na decisão embargada.<br> .. <br>6. DO PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC)<br>Para fins de eventual interposição de novos recursos, requer o embargante que sejam expressamente enfrentados os seguintes dispositivos:  arts. 98, 99 e 101 do CPC  arts. 489 §1º, IV, 1.022, 1.023 e 1.042 do CPC  art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal (fls. 154/155).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.<br>Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020.<br>No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão monocrática (fls. 78/79 ), sem o necessário exaurimento de instância.<br>Registre-se ainda que, "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar" (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28.6.2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.182/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.4.2022).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA