DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONIR LUIZ BEHLING contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5024570-14.2026.8.24.0000/SC).<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 05/03/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva. Segundo o auto e o relatório policial, a abordagem decorreu de monitoramento e denúncia de tráfico em residência, com apreensão, dentre outros itens, de aproximadamente 21,15g de cocaína fracionadas em 22 porções, celulares e dinheiro; a prisão preventiva foi decretada apenas em relação ao recorrente.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando insuficiência de fundamentação do decreto preventivo e ausência de periculum libertatis, com pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 32).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 34):<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe o fumus commissi delicti com base em elementos informativos constantes dos autos, e o periculum libertatis com referência a dados do caso concreto (o histórico criminal do agente), e não apenas por conta da gravidade abstrata do delito.<br>2. É devida a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a condição de reincidente é indicativo nesse sentido.<br>3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insu ciente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco de reiteração criminosa representado pela condição de reincidente do agente.<br>ORDEM DENEGADA.<br>No presente recurso, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito de tráfico, na mera suposição de reiteração delitiva e na reincidência, sem indicação de elementos concretos do caso que evidenciem risco atual à ordem pública. Sustenta que a quantidade de droga apreendida é relativamente reduzida e que, à luz da proporcionalidade, são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo diante de a corré ter sido beneficiada com cautelares. Aduz que o decreto prisional invocou indevidamente o clamor social e a noção de impunidade, sem correlação específica com o caso.<br>Diante disso, pede, em liminar e no mérito, que revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 20/21):<br>Durante o monitoramento, os agentes realizaram a abordagem de um usuário que confirmou que adquiriu drogas com ELIANE MARIA BACH (evento 1, VIDEO5).<br>Diante dos fatos, após autorização da conduzida ELIANE MARIA BACH, os agentes públicos realizaram busca domiciliar, ocasião em que foram aprendidas 21g de cocaína, seis celulares, R$1.345,00 em espécie, além de anotações relacionadas ao comércio ilícito de drogas. Colhe-se dos autos que o pagamento referente à venda dos entorpecentes foi efetuado na conta bancária de titularidade da conduzida ELIANE MARIA BACH (p. 14, evento 1, P_FLAGRANTE1).<br>Nessa esteira, colige-se o relato policial (p. 5, evento 1, P_FLAGRANTE1):<br> ..  Trata-se de ocorrência de Tráfico de drogas e Associação para o tráfico de drogas, atendida no dia 05/03/2026, por volta das 12:20h na Avenida Maravilha, em Maravilha SC. A guarnição realizava o monitoramento da resistência localizada na Rua Jorge Heidt, 277. Que no referido endereço reside o Sr. LEONIR LUIZ BEHLING, vulgo "Lili" e a senhora ELIANE MARIA BACH, os quais praticam o crime contra a saúde pública de tráfico de drogas, mais precisamente cocaína. Que para isso, utilizam o veículo VW/FOX 1.0 (MFQ2H26) vermelho, e os usuários vão até a residência para fazer a compra do entorpecente. Que além destas informações, no dia 20/12/2024 as guarnições realizavam o monitoramento na mesma residência, sendo que um VW Gol parou e logo saiu, sendo abordado e localizado uma bucha de cocaína com o condutor, protocolo 9789091. No dia de hoje, foi possível visualizar o veículo Fox saindo da residência com a Sra. Eliane dirigindo, possivelmente indo entregar drogas para algum usuário. Que foi acompanhado o veículo Fox, por aproximadamente 3km, que foi visto ela entrando no estacionamento do Mercado Estok atacadista e parando seu veículo no estacionamento. Que ela desceu do veículo, conversou com um homem, de camiseta preta e boné creme, lhe entregando algo e então se despediu (vídeo em anexo). Diante da fundada suspeita, de uma possível venda de entorpecentes, foi realizada a abordagem de ambos os envolvidos. Com o Auxílio de uma policial feminina, foi feito a revista pessoal na Sra. Eliane, nada de ilícito foi encontrado apenas seu celular e 36 reais. Com o Sr. Bruno de Lima Farias, foi localizado no bolso, dentro de um papel higiênico, duas buchas de cocaína fracionadas, e 100 reais trocados em duas notas de 50. Indagado o Sr. Bruno sobre o entorpecente, este disse que acabou de comprar com a Elaine, que negociou via telefone celular, com o contato Salvo "Lili" e a foto do Sr. Leonir, porém o Pix ele fez de 300 reais para a conta bancária da Eliane, e ela devolveu duas notas de 50 reais para ele. Que é a segunda vez que pega entorpecente com eles. Indagado ao Sr. Bruno se poderia comprovar essa versão que estaria dizendo a guarnição, este mostrou as conversas de seu celular e permitiu que se tirasse fotos. Fato este que comprovou o conhecimento das guarnições da prática delituosa do casal, sendo que o Sr Leonir fazia a negociação via Whatsapp enquanto a Eliane recebia o valor e fazia a entrega do entorpecente. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Sra. ELIANE MARIA BACH garantido seus direitos constitucionais. Indagado se a senhora ELIANE MARIA BACH autorizava a guarnição a realizar buscas em sua residência a mesma confirmou e autorizou as buscas pela guarnição, sendo deslocado até a resistência. Na residência estava o senhor LEONIR LUIZ BEHLING que foi cientificado acerca dos fatos, sendo dada voz de prisão e garantido seus direitos constitucionais. O senhor LEONIR LUIZ BEHLING também autorizou que a guarnição realizasse buscas na residência. Na residência foram localizados 05 aparelhos de telefone celular, todos com bateria e em funcionamento, além de R$1309,00 reais localizados junto com algumas anotações em uma folha de papel que se referem a venda de entorpecentes. Diante da complexidade e amplitude do terreno e residência a guarnição do canil setorial de São Miguel do Oeste foi acionada, sendo que após buscas pelos cães policiais Black e Ayla foram localizados no interior da residência 01 bucha de cocaína dentro de uma cafeteira além de 21 buchas de cocaína escondidas dentro de uma lanterna, todas fracionadas prontas para a entrega. Ressalta-se que durante o procedimentos na residência um dos smartphones Xiaomi Redmi que foi apreendido no interior da residência foi quebrado pelo senhor LEONIR LUIZ BEHLING com o claro objetivo de destruir possíveis provas e inutilizar o dispositivo reforçando o animus em esconder a atividade ilícita praticada pelo casal. É importante salientar que nem o senhor LEONIR LUIZ BEHLING nem a senhora ELIANE MARIA BACH possuem emprego formal com carteira de trabalho assinada, sendo a traficância o único meio de subsistência do casal. Diante dos fatos, a guarnição conduziu a senhora ELIANE MARIA BACH e o senhor LEONIR LUIZ BEHLING pelos crimes de Tráfico de drogas e Associação para o tráfico de drogas para a Delegacia de polícia Civil para os procedimentos cabíveis. Infora-se que nenhum dos envolvidos possui lesões. Foram apreendidos: - 05 smartphones que estavam na residência. - R$1.309,00 reais localizados na residência junto com anotações de venda de entorpecentes. - 01 celular Sansung cor de rosa com capinha marrom claro que estava de posse da senhora ELIANE MARIA BACH. - R$36,00 reais que estavam na capinha do celular da senhora ELIANE MARIA BACH. - 01 celular Sansung azul escuro com capinha verde clara que estava em posse do senhor BRUNO DE LIMA FARIAS. Cocaína - 1.68 Grama (g) (02 buchas) encontradas com o senhor BRUNO DE LIMA FARIAS. - Cocaína - 21.15 Grama (g) (22 buchas) localizadas no interior da residência.<br>No caso em apreço, o(s) crime(s) imputado(s) aos conduzidos supera(m) quatro anos (tráfico de drogas e associação ao tráfico) e a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos de informação já constantes do inquérito policial.<br>Além disso, o conduzido LEONIR LUIZ BEHLING é reincidente em crime doloso, inclusive cumpre pena em regime semiaberto, consoante se extrai da certidão de antecedentes criminais jungida aos autos (evento 3, CERTANTCRIM1 ). Evidenciando ser pessoa afeta à criminalidade e que não merece a confiança deste Juízo, no momento, pois que, soltos, possivelmente, continuarão a delinquir.<br>Nesse cenário social e probatório, é evidente que a soltura imediata do indiciado deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí por que inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública.<br>Saliento ainda que as medidas cautelares mais brandas que a segregação cautelar (CPP, art. 319), no caso concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a promover o restabelecimento e manutenção da paz social em relação a ele, levando-se em conta o que acima delineado (CPP, art. 282, § 6º).<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 32/33):<br>2. Não há ilegalidade quanto à necessidade de prisão.<br>O Paciente Leonir Luiz Behling, ao que parece, ostenta condenação definitiva pela prática do crime de estupro de vulnerável (nos autos 0000150-21.2014.8.24.0042, como informado no evento 5, DOC1).<br>Nesse cenário, o risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312, § 3º, IV) é bastante evidente, porque o Paciente já demonstrou que, em liberdade, não hesita em delinquir. A segregação, pois, não se mostra desarrazoada, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC 217.397, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22.10.25; AgRg no RHC 219.985, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 7.10.25; RHC 117.093, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 24.9.19; (RHC 104.591, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 26.2.19; RHC 106.597, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.2.19; RHC 106.514, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.2.19; HC 486.303, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.2.19; e HC 460.258, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 23.10.18).<br>3. De resto, o descabimento de outras medidas cautelares, neste caso, é consequência lógica da imperiosidade do decreto segregatório.<br>O encarceramento foi determinado em razão do risco de reiteração criminosa, isto é, porque existem elementos que indicam que Leonir Luiz Behling, solto, voltará a delinquir (porque seu histórico criminal assim evidencia). Uma vez que a imposição de outras medidas cautelares implica, necessariamente, a restituição da liberdade do Paciente, elas seriam insuficientes para acautelar o meio social.<br>Dito de outro modo, é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva" (STJ, HC 422.331, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 24.4.18).<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, bem como pelo risco de reiteração delitiva.<br>No que se refere às circunstâncias da prisão, extrai-se dos autos que a medida foi decretada no contexto de investigação policial que já monitorava a atuação dos envolvidos no tráfico de entorpecentes, tendo sido confirmada a prática delitiva a partir da abordagem de usuário que admitiu a aquisição de drogas diretamente com a corré. A diligência evoluiu para busca domiciliar autorizada, na qual foram apreendidos entorpecentes (cocaína fracionada e pronta para comercialização), diversos aparelhos celulares, quantia em dinheiro em espécie e anotações típicas da mercancia ilícita, além de indícios de utilização de meios eletrônicos para negociação e recebimento de valores. Soma-se a isso o fato de um dos investigados ter tentado destruir aparelho celular durante a ação policial, evidenciando intuito de ocultar provas, o que reforça a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como a inserção dos agentes em atividade criminosa estruturada .<br>Quanto ao risco de reiteração delitiva, este se mostra concretamente evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que ostenta condenação definitiva por crime grave (estupro de vulnerável), além de circunstâncias que indicam habitualidade na prática delitiva.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas notícias de que o agravante seria o responsável pela coordenação de vendas, transporte e distribuição de drogas, atuando como intermediário entre os corréus, circunstância que, somada à apreensão de considerável quantidade de drogas - mais de 800g de maconha e 4g de cocaína - na residência dos corréus, além de 1 balança de precisão e agenda com anotações relativas ao comércio ilícito, demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu responde a outra ação penal pela prática do crime de receptação.<br>3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, - o que ocorreu na hipótese -, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.<br>7. Quanto ao tema, esta Corte de Justiça já assentou que " ..  Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>8. As alegações de violação de domicílio pelos policiais e de excesso de prazo da custódia antecipadas não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 201.348/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante - foi detido com 63 porções de maconha, 500 pedras de crack, 581 eppendorfs de cocaína, 50 porções de skank, dinheiro e caderno de anotações -, assim como pelo efetivo risco de reiteração delitiva, motivos que justificam a medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, o paciente teria uma condenação anterior e o corréu seria primário e declarou-se inocente, condições pessoais distintas que impedem a extensão do benefício concedido ao corréu. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 814.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA