DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAYTON NUNES REIS, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que indeferiu a medida de urgência e manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 12-13).<br>Consta dos autos que: (i) foi oferecida denúncia pelos crimes de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) e perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal), no contexto da Lei 11.340/2006; (ii) sobreveio sentença condenatória, com fixação de regime inicial fechado e negativa do direito de recorrer em liberdade, com menção a antecedentes e à reincidência; (iii) em apelação, o Tribunal de origem anulou integralmente a sentença por nulidade absoluta decorrente da ausência de registro da audiência e das mídias, determinando a renovação da instrução; (iv) apesar da anulação, foi indeferida a expedição de alvará porque a custódia está amparada em decisão autônoma de prisão preventiva vinculada às medidas protetivas de urgência; (v) a prisão preventiva foi decretada nos autos das medidas protetivas, com fundamento na garantia da ordem pública, risco à vítima e descumprimento de protetivas, além da reincidência, com referência ao art. 20 da Lei 11.340/2006 e aos arts. 312 e 313, III, do CPP.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a superação do óbice da Súmula 691/STF por flagrante ilegalidade, alegando teratologia na manutenção da custódia sem título judicial válido após a anulação da sentença.<br>Afirma que, anulada a sentença e extintas as medidas protetivas, não subsiste fundamento para a prisão, de modo que a continuidade do encarceramento equivaleria à prisão preventiva de ofício, vedada pelo sistema acusatório (Lei 13.964/2019).<br>Defende a vedação à decretação e manutenção de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público, à luz do art. 311 do CPP, e que quaisquer novos constrangimentos exigiriam provocação do parquet com fatos novos e contemporâneos.<br>Alega ausência de fundamentos concretos e de requisitos do art. 312 do CPP após a anulação da sentença, impugnando a persistência dos motivos cautelares e a conveniência da instrução, por inexistirem elementos atuais que justifiquem a medida extrema.<br>Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com suspensão dos efeitos da decisão denegatória.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva, revogá-la e assegurar a liberdade do paciente.<br>É o relatório.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 12-13):<br>Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva do paciente não decorre exclusivamente da sentença posteriormente anulada, mas de decreto cautelar anterior, proferido em contexto de medidas protetivas de urgência, fundado em elementos concretos relacionados a pratica de crimes no âmbito da violência doméstica.<br>A anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça deu-se por vicio estritamente processual (ausência de registro da audiência de instrução), tendo sido expressamente determinado o retorno dos autos a fase instrutória, sem qualquer deliberação acerca da prisão preventiva. Assim, em principio, não há automática desconstituição do decreto prisional anteriormente proferido.<br>Além disso, a decisão impugnada aponta, de forma concreta, a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando:<br>(i) a reincidência do paciente;<br>(ii) a gravidade concreta das condutas (ameaça e perseguição reiterada contra a vítima);<br>(iii) o risco de reiteração delitiva; e<br>(iv) a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, especialmente a luz da perspectiva de gênero e da proteção reforçada em casos de violência doméstica.<br>Também foi ressaltada a conveniência da instrução criminal, tendo em vista o retorno do processo a fase de produção de prova oral, havendo risco concreto de intimidação da vitima de comprometimento da colheita probatória caso o paciente seja colocado em liberdade.<br>Dessa forma, não se evidencia ilegalidade flagrante, tampouco teratologia na decisão impugnada, sendo recomendável a apreciação do mérito do habeas corpus após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e manifestação do órgão ministerial.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.<br>Igualmente, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 443-448):<br>Quanto ao fumus comissi delicti, conforme amplamente demonstrado no bojo da ação penal supracitada, há provas contundentes tanto da materialidade das práticas delitivas quanto da autoria (ameaça e perseguição) atribuída ao acusado em face da vitima.<br>No dia dos fatos, a vitima dirigiu-se a residência do agressor para retirar alguns móveis, ocasião em que foi ameaçada por ele em tom baixo, direcionado exclusivamente para que ela ouvisse, circunstancia que reforça o dolo intimidatório.<br>Se não bastasse, a vítima confirmou que o réu a perseguia dentro do imóvel, fechando a porta, insistindo em conversa, tentando beijá-la e perturbando sua liberdade, inclusive posteriormente na UPA, fatos que demonstram inequívoco abalo à sua autodeterminação e tranquilidade.<br>Soma-se a isso que a testemunha ouvida em juízo relatou já ter visto o agressor se aproximar da vítima  jamais o contrário  , seja no ambiente de trabalho, seja em momentos de confraternização, o que corrobora a versão da vítima acerca da insistência e da conduta invasiva do réu.<br>Além disso, há relato nos autos de que o acusado teria ateado fogo nas roupas da vítima, ato que, ainda que praticado em momento anterior, reforça o histórico de comportamento violento e controlador.<br>A vítima ainda mencionou que o réu realizava ligações para ela e para seus familiares, contribuindo para o cenário de intimidação e perturbação de sua esfera de liberdade.<br>No que se refere ao periculum in mora, o decreto da segregação cautelar revela-se como sendo medida necessária, diante da necessidade da garantia da ordem pública, com base nos depoimentos colhidos em sede judicial, especialmente as declarações da vítima, nas quais restou evidente o receio da vítima perante o agressor, tendo esta afirmado em juízo ter medo deste, manifestando inclusive a necessidade de manutenção das medidas protetivas em ocasião pretérita.<br>Soma-se a isso ainda o fato de este não teria sido um fato isolado, de modo que o agressor é conhecido na localidade por seu comportamento violento, o que revela a sua periculosidade e risco evidente de reiteração delitiva.<br>  <br>Além disso, por meio da análise da certidão de antecedentes criminais do agressor, é possível observar que ele é um criminoso contumaz, inclusive com condenação já transitada em julgado, tendo cumprido a sua pena, sendo reincidente, com a extinção da punibilidade decretada no dia 15/08/2024. Mas, estranhamente, confirmou os dizeres da vítima de que não tem medo da cadeia, bem como afirmou que ela deixa a pessoa pior. Diante disso, a conversão das medidas protetivas impostas em prisão preventiva revela-se necessária, porquanto o réu, além dos atos descritos na Ação Penal n.º 0003682-80.2025.827.2710, continua a praticar crimes, sendo caso de manutenção da ordem pública, diante de novos indícios de o agressor ter praticado, supostamente, coação no curso do processo e descumprido medida protetiva, ciente do seu teor.<br>E ainda se não bastasse, o agressor teria afirmado não ter medo de ser preso, destacando que não teria nada a perder, denotando inquestionável descaso para com o Poder Judiciário, o que é inadmissível.<br>Dessa forma, demonstra-se a periculosidade do agressor, o risco que sua liberdade tem causado à ordem social, além do descaso com a Justiça, o que inquestionavelmente compromete a credibilidade do Poder Judiciário e dissemina a sensação de insegurança, estimulando novas investidas criminosas.<br>Assim, diante de tal cenário, verifica-se a presença de motivos para decretação da prisão preventiva, consubstanciada, especialmente, na garantia da ordem pública, o que, aliado à prova da existência dos crimes e de autoria, revelam a inviabilidade de adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>Conforme se observa, o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em desfavor do agressor evidencia necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>  <br>Por fim, registro que a prisão preventiva no caso em análise deve decretada para garantia da ordem pública e da segurança da vítima, haja vista o descumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas em favor desta.<br>Desta feita, presentes os requisitos exigidos pela lei penal, assim como revelando-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a decretação da prisão preventiva dos flagrados é medida de rigor e justiça.<br>Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE CLAYTON NUNES REIS, pois presentes os requisitos constantes do art. 312 do Estatuto Processual Penal, mormente em relação à necessidade de ser garantida a ordem pública e da segurança da vítima, valendo a presente decisão como mandado de prisão.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta da conduta - contexto de violência doméstica; ameaça; suposto descumprimento de medidas protetivas pelo paciente; risco de reiteração delitiva; necessidade de acautelar a ordem pública e salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima.<br>A permanência do réu em liberdade, nesse cenário, revela probabilidade concreta de reiteração das agressões e de recrudescimento do ciclo de violência, o que reforça a necessidade da medida extrema para resguardar a integridade física e emocional das vítimas.<br>Some-se a isso que os autos dão conta de antecedentes criminais do agressor, é possível observar que ele é um criminoso contumaz, inclusive com condenação já transitada em julgado, tendo cumprido a sua pena, sendo reincidente, com a extinção da punibilidade decretada no dia 15/08/2024. Além de ser conhecido na localidade pelo comportamento violento e, de ter afirmado que não tem medo de ser preso, demonstrando total desprezo pelo aparato estatal do Poder Judiciário, situações que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>É da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).<br>Por fim, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA