DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE ANDRADE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fl. 16):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, contra o aventado constrangimento ilegal decorrente da custódia cautelar decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas. O impetrante requer a revogação da prisão ou a concessão de medidas diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é legal e necessária para garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3.1. A prisão preventiva está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura pela prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis também se perfaz, visto que o paciente comercializava entorpecentes em via pública.<br>3.2. As medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo<br>4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/3/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a custódia foi mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito e sem indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.<br>Argumenta que não houve apreensão direta de substâncias entorpecentes em poder do paciente. Afirma que o paciente é primário, não possui antecedentes, tem residência fixa, exerce atividade lícita e é pai de filho menor que dele depende.<br>Alega que a prisão preventiva é desproporcional e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 45-47):<br>No caso em tela, a materialidade delitiva e os indícios de autoria emergem do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos relatos colhidos perante a autoridade policial, bem como da droga, aparelhos celulares, motocicleta, veículo e valores em espécie apreendidos.<br>Destaca-se, ainda, que a equipe policial visualizou o momento em que um dos conduzidos entregava ao corréu um pacote posteriormente constatado conter 70 porções de substância análoga à cocaína, já fracionadas e prontas para comercialização, circunstância que, somada à denúncia previamente registrada acerca da realização de entregas de entorpecentes naquela região, evidencia fortes indícios da prática do crime de tráfico de drogas.<br>Ademais, em sede de interrogatório policial, o autuado Paulo Augusto Bueno Daudt confessou que vinha realizando entregas de substâncias entorpecentes desde a quinta-feira anterior, efetuando, em média, 60 a 70 entregas diárias, percebendo o valor de R$ 50,00 por fração comercializada. Por sua vez, André Luiz de Andrade afirmou que não conhecia Paulo anteriormente, porém relatou que naquele dia iniciaria as entregas, motivo pelo qual estava com a droga e o valor em dinheiro.<br>Tais circunstâncias evidenciam, em análise própria desta fase processual, que os conduzidos estavam inseridos em dinâmica estruturada de distribuição de entorpecentes, atuando na modalidade conhecida como "delivery" de drogas, o que reforça a destinação mercantil da substância apreendida e demonstra a concreta gravidade da conduta.<br>Embora ambos sejam tecnicamente primários, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade da custódia cautelar, sobretudo quando os elementos colhidos indicam que os autuados integram atividade de traficância organizada e reiterada, com significativa capilaridade de distribuição de entorpecentes.<br>A manutenção da custódia cautelar dos indiciados mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva, evidenciada pela estrutura organizada da atividade ilícita, pela habitualidade da mercancia no local que revelam risco efetivo à coletividade caso não haja resposta estatal adequada.<br>Conforme se extrai dos interrogatórios extrajudiciais, os autuados prestaram esclarecimentos acerca da dinâmica da entrega de substâncias entorpecentes, que por sinal, são de grande monta.<br>Tais declarações, longe de afastarem a gravidade da conduta, corroboram os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, evidenciando a inserção dos autuados na dinâmica de distribuição de entorpecentes, circunstância que reforça a necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O contexto fático delineado nos autos revela a gravidade concreta pois das condutas perpetradas.<br> .. <br>Ante ao todo exposto, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados ANDRE LUIZ DE ANDRADE E PAULO AUGUSTO BUENO DAUDT, decretando sua prisão preventiva, o que faço com base no s artigos 3 10, § 5º, incisos I e 312, caput e § 3º, incisos III e IV em seu início, e 313, incisos I, todos do CPP, como medida necessária a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de 70 porções de cocaína, já fracionadas e prontas para comercialização, além de valores em espécie. Destacou-se que o paciente estaria inserido em dinâmica estruturada de distribuição de drogas, na modalidade "delivery", com risco concreto de reiteração delitiva revelado pela habitualidade e pela rede difusa de distribuição da mercancia ilícita. Tais circunstâncias demonstram a indispensabilidade da medida extrema.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>A entrega de entorpecentes no sistema delivery, associado a elementos como quantidade, variedade de entorpecentes e reiteração delitiva, configuram fundamentos válidos para a imposição e manutenção da prisão preventiva. Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. .<br>II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, (6 tabletes de maconha, pesando 102,59 gramas; um papelote de cocaína, pesando 4,24 gramas e oito porções de haxixe, pesando 37,03 gramas); havendo informações de que os entorpecentes seriam distribuídos através de um sistema de "delivery". Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br> .. .<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).<br>Cabe destacar também que, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>A tese referente à desproporcionalidade da medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 16-22, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Com efeito, " é  imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA