DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUALISSON JOÃO DOS SANTOS e JOSÉ HILTON DA SILVA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, quanto a Jualisson, também resistência do art. 329 do Código Penal.<br>Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, consideradas inadequadas as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (f. 11-16).<br>Impetrado habeas corpus originário, o TJGO denegou a ordem, por maioria, reputando hígida a abordagem e idônea a fundamentação da preventiva, afastando excesso de prazo (f. 172-184):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (TRÁFICO DE DROGAS). APREENSÃO DE 20,61 KG DE MACONHA APÓS FUGA EM RODOVIA E ABANDONO DE VEÍCULO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 - Habeas corpus impetrado contra decisão que, em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de dois pacientes, detidos em 25.11.2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>2 - Consta dos autos que, durante patrulhamento na Rodovia GO-210, Km 416, policiais visualizaram veículo trafegando em alta velocidade. Diante da tentativa de abordagem com sinais sonoros e luminosos, o condutor não obedeceu à ordem de parada, empreendeu fuga, adentrou estrada vicinal em zona rural, abandonou o veículo e fugiu a pé em direção a um canavial, sendo posteriormente alcançado.<br>3 - Na busca veicular, foram encontradas 20 porções de maconha, com massa total de 20,61 kg, acondicionadas em saco de ração. O laudo preliminar confirmou tratar-se de Cannabis sativa. Segundo a decisão impugnada, um dos pacientes confessou ter ido ao local buscar a droga e o outro declarou ter intermediado transação de compra e venda de entorpecente, mencionando negociação de quantidade superior à apreendida.<br>4 - A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerada a quantidade de droga apreendida.<br>5 - Sustenta-se, no writ, a ilicitude da abordagem e da busca pessoal e veicular, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e ausência de fundamentação suficiente da decisão que decretou a custódia cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6 - Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular foram ilícitas; (ii) saber se houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; e (iii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e suficiente à luz dos arts. 312 e 315 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7 - No rito sumário do habeas corpus, não se verifica, de forma inequívoca, a ilicitude da abordagem policial, pois os elementos constantes do auto de prisão em flagrante indicam fundada suspeita, diante do tráfego em alta velocidade, da desobediência à ordem de parada, da fuga, do abandono do veículo e da subsequente apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, nos termos do art. 244 do CPP.<br>8 - Quanto ao alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, verifica-se que a peça acusatória foi apresentada em 21.12.2025. Considerando que o marco temporal passa a ser a conclusão da instrução criminal e que o tempo de custódia até a sessão de julgamento não ultrapassa parâmetro jurisprudencial adotado para a conclusão da instrução criminal, não há constrangimento ilegal.<br>9 - A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta a fundamentação vinculada à garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do fato, evidenciada pela apreensão de mais de 20 kg de maconha, sendo consideradas inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>10 - Ausente ilegalidade manifesta, não se identifica constrangimento ilícito ao direito de locomoção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11 - Ordem conhecida e denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, aliada às circunstâncias concretas da abordagem e fuga, constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 2. No habeas corpus, a declaração de ilicitude de abordagem policial exige prova pré-constituída inequívoca. 3. Não há excesso de prazo quando a denúncia é oferecida e o tempo de custódia não ultrapassa parâmetro razoável para a conclusão da instrução criminal."."<br>A parte recorrente sustenta a ilicitude da busca veicular, por ausência de fundada suspeita prévia. Alega que a condução em alta velocidade, a desobediência à ordem de parada e a fuga não configurariam, por si sós, justa causa objetiva para a realização da diligência, afirmando que o acórdão recorrido teria validado a busca com base no resultado da apreensão, em indevido raciocínio retrospectivo, contaminando a materialidade delitiva.<br>Aduz, ainda, que a prisão preventiva seria desproporcional e não preencheria os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por estar fundamentada apenas na quantidade de droga apreendida e em elementos genéricos, sem demonstração concreta de risco à ordem pública ou à instrução criminal. Defende, nesse ponto, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem imposição de cautelares alternativas.<br>No mérito, pugna pelo provimento do recurso ordinário, a fim de que seja reconhecida a ilicitude da busca veicular, com a anulação das provas obtidas e das delas derivadas, a declaração de nulidade do flagrante e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>A contrarrazões foram apresentadas (f. 215-216).<br>A liminar foi indeferida (f. 222-226).<br>Foram prestadas informações (f. 229-231, 239-246, 260-262, 280-282).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento, nos termos da seguinte ementa (f. 265-271):<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESISTÊNCIA À PRISÃO. BUSCA VEICULAR. TRÁFEGO EM ALTA VELOCIDADE. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PARA ZONA RURAL. ABANDONO DO AUTOMÓVEL. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ARTIGOS 5º, LXI, E 144, § 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário em habeas corpus."<br>É o relatório.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Passo à análise do mérito da impetração.<br>Quanto à alegada ilicitude da abordagem e da busca veicular, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se mostra teratológica. Conforme assentado no acórdão, a intervenção policial não decorreu de mera intuição ou de abordagem aleatória, mas de circunstâncias objetivas verificadas no momento dos fatos: tráfego em alta velocidade, desobediência à ordem de parada, fuga por vários quilômetros, ingresso em estrada vicinal, abandono do veículo e tentativa de evasão a pé em direção a canavial:<br>" A  Equipe CPR/TOR 356, em patrulhamento tático pela GO-210, sentido Santa Helena de Goiás/Turvelândia, na altura do Km 416, visualizou um veículo VW/Gol, de cor branca, placa ATF5G69, trafegando em alta velocidade. De pronto, a equipe tentou proceder à abordagem policial, utilizando sinais sonoros e luminosos; contudo, o condutor não acatou a ordem de parada. Foi realizado o acompanhamento por vários quilômetros, ocasião em que os indivíduos adentraram em uma estrada vicinal em uma zona rural, abandonaram o veículo e empreenderam fuga a pé em direção a um canavial. Em ato contínuo, a equipe iniciou o acompanhamento a pé, logrando êxito em abordá-los. Após consultas ao sistema, constatou-se que se tratavam de JOSE HILTON DA SILVA PEREIRA e JUALISSON JOAO DOS SANTOS, ambos com diversas passagens criminais, incluindo delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Ressalta-se que, durante a abordagem pessoal de JUALISSON JOAO DOS SANTOS, resistiu à prisão, sendo necessário o uso proporcional da força para contê-lo. Durante a busca veicular, foi encontrado um saco de ração contendo 20 peças de substância esverdeada aparentando ser maconha. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos autores, que foram informados de seus direitos  .. ".<br>Tais elementos, considerados em conjunto, são suficientes, ao menos neste juízo próprio da via mandamental, para caracterizar fundada suspeita apta a justificar a abordagem e a posterior busca veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Em tempo:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE. FRAÇÃO MÁXIMA ADEQUADA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022)  .. ." (REsp 2113732/PR, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/03/2026, DJe 30/03/2026, grifei).<br>"JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. GUARDA MUNICIPAL. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS AMPARADAS EM FUNDAÇÕES RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.<br>1. No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."<br>2. Diligência realizada com base em informação específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o réu estaria na posse de material ilícito. O acusado, além disso, empreendeu fuga ao avistar os policiais, indicando a sua residência como o local em que escondia mais drogas.<br>3. O caso concreto não retrata situação de abordagem pessoal fundada em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Tampouco se constata a hipótese de revista exploratória ou fishing expedition.<br>Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impugnado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada como portadora de material ilícito, em local público e determinado.<br>4. Inexistência de ilegalidade na abordagem levada a efeito por guardas municipais porquanto alicerçada em fundadas razões, conforme orientação da Suprema Corte e Precedentes deste Superior Tribunal.<br>5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>6. Habeas corpus não conhecido, em juízo de retratação positivo." (HC 882773/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/03/2026, DJe 10/03/2026).<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>3. No caso concreto, tanto a busca pessoal quanto a domiciliar foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, ao conduzir uma motocicleta com uma criança na garupa, empreendeu fuga ao avistar a presença policial.  .. " (HC 976311/GO, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/09/2025, DJe 15/09/2025).<br>Não se ignora a orientação desta Corte no sentido de que a busca pessoal ou veicular não pode ser fundada em meras impressões subjetivas dos agentes públicos. Contudo, no caso, há elementos concretos anteriores à apreensão da droga que foram expressamente valorados pelas instâncias ordinárias, de modo que não se verifica, de plano, a ilicitude sustentada pela defesa.<br>No tocante à prisão preventiva, a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta. A custódia foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante da apreensão de quantidade expressiva de entorpecente  mais de 20 kg de maconha  , além das circunstâncias da fuga e do abandono do veículo:<br>" ..  No particular, colhe-se que a explicação oficial para o enclausuramento provisório dos Pacientes foi, acima de tudo, a indispensabilidade de proteger a ordem pública, da suas perigosidades sociais extraída da gravidade concreta do fato.<br>Daí, conclui-se que não existe coação ilícita ao direito de ir e vir dos Pacientes, pois a motivação judicial se apresenta idônea, porque o pretenso evento criminal disse respeito à apreensão de mais de 20 kg (vinte quilogramas) de material indutor de dependência química, consistente em maconha.<br>A ser assim, não se vê, por ora, nenhum constrangimento ilícito ao direito de ir e vir dos Pacientes, devido a que se faz presente o concreto e atual perigo que eles representam, para a ordem pública, lastreado na superior gravidade do acontecimento penal que subjaz a este Habeas Corpus.<br>De consequência, não se afigura suficiente nenhuma das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque o receio do estado de liberdade do Paciente não pode ser tutelado por providências assecuratórias mais amenas."<br>A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, especialmente pela quantidade e natureza da droga apreendida, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da ação e risco à ordem pública.<br>Além disso, as medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes pelas instâncias ordinárias, justamente em razão das particularidades do caso concreto.<br>Sobre o tema:<br>" ..  5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista que, em tese, a Agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia ilícita de entorpecentes, tendo sido apreendidos, no contexto da traficância, -11 (onze) tabletes de maconha, com massa aproximada de 12,361kg (doze quilos e trezentos e sessenta e um gramas)-.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, mesmo quando o acusado possui condições pessoais favoráveis.  .. " (AgRg no HC 987071/MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJe 25/06/2025, grifei).<br>" ..  4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (544,30g de maconha), além da apreensão de balança de precisão, embalagens para acondicionamento de entorpecentes e telefone celular.<br>5. A tentativa de fuga e direção perigosa empreendida pelo agravante, no momento da abordagem policial, reforçam o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>6. A periculosidade social do agente foi demonstrada pela quantidade e natureza da droga, em consonância com a orientação do STF e STJ quanto à idoneidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, em casos de tráfico de drogas.<br>7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, diante das circunstâncias do delito e da gravidade concreta da conduta imputada." (AgRg no HC 992539/MG, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21/05/2025, DJe 26/05/2025, grifei).<br>" ..  3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente na expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - mais de 29kg de entorpecentes, incluindo maconha, cocaína e crack -, o que evidencia o risco à ordem pública e a periculosidade do agente.<br>4. A alegação de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser acolhida, por demandar juízo prospectivo sobre a pena a ser imposta, competência exclusiva do juízo sentenciante.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta, revelada pela natureza e quantidade da droga, justifica a segregação cautelar.<br>6. A condição de eventual "mula" não descaracteriza, por si só, o periculum libertatis quando presentes indícios robustos de envolvimento direto com o tráfico de entorpecentes.<br>7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas ou insuficientes diante das circunstâncias do caso, sendo a prisão preventiva a única medida eficaz para resguardar a ordem pública." (AgRg no HC 992836/RJ, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025, DJe 19/05/2025, grifei).<br>Rever tal conclusão demandaria nova valoração das circunstâncias fáticas, o que não se admite nesta sede.<br>Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA