DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENO DOS SANTOS SOUZA contra acórdão de fls. 291-309 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante por suposta prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Juízo de primeiro grau homologou o flagrante, converteu a custódia em prisão preventiva e autorizou a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (fls. 30-34).<br>No writ originário, o Tribunal de origem conheceu e denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fls. 291-309):<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). TESE DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. NARRATIVA POLICIAL NÃO APONTADO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. VERSÃO COLIDENTE COM OS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E PRÉ- CONSTITUÍDA DE QUALQUER MÁCULA NA CONDUTA POLICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO FUNDADA NOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.<br>No presente recurso ordinário, a parte aduz nulidade das provas por violação de domicílio. Afirma que o acórdão recorrido teria esvaziado o controle jurisdicional ao remeter a discussão à ação penal, apesar da indicação de vídeo e depoimento que demonstram as alegações formuladas.<br>Alega falta de fundamentação concreta do decreto preventivo e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Argumenta que o risco de reiteração se apoiou em ação penal em curso, o que não seria apto a justificar a prisão.<br>Impugna a autorização de extração e análise ampla de dados dos celulares, sem delimitação material adequada. Sustenta que a medida é desproporcional por atingir chamadas, mensagens, aplicativos, mídias, e-mails e geolocalização, gerando devassa de difícil reversão.<br>Requereu, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura com substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pediu a suspensão imediata da extração e análise dos dados dos celulares ou a limitação da diligência a parâmetros estritos de pertinência e objeto.<br>No mérito, requereu o provimento do recurso ordinário para reconhecer a ilicitude probatória por violação de domicílio, revogar a prisão preventiva e declarar a ilegalidade ou adequar proporcionalmente a extração ou análise dos dados dos aparelhos celulares.<br>A liminar foi indeferida, sem solicitação de informações à origem (fls. 355-357).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 364-376):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ACESSO A DADOS DO CELULAR COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Consoante determina o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, "Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". - Na mesma esteira, o art. 244 do CPP prevê que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". - Diversamente do alegado pela Defesa, quanto à ilegalidade da busca domiciliar pelos policiais, o Tribunal de origem consignou que "extrai-se do Boletim de Ocorrência nº 00084706/2026 que: "compareceu a esta unidade policial, o cabo PM Fellipe cadastro 305051643 acompanhado do soldado Mendes cadastro 305736730 e do soldado Souza Filho cadastro 305629967, a bordo da viatura r 0044, apresentando Breno dos Santos Souza, segundo comunicante que estava em rondas pelo centro da cidade, quando recebeu denúncia de populares, que havia um indivíduo conhecido como "Brendo", alto, magro, trajando camisa branca e mochila nas costas, que estaria na prática de tráfico de drogas, próximo a loja de Luciano Motos, e, de imediato, se deslocou até o local, onde avistou um indivíduo com as características descritas, que, ao notar a aproximação da Viatura, tentou evadir pelo beco, sendo alcançado, e ao fazer a busca pessoal, foi encontrado o material ilícito descrito em campo próprio, veio a esta depol apresentar o citado brendo para serem tomadas medidas cabíveis" (e-STJ, fl. 314). Destacado que, "não obstante as alegações da defesa, a versão policial não aponta a ocorrência de ingresso domiciliar tampouco foi relatado pelo paciente, em sede de delegacia eventual conduta inadequada da guarnição policial. Desse modo, o vídeo acostado aos fólios e as declarações da companheira do paciente, colhidas no inquérito, não se mostram aptas a informar a narrativa policial, o que só poderá melhor examinado no bojo da ação penal em virtude das limitações ínsitas ao rito abreviado do writ". Ressaltou que "Não se verifica qualquer mácula no procedimento policial, eis que a ação policial se baseou em denúncia anônima especificada, que indicava as características físicas, vestimentas e localização de pessoa que estava a praticar atividade reprimida pelo direito penal. Por conseguinte, tais informações (compatíveis com o paciente) e o seu comportamento - tentativa de fuga ao notar a presença da viatura policial - justificaram a abordagem" (e-STJ, fls. 314/315). - Devidamente fundada a ação policial, não se verifica ilegalidade das provas obtidas mediante a busca pessoal, de maneira que a desconstituição das conclusões do Tribunal a quo, quanto à ausência de invasão de domicílio pelos policiais e, também, quanto à ausência de relato do recorrente a apontar a inadequação da conduta da polícia militar, na fase inquisitorial, demandaria o exame aprofundado dos fatos e dilação probatória, o que é vedado na via eleita. - Dessa forma, constatando-se que a tese acerca da violação de domicílio não foi objeto de cognição ampla pelo Tribunal de origem, resta inviabilizado seu enfrentamento diretamente por essa Corte Superior de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. - Como bem asseverou o Tribunal de Justiça de origem, a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, pois o recorrente apresenta histórico criminal com vários processos criminais em andamento. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ações penais em andamento podem ser utilizadas para fundamentar decretação de prisão preventiva para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração delitiva, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. - Quanto à alegada "pescaria probatória" acerca da "autorização para a quebra de sigilo de dados e a extração e análise do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos" o Tribunal de origem fundamentou a decisão combatida no sentido de que "A extração de dados do aparelho, quando autorizada por decisão judicial fundamentada, é medida legítima e necessária para a investigação criminal, não configurando violação ao direito à intimidade ou ao sigilo das comunicações garantidos pela Constituição Federal. Ademais, tratando-se da hipótese de dados armazenados no aparelho, não há necessidade conter limitação temporal da diligência" (e-STJ, fl. 321), inexistindo, portanto, a ilegalidade apontada, pois em conformidade com a atual jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça. - As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão preventiva, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares. - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Embora trate do mesmo paciente e do mesmo processo de origem, o Habeas Corpus n. 1.073.031/BA, conexo ao presente feito, impugnou decisão monocrática proferida na instância local, razão pela qual não prejudica este recurso, dirigido contra acórdão e, portanto, ato coator diverso.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>I. Nulidade da busca domiciliar<br>A tese de nulidade por violação de domicílio não se sustenta, à luz dos elementos constantes dos autos e do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem assentou, com base no Boletim de Ocorrência e nos relatos policiais, que a abordagem ocorreu em via pública sem qualquer menção a ingresso domiciliar.<br>Registrou, ainda, que o vídeo juntado e as declarações da companheira do paciente, tal como apresentados, não infirmam de plano a narrativa oficial, sendo a controvérsia, por suas peculiaridades fáticas, matéria a ser melhor esclarecida na instrução criminal, dada a cognoscibilidade restrita do habeas corpus. É o que se depreende do acórdão questionado (fls. 300-301):<br> ..  Em que pese a narrativa aduzida na exordial, extrai-se do Boletim de Ocorrência nº 00084706/2026 que: "compareceu a esta unidade policial, o cabo PM Fellipe cadastro 305051643 acompanhado do soldado Mendes cadastro 305736730 e do soldado Souza Filho cadastro 305629967, a bordo da viatura r 0044, apresentando Breno dos Santos Souza, segundo comunicante que estava em rondas pelo centro da cidade, quando recebeu denúncia de populares, que havia um indivíduo conhecido como "Brendo", alto, magro, trajando camisa branca e mochila nas costas, que estaria na prática de tráfico de drogas, próximo a loja de Luciano Motos, e, de imediato, se deslocou até o local, onde avistou um indivíduo com as características descritas, que, ao notar a aproximação da Viatura, tentou evadir pelo beco, sendo alcançado, e ao fazer a busca pessoal, foi encontrado o material ilícito descrito em campo próprio, veio a esta depol apresentar o citado brendo para serem tomadas medidas cabíveis."<br>Destaca-se que, não obstante as alegações da defesa, a versão policial não aponta a ocorrência de ingresso domiciliar tampouco foi relatado pelo paciente, em sede de delegacia eventual conduta inadequada da guarnição policial. Desse modo, o vídeo acostado aos fólios e as declarações da companheira do paciente, colhidas no inquérito, não se mostram aptas a informar a narrativa policial, o que só poderá melhor examinado no bojo da ação penal em virtude das limitações ínsitas ao rito abreviado do writ.<br>Não se verifica qualquer mácula no procedimento policial, eis que a ação policial se baseou em denúncia anônima especificada, que indicava as características físicas, vestimentas e localização de pessoa que estava a praticar atividade reprimida pelo direito penal. Por conseguinte, tais informações (compatíveis com o paciente) e o seu comportamento - tentativa de fuga ao notar a presença da viatura policial - justificaram a abordagem.<br>No que toca ao alegado "esvaziamento" do controle jurisdicional, não há falar em postergação indevida. O acórdão enfrentou a tese defensiva, examinou o material apresentado e preservou o debate probatório para a ação penal, prática consentânea com o rito do habeas corpus e com a delimitação da cognição nos tribunais.<br>No que concerne à busca pessoal, a atuação policial decorreu de denúncia anônima especificada e de tentativa de evasão do abordado, quadro que se amolda ao padrão exigido para a medida, segundo a orientação desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUGA DO AGENTE PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  ..  2. A denúncia anônima especificada, minimamente confirmada por diligências preliminares e aliada à fuga do suspeito para o interior do imóvel em contexto de crime permanente, configura fundada suspeita e justa causa para a abordagem, a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 3. A alegação de nulidade das provas, fundada na ausência de justa causa para a diligência, bem como a invocação de contradições nos depoimentos policiais e da presença de terceiros no local, demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 234.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)<br>Nesse quadro, não há demonstração de ingresso domiciliar, nem teratologia ou constrangimento ilegal manifesto; houve exercício regular do controle jurisdicional dentro dos limites próprios do habeas corpus, com adequada remissão à instrução criminal quando imprescindível o aprofundamento fático.<br>II. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 32-33):<br> ..  Os laudos preliminares indicam a apreensão de 11,01g de cannabis sativa, 23,05g de cocaína e 2,90g de ecstasy  ..  No que tange ao fumus comissi delicti, este se encontra presente e robustamente configurado nos autos. À materialidade do delito de tráfico de drogas é comprovada pela quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha, ecstasy e cocaína), pela balança de precisão e pelo dinheiro em espécie, itens tipicamente associados à mercancia ilícita, corroborados pelos laudos periciais preliminares já mencionados. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, emergem dos depoimentos coerentes e detalhados dos policiais militares condutores (ID 541019836 - Pág. 36/42).<br> ..  O periculum libertatis é, de igual modo, fortemente configurado e demonstra que a liberdade do flagranteado representa um risco concreto e iminente à ordem pública. A conduta de Breno dos Santos Souza, ao ser flagrado praticando o tráfico de drogas em via pública, à luz do dia, e a apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, acompanhada de uma balança de precisão, revelam um modus operandi que transcende a mera posse para consumo, indicando uma atividade criminosa organizada e contínua. A tentativa de evasão no momento da abordagem policial denota não apenas o desprezo pela autoridade legal, mas também a intenção de frustrar a persecução penal.<br>Embora a defesa tenha apresentado certidões negativas de antecedentes criminais que sugerem primariedade e bons antecedentes (IDs 541077381 e 541077382), a certidão emitida pela Vara Criminal de Irará (ID S41180482) informa que o flagranteado possui outros processos criminais em trâmite, incluindo a Ação Penal nº 8002417-59.2025.8.05.0109, também em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas. Essa reiteração delitiva evidencia de forma irrefutável a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, evitando-se a continuidade da prática criminosa. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não possuem o condão de, por si sós, desconstituir a imperiosidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva e a gravidade da conduta.<br>A existência do crime e os indícios de autoria foram citados pelo Juízo de origem como decorrentes do boletim de ocorrência, declarações colhidas no ato da lavratura do flagrante, da apreensão das substâncias entorpecentes e do laudo pericial, o que é adequado para justificar a segregação cautelar, em atenção aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Por sua vez, o magistrado pontuou que o perigo no estado de liberdade do paciente resulta do modus operandi empregado na prática da infração penal e do risco concreto de reiteração delitiva. Citou-se a prática de tráfico de drogas em via pública, à luz do dia, e a apreensão de 11,01g de cannabis sativa, 23,05g de cocaína e 2,90g de ecstasy, acompanhada de uma balança de precisão.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  1. O relator pode, com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, decidir monocraticamente habeas corpus ou recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, sem violar o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de agravo regimental. 2. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas à apreensão de munições e petrechos típicos do tráfico, autorizam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores do periculum libertatis. 4. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando, à vista da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.  ..  (AgRg no RHC n. 231.648/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.  ..  7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>E xposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Portanto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, nem no julgamento do habeas corpus que manteve a segregação cautelar.<br>III. Extração de dados dos celulares<br>O impetrante questiona a amplitude da autorização de extração e análise ampla de dados dos celulares, sem delimitação adequada.<br>Ocorre que as instâncias locais autorizaram o acesso a dados armazenados dos aparelhos apreendidos mediante decisão judicial motivada, reputando a medida necessária à investigação, proporcional e com finalidade restrita. Confira-se (fls. 306-307):<br> ..  No caso concreto o juízo de origem, por entender se tratar de medida necessária para o aprofundamento da investigação, elucidação dos fatos, identificação de possíveis coautores e ramificações da atividade criminosa determinou a extração de dados dos celulares a fim obter registros de chamadas efetuadas e recebidas, mensagens de texto (SMS), dados de aplicativos de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram, etc.), arquivos de áudios, vídeos e fotos, e-mails e metadados de geolocalização.<br>A apreensão do celular, objeto da perícia, ocorreu em situação de flagrante delito, porém, o acesso aos dados do aparelho quando precedido de autorização judicial, que justifica a imprescindibilidade da medida para a investigação, aponta indícios de participação do investigado, bem como apresenta proporcionalidade e finalidade restrita, como in casu, não viola a intimidade do agente.<br>A extração de dados do aparelho, quando autorizada por decisão judicial fundamentada, é medida legítima e necessária para a investigação criminal, não configurando violação ao direito à intimidade ou ao sigilo das comunicações garantidos pela Constituição Federal.<br>Ademais, tratando-se da hipótese de dados armazenados no aparelho, não há necessidade conter limitação temporal da diligência.<br>Como se depreende, a insurgência não merece acolhida. O juízo de origem, diante de elementos concretos indicativos da prática delitiva e da necessidade de aprofundamento das investigações, fundamentou adequadamente a medida de extração de dados dos aparelhos celulares, evidenciando sua pertinência para a elucidação dos fatos, identificação de eventuais coautores e apuração de possíveis desdobramentos da atividade criminosa.<br>A providência foi delimitada por sua finalidade investigativa e pelos elementos já colhidos, não se tratando de autorização genérica ou desvinculada do objeto da persecução penal.<br>A alegação de desproporcionalidade não se sustenta, uma vez demonstrada a adequação e a necessidade da medida, sobretudo diante da inexistência de meio menos invasivo capaz de alcançar os resultados pretendidos.<br>A abrangência dos dados acessados, incluindo registros de chamadas, mensagens, conteúdos de aplicativos, mídias, e-mails e informações de geolocalização, mostra-se compatível com a dinâmica dos fatos investigados e com a forma de atuação usual em delitos dessa natureza (tráfico de drogas). Em sentido semelhante:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR APREENDIDO EM U NIDADE PRISIONAL. EXTRAÇÃO INTEGRAL DE DADOS. RECURSO PROVIDO.  ..  5. A proteção ao sigilo das comunicações privadas assegurada pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal e pelo art. 10 da Lei nº 12.965/2014 pressupõe a licitude do instrumento de comunicação utilizado. 6. No contexto prisional, a garantia de inviolabilidade de dados é mitigada, pois a posse de aparelho celular por detento é ilícita, configurando falta grave e, em alguns casos, crime. 7. Não é possível estender a proteção constitucional do sigilo a comunicações praticadas por meio ilícito, sob pena de distorcer a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de blindagem de práticas criminosas. 8. A extração integral dos dados do aparelho celular apreendido é medida necessária, adequada e proporcional em sentido estrito, pois não há meio menos invasivo capaz de atingir o resultado investigativo almejado, e há indícios razoáveis que justificam a providência.  ..  (REsp n. 2.235.157/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)<br>Nesse contexto, não se verifica abusividade ou falta de delimitação material apta a infirmar a validade da extração e análise dos dados. Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.<br>IV. Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA