DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIANE MARCELINA CARDOSO SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, denegou, liminarmente, a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2003493-43.2026.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 155/156):<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. (1) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONCEITO. HIPÓTESES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECER. (2) RECUSA PELA PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. (3) INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. (4) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.<br>1. ANPP. O acordo de não persecução penal (ANPP) é um negócio jurídico pré-processual entre o órgão acusador e os investigados, com assistência de seu defensor, objetivando uma via alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma despenalizadora com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Ao contrário do que se pode imaginar, o mencionado acordo não é um direito subjetivo do investigado, mas sim uma faculdade conferida ao Ministério Público, à luz do sistema acusatório, a quem compete o exame a respeito do preenchimento dos requisitos legais para a propositura do acordo. Aliás, o art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, é claro ao dispor que o Ministério Público "poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições". Precedente do STF (Inq 4.921-RD-octingentésimo vigésimo nono/DF Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno j. em 30/05/2023 DJe de 19/06/2023). Não bastasse, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 185.913/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. em 18/09/2024, DJe de 19/11/2024) firmou entendimento de que compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno, além de ter registrado que o acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou à devida motivação e fundamentação quanto à negativa, destacando que a recusa ao ANPP deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime.<br>2. Recusa pela paciente x vício de vontade. As circunstâncias do caso concreto impedem o reconhecimento de vício de vontade (erro, dolo ou coação) apto a macular a recusa pela paciente. O fato da paciente ser alfabetizada, possuir 26 anos de idade, com ensino superior, trabalhar como funcionária registrada na empresa "VIVO" e possuir ocorrências policiais (consta ser investigada por estelionato praticado em 08/06/2022 e por lesão corporal praticada em 02/01/2024 fls. 28/30), evidencia não ser ela jejuna ou possuir prejuízo na sua capacidade de cognição a ponto de macular a sua livre manifestação de vontade. A presença do advogado é imprescindível apenas na fase de homologação do acordo, após a manifestação de interesse pela celebração do acordo. Precedentes do STJ (REsp 2.158.830/RS Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 04/11/2025 DJe de 12/11/2025 e AgRg no HC 906.770/RS Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma j. em 02/09/2024 DJe de 04/09/2024).<br>3. Inexistência, no caso concreto, de qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Conclusão que guarda fina sintonia com os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que entendem pela imprescindibilidade de exame, pela Corte de Origem, sobre eventual flagrante ilegalidade que justificaria a concessão de ordem de ofício, dos quais destaco o seguinte precedente: HC 830.022/MG Rel. Min. Ribeiro Dantas j. em 29/06/2023 DJe de 03/07/2023.<br>4. Ordem denegada liminarmente.<br>Consta dos autos que o Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal - ANPP antes da denúncia. A paciente, intimada em 02/10/2025, recusou a proposta. Em 10/11/2025, foi oferecida denúncia pelo crime do art. 171, §4º, c/c art. 14, II, do Código Penal. O juízo de primeiro grau indeferiu pedido defensivo de nulidade da recusa e reabertura da oportunidade para o ANPP, bem como afastou remessa ao órgão superior, por se tratar de recusa da própria acusada. O Tribunal de origem denegou, liminarmente, o habeas corpus.<br>O recurso ordinário expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da recusa ao ANPP sem assistência de advogado, com violação à ampla defesa, dada a complexidade do negócio jurídico e as consequências da confissão e das condições impostas.<br>A defesa alega que a ausência de confissão no inquérito não impede o ANPP, sendo imprescindível equilibrar a assimetria e oportunizar reflexão com suporte técnico.<br>Requer liminarmente a suspensão da Ação Penal n. 1500144-13.2025.8.26.0457 até o julgamento do recurso (fls. 189/190). No mérito, pretende o provimento do recurso a fim de reconhecer a nulidade da recusa ao ANPP e determinar nova oportunidade com assistência de defesa-técnica (fls. 190).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, cumpre registrar que, em consulta ao sistema do banco de dados interno do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados no HC 1068943/SP,  impugnando  o  mesmo  ato judicial  aqui  combatido  e  sob  os  mesmos  argumentos  ora  levantados. Consta que o pedido liminar foi indeferido pela d. Presidência do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento de mérito estava pautado para o dia 05/03/2026. Além disso, o Ministério Público Federal requereu a conversão do feito em diligência para solicitar informações ao Tribunal Estadual acerca do mérito do habeas corpus impetrado na origem.<br>O presente recurso evidencia o propósito de dupla apreciação, o que não é admitido pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito: "Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a mera reiteração de pedidos, confira-se: "Constatado que o presente recurso ordinário é mera reiteração de outro recurso ordinário interposto anteriormente perante esta Corte, com identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à irresignação" (AgRg no RHC n. 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019)." (HC n. 716.268/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)<br>Constata-se,  portanto,  que  a  presente  impetração  se  constitui  em  mera  reiteração  do  pedido  anteriormente  formulado  no  writ  apontado,  fato  que  se  consubstancia  em  óbice  ao  conhecimento  do  presente  mandamus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA