DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE JUNIOR DA SILVA MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação criminal n. 5015961-83.2023.8.21.0015/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.<br>A impetrante alega que houve violação ao princípio da correlação, sustentando ter ocorrido mutatio libelli, e não emendatio libelli.<br>Aduz que a condenação afronta o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br>Assevera que a mudança do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) para adulteração de sinal identificador (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) alterou elementares e o dolo exigido.<br>Afirma que seria imprescindível o aditamento da denúncia pelo Ministério Público, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, com reabertura da defesa.<br>Pondera que a alteração operada causou surpresa e prejuízo à ampla defesa, invalidando a estratégia defensiva adotada.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da condenação. No mérito, pede a anulação da condenação e a absolvição do paciente do crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.<br>A leitura do acórdão impugnado revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 11-13):<br>A prefacial arguida não merece acolhida, porquanto a alteração da capitulação jurídica efetuada pelo juízo a quo se enquadra na figura da emendatio libelli.<br>A acusação narrou que, no dia 15/05/2023, o denunciado conduzia a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, com placa MCR-8678, e que os Policiais Militares constataram que a motocicleta estava com sinais identificadores adulterados, pois a placa se referia a outro veículo e o motor pertencia a outra motocicleta, sendo que a placa MCR8678 constava como pertencente a uma motocicleta baixada:<br>No dia 15 de maio de 2023, por volta da 01h, na Rua Jorge Amado, próximo nº 458, Bairro Santa Cruz, em Gravataí, o denunciado ALEXANDRE JÚNIOR DA SILVA MEDEIROS conduzia, em proveito próprio ou alheio, a motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, cor azul, ano 2002 e modelo 2003, Chassi 9C2JC30103R160815, Renavam 796129673, que estava com a placa MCR-8678, coisa que sabia ser produto de crime, com sinais identificadores adulterados.<br>A capitulação inicial indicava o crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do CP, vindo o réu a ser condenado pelo crime do artigo 311, §2º, III, do CP, conforme requerido pelo parquet em memoriais.<br>A condenação por este fato configurou uma emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do CPP, que permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, sem modificá-lo.<br>Conforme se extrai dos autos, a denúncia ofertada pelo Ministério Público descreveu minuciosamente os fatos que, em tese, também se amoldam perfeitamente ao tipo penal do artigo 311, §2º, inciso III, do CP.<br>Art. 311, §2º, (..)III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023)<br>Neste diapasão, é imperioso recordar que o acusado defende-se dos fatos narrados na peça acusatória, e não da capitulação jurídica a eles atribuída, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo à ampla defesa.<br>A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores corrobora este entendimento, afirmando que, desde que a descrição fática permaneça inalterada, a nova qualificação jurídica não viola o princípio da correlação.<br> .. <br>A materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está sobejamente demonstrada por uma série de documentos e provas que não deixam margem para dúvidas.<br>A adulteração consistia em uma placa que não correspondia ao motor, um lacre rompido e a referência da placa como pertencente a um veículo "baixado" no sistema, além de se referir a outro automóvel.<br>A autoria delitiva, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado, conforme se depreende da prova oral produzida durante a instrução:<br>O Policial Militar RAFAEL FABIAN RAMIRES declarou que, durante patrulhamento próximo à Ulbra, viu uma motocicleta parada com o condutor entregando algo a outra pessoa, em uma área com alto índice de tele-entrega de drogas. Tentou abordar o condutor, mas a motocicleta entrou no bairro. Dado momento depois, avistou a mesma motocicleta e fez a abordagem. Foram encontrados cerca de 20 invólucros de cocaína no bolso da jaqueta do suspeito. Ao verificar o veículo, constatou que a placa não correspondia ao motor e que o lacre estava rompido. O acusado não apresentou documentos da motocicleta e estava sozinho naquele momento.<br>PAULO AGOSTINHO DIAS ALVES, policial militar, afirmou que, durante patrulhamento de rotina na Avenida Jorge Amado, ele e o colega avistaram a motocicleta e perceberam que o condutor demonstrou nervosismo ao ver a viatura. Realizaram a abordagem e encontraram drogas com o acusado. Na verificação da motocicleta, constataram que os sinais de identificação estavam adulterados. O réu não possuía documentos do veículo e afirmou que a numeração indicava que a moto estava "baixada" no sistema. O suspeito estava sozinho na motocicleta.<br>Ambos os policiais declararam não conhecer o réu antes do fato.<br>O réu, em seu interrogatório, confirmou que conduzia a motocicleta sem documentação. Negou saber que a moto estava adulterada, dizendo que a comprara há uma semana pelo Facebook por R$ 1.700,00. O vendedor informou que o veículo possuía R$ 2.000,00 em multas, valor que seria abatido do valor de compra. Disse que não conferiu essa situação no Detran. Nunca foi processado ou preso antes e não conhecia os policiais. Ao ser questionado, admitiu que sua intenção era usar a moto até "perder" e de pegar o documento depois com o vendedor.<br>Como se vê, os policiais militares Rafael Fabian Ramires e Paulo Agostinho Dias Alves, ouvidos em juízo, prestaram depoimentos uníssonos e coerentes, detalhando as circunstâncias da abordagem e a localização da motocicleta com sinais identificadores adulterados.<br>A palavra dos agentes de segurança pública, quando firme, coerente e desprovida de qualquer indício de interesse pessoal ou animosidade, assume especial relevância probatória.<br> .. <br>No caso em tela, os depoimentos policiais não foram contraditórios e, ao contrário, foram corroborados pela própria confissão do réu.<br>O próprio réu, em seu interrogatório judicial, confirmou que conduzia a motocicleta sem documentação e, ao ser questionado, admitiu que sua intenção era usar a moto "até perder".<br>Esta declaração explicita, de forma clara, sua consciência sobre todas as irregularidades do veículo e, consequentemente, o dolo em sua conduta.<br>Portanto, diante de um conjunto probatório robusto e coerente, a manutenção da condenação é medida que se impõe.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a denúncia descreveu a conduta do acusado consistente na utilização de veículo automotor com sinais identificadores adulterados, circunstância fática que se amolda ao tipo penal do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, não havendo inovação fática, mas apenas readequação jurídica dos fatos narrados.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme ao estabelecer que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da classificação jurídica a eles atribuída, inexistindo violação do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal quando mantida a identidade fática.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO EM CONCURSO MATERIAL COM A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, a denúncia narrou que o Acusado foi surpreendido quando tentava subtrair um veículo automotor estacionado em via pública. Descreve ainda que, ao ser retirado à força do interior do automóvel, entrou em luta corporal com uma das vítimas.<br>2. Nesse contexto, não há duvida que a inicial acusatória descreve tanto o crime de furto tentado como a contravenção penal das vias de fato, motivo pelo qual é possível atribuir-se nova qualificação jurídica às condutas, tipificadas pelo Ministério Público, na peça exordial, como roubo impróprio, não havendo que se falar em violação ao art. 384 do Código de Processo Penal.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa" (REsp 1807298/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.463.874/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA PELO CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO POR CONCURSO MATERIAL. TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM, NEM SEQUER SUSCITADO NO RECURSO DEFENSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI PELO JUÍZO SINGULAR NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do Superior Tribunal de Justiça descritos no art. 105 da Constituição Federal, de nulidade não decidida no acórdão atacado, porque nem sequer suscitada pela defesa nas razões de apelação.<br>2. O réu, em nosso sistema processual penal, defende-se da imputação fática, e não da imputação jurídica; logo, se os fatos sobre os quais incide são sempre os mesmos, restando caracterizada a emendatio libelli, e não a mutatio libelli, desnecessária a observância de providência ou procedimento prévio, ainda que o juiz deva aplicar pena mais elevada em virtude da nova classificação, inexistindo nisso qualquer cerceamento de defesa.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 255.512/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 10/4/2013.)<br>Nesse contexto, é pertinente acrescentar que " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nessa extensão, deixou de conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, alegando inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inépcia da denúncia pode ser alegada após a sentença condenatória e se há provas suficientes para a condenação do agravante por participação em organização criminosa.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso, bem como a possibilidade de utilização de depoimentos policias como prova apta a subsidiar decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A sentença condenatória, após regular instrução probatória, torna prejudicada a tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina.<br>6. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ademais, " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024)<br>8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória, proferida após regular instrução probatória, prejudica a tese de inépcia da denúncia. 2. O acolhimento de tese absolutória, ao fundamento de inexistência de provas suficientes para condenação, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A palavra de policiais é apta a alicerçar decreto condenatório, quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida as declarações."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO FUNDADA RAZÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, culminando na apreensão de 7,9 kg de maconha na residência do agravante, e a consequente ilicitude da prova utilizada para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Sustentava-se ausência de autorização para ingresso no domicílio, fragilidade probatória e constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial, motivada por denúncia de violência doméstica, caracteriza situação de flagrante apta a justificar a medida; (ii) definir se a apreensão fortuita de entorpecentes em tal contexto configura prova lícita, à luz do princípio da serendipidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A entrada dos policiais no domicílio foi motivada por denúncia recebida via CIOSP e por cidadão anônimo, indicando possível situação de violência doméstica, o que configura fundada razão e situação de flagrante delito, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral).<br>O depoimento dos policiais sobre a autorização para ingresso foi considerado firme, coerente e harmônico desde a fase inquisitorial, enquanto os relatos da defesa apresentaram contradições internas e tentativa de proteção ao réu, o que comprometeu sua credibilidade.<br>A droga foi encontrada em local visível, no beco da residência, em caixa aberta, sem necessidade de busca aprofundada, configurando encontro fortuito de prova, o que se enquadra no princípio da serendipidade, amplamente reconhecido pelo STJ como válida forma de obtenção de provas quando não há desvio de finalidade na diligência policial.<br>A alegação de ausência de documentação do consentimento não invalida o ato, pois a entrada foi motivada por circunstâncias objetivas e urgentes que exigiam pronta verificação, não sendo aplicável o entendimento do HC 598.051/SP de forma absoluta a todos os casos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.<br>O princípio da serendipidade valida a apreensão de provas encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato diverso, desde que não haja desvio de finalidade.<br>A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023;<br>STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.<br>(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA