DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE CLAUDIO NASCIMENTO DE ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO do ESTADO DE ALAGOAS , que denegou a ordem no HC n. 0800954-74.2026.8.02.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27 de janeiro de 2026 pela suposta prática do crime de roubo impróprio, majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 1º e § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo o flagrante sido homologado e a custódia convertida em prisão preventiva na audiência realizada em 28 de janeiro de 2026.<br>A defesa alega que houve equívoco na classificação jurídica dos fatos, sustentando que o contexto descrito revela a consumação de furto, pela inversão da posse de dois pares de sandálias sem violência ou grave ameaça, seguida, em momento posterior e já exaurida a subtração, de ameaça autônoma, de modo que não se configuraria o roubo impróprio do art. 157, § 1º, do Código Penal.<br>Sustenta que incide o princípio da insignificância, em razão do ínfimo valor dos bens, da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social, da inexpressividade da lesão e do reduzido grau de reprovabilidade, acentuando a situação de vulnerabilidade social dos envolvidos e a restituição dos objetos.<br>Afirma, ademais, inexistir reincidência e que a mera existência de processos em andamento não afasta a bagatela, bem como aponta a ausência de representação quanto ao crime de ameaça.<br>Argumenta, ainda, que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea no tocante ao recorrente, por se apoiar em gravidade abstrata do delito e em referência genérica à possibilidade de reiteração delitiva, com base apenas na existência de outra ação penal em curso, sem indicação de elementos concretos do periculum libertatis, o que violaria o princípio da presunção de inocência.<br>Ressalta que, mesmo na hipótese de manutenção dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deveria ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do mesmo diploma, por se tratar de providência de última ratio e diante da suficiência de alternativas menos gravosas ao caso concreto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>No tocante à desclassificação, a via do habeas corpus e do respectivo recurso não comporta revolvimento do acervo probatório para redefinir, em sede cognitiva sumária, a tipicidade penal, porquanto a alteração do enquadramento normativo pressupõe exame circunstanciado de elementos fáticos controvertidos.<br>Assim, a desclassificação da conduta exige apreciação aprofundada das provas, tarefa reservada às instâncias ordinárias e inviável na estreita via do mandamus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece do habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>2. Alegações de nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico e de ausência de reconhecimento por uma das vítimas não autorizam, na via estreita do habeas corpus, a invalidação do ato, quando presentes elementos autônomos, como a prisão em flagrante, logo após o delito, em veículo indicado pelas vítimas, no interior do qual foram encontrados objetos subtraídos.<br>3. Prisão preventiva legitimamente mantida para garantia da ordem pública, com lastro na gravidade concreta da conduta e no modus operandi - roubo praticado, em tese, em concurso de três indivíduos, em via pública, com acentuada violência e grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo, com a qual um dos agentes teria desferido golpes na cabeça de uma das ofendidas - sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>4. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. Pedido de desclassificação da imputação para receptação é incompatível com a via do habeas corpus, por exigir ampla reexame de provas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.038.884/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>Quanto à alegação de aplicação do princípio da insignificância, impõe-se a mesma restrição cognitiva. A aferição dos vetores de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão demanda análise concreta das circunstâncias do fato, do contexto da abordagem e da eventual presença de violência ou grave ameaça, o que não pode ser realizado diretamente nesta sede. A Corte de origem registrou quadro fático que indica a presença de grave ameaça no evento e o risco de habitualidade delitiva, afastando, por ora, a aplicação do princípio da bagatela diante da ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos.<br>No mais, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 93/94; grifamos):<br>23. Já quanto ao paciente José Claudio Nascimento de Araújo, depreende-se que a decisão que decretou a prisão preventiva, às fls. 43/46 dos autos originários, pautou-se na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como na existência de processo criminal diverso o qual responde o mesmo, reverberando na necessidade de garantia da ordem pública, em face da gravidade do crime e para evitar a reiteração criminosa.<br>24.Isto posto, constata-se a existência dos requisitos motivadores para a decretação/manutenção da segregação cautelar, vez que tais circunstâncias são aptas a embasarem fundamentação idônea no caso concreto, sendo inviável a substituição de tal medida por outras alternativas, tampouco a concessão da liberdade do paciente, diante da constatação de elementos concretos, em especial, a presença do periculum libertatis, uma vez evidenciada pela gravidade concreta da infração e periculosidade do agente, sobretudo pelo risco de reiteração delitiva, este demonstrado pela presença de ação penal diversa, de nº 0761113-40.2024.8.02.0001, a qual responde o paciente pelo cometimento, em tese, do delito de tráfico de drogas.<br>25. Dito isso, a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso são suficientes para caracterizar o risco de reiteração delitiva, constituindo fundamento suficiente para garantir a ordem pública e, consequentemente, ensejar a aplicação da medida cautelar mais gravosa, nos termos de entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:<br>26. Nesse diapasão, ante a excessiva reprovabilidade da conduta do agente, observo que os requisitos que autorizaram o decreto cautelar encontram-se presentes, sendo eles o periculum libertatis, como já abordado, e o fumus comissi delicti, em razão da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, particularmente quanto ao suporte probatório acostado ao processo de primeiro grau, quais sejam: mídia anexa às fls. 33 e 122 dos autos de origem; depoimentos prestados perante autoridade policial; e Auto de Exibição e Apreensão N.º 577/2026, às fls. 87/88 do processo de primeira instância.<br>No caso, o decreto cautelar, confirmado pelo Tribunal de origem, apontou a presença de indícios de materialidade e autoria, apoiados em registros audiovisuais, depoimentos e auto de apreensão, além de risco de reiteração delitiva revelado por ação penal diversa em curso por tráfico de drogas, explicitando periculum libertatis vinculado a dados do caso e não à gravidade abstrata do tipo. Em cenário assim delineado, não se configuram fundamentação genérica nem antecipação de pena. Tais circunstâncias constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e acautelar o meio social.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática de múltiplos delitos em curto espaço de tempo, incluindo ameaça, desacato, resistência, desobediência, ato obsceno e injúria racial qualificada como racismo. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea e se pode ser mantida diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva;<br>(ii) estabelecer se a alegada violação ao princípio da homogeneidade pode ser analisada em sede de agravo regimental, à luz da vedação de inovação recursal e da supressão de instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública quando a dinâmica dos fatos revela periculosidade acentuada, evidenciada pela prática de múltiplos delitos sucessivos em curto intervalo de tempo.<br>4. O risco de reiteração delitiva se demonstra pela existência de antecedentes relevantes, ainda que sem trânsito em julgado, como a condenação por tentativa de roubo, somada ao histórico de prisão em flagrante.<br>5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra incabível quando a gravidade concreta da conduta evidencia a insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública.<br>6. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade configura inovação recursal, por não ter sido arguida na petição inicial do habeas corpus nem apreciada pela instância anterior, o que enseja supressão de instância.<br>7. Não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de múltiplos delitos em curto espaço de tempo, reveladora de periculosidade acentuada, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2.<br>A existência de antecedentes criminais, ainda que sem trânsito em julgado, reforça o risco de reiteração delitiva e fundamenta a segregação cautelar. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando demonstrada a insuficiência dessas medidas diante da gravidade concreta da conduta. 4. Alegações não apresentadas na petição inicial do habeas corpus configuram inovação recursal e não podem ser apreciadas, sob pena de supressão de instância.<br>(AgRg no RHC n. 219.440/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O Juízo sentenciante deve observar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. No caso, a prisão foi mantida em razão do modus operandi da prática delitiva, em que o recorrente e outros agentes, com uso de arma de fogo e emprego de ameaça, em via pública, durante o dia, abordaram três vítimas distintas, subtraindo-lhes os bens, além de permanecerem inalteradas as circunstâncias que ensejaram a custódia, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>A mais disso, recentemente, o acusado foi condenado em primeiro grau pelo delito de tráfico de drogas e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 197.134/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024; grifamos)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA