DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DE SANTANA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, às penas de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e do pagamento de 4 dias-multa.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 1501757-13.2024.8.26.0616, nos termos da seguinte ementa  (fls.  13-14):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo simples, na forma tentada, à pena de 03 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 04 dias-multa.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, (i) se houve nulidade do reconhecimento na fase extrajudicial, por inobservância do art. 226 do CPP; no mérito, (ii) se o réu Edicleiton deve ser absolvido por insuficiência probatória; subsidiariamente, (iii) se a penabase deve ser reduzida ao patamar mínimo legal; e (iv) se é viável o abrandamento do regime para o aberto, inclusive pela aplicação da detração penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Preliminar rejeitada. Inexistência de nulidade. Formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade do reconhecimento, pois são recomendações e não exigências absolutas. Existência de outros meios probatórios para aferir a autoria delitiva. Ausência de prejuízo efetivo.<br>4. Mérito. Prova suficiente de autoria e materialidade delitiva. Vítima que declarou de forma segura e coesa a tentativa de roubo sofrida na via pública e que reconheceu o acusado como autor do crime na fase extrajudicial, logo após os fatos. Não obstante o reconhecimento negativo judicial, a ofendida confirmou ter reconhecido o autor do crime na delegacia de polícia, bem como mencionou características condizentes com aquelas apresentadas pelo réu. Palavra da vítima em crimes patrimoniais que é dotada de especial relevância e restou corroborada pelas demais provas produzidas. Credibilidade dos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do acusado, após serem informados do roubo em andamento na via pública e a direção tomada pelo autor do delito, oportunidade em que visualizaram o réu em comportamento nitidamente evasivo, nas proximidades do local dos fatos. Versão negativa do réu isolada do contexto probatório. Conjunto probatório amplamente desfavorável. Condenação legítima.<br>5. Dosimetria bem estabelecida. Pena-base devidamente exasperada em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase, mantido o aumento da pena pela reincidência específica. Condenações distintas não implicam bis in idem. Ao final, correta a diminuição mínima de 1/3 da reprimenda pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido.<br>6. Regime inicial semiaberto mantido, ante a resignação ministerial. Insuficiência do regime prisional mais brando na espécie. Detração do regime prisional que deve ser avaliada pelo Juízo das Execuções.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso defensivo desprovido.<br>No presente writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da inobservância do procedimento legal previsto no art. 226 do CPP, contaminando o reconhecimento policial e não podendo servir de suporte para a condenação ou para medidas cautelares, ainda que posteriormente reafirmado em juízo.<br>Sustenta ausência de provas independentes e válidas de autoria, porquanto a vítima não reconheceu o paciente em juízo; policiais não presenciaram os fatos; e a versão defensiva permanece não infirmada, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória, à luz do princípio do in dubio pro reo.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e a consequente absolvição do paciente.<br>Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 87-88) e foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 94-96).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, nos termos da seguinte ementa (fl. 102):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE INQUISITIVA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS, SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VÍTIMA QUE DETALHA CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E VESTIMENTA UTILIZADA PELO PACIENTE, E É ENCONTRADO NA ROTA DE FUGA INDICADA PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente constrangimento ilegal, pela não concessão da ordem, de ofício.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>Conforme relatado, o pleito defensivo consiste, em síntese, na absolvição do paciente em razão da nulidade do reconhecimento pessoal e ausência de provas independentes e válidas de autoria. Quanto ao tema, assim foi fundamentado o acórdão atacado (fls. 20-26, grifei):<br> ..  Em Juízo, o policial militar Thiago aduziu que na data dos fatos, realizava patrulhamento quando a guarnição foi interpelada por diversos transeuntes e condutores de veículos no contrafluxo, os quais alertaram sobre um roubo em andamento contra uma senhora. Ao avançarem pela via indicada, visualizou a vítima mais afastada e o acusado correndo, notando que este, ao perceber a aproximação da viatura, retirou a blusa de frio que vestia e tentou ocultar o objeto subtraído sob a vestimenta para ludibriar a fiscalização. Após a abordagem, os transeuntes confirmaram que o indivíduo era o autor do crime praticado contra a vítima. Constatou que a bolsa da vítima estava enrolada na blusa do suspeito, que, embora inicialmente tenha negado a autoria, acabou admitindo o crime no distrito policial, justificando sua conduta pelo uso excessivo de entorpecentes. DANILO lhe indagou sobre as consequências de seu ato, tendo em vista que já estava em cumprimento de pena em outro processo. Detalhou, ainda, que a bolsa foi recuperada e entregue à ofendida, que prontamente reconheceu o agente no distrito policial. Não conhecia o réu anteriormente (fls. 178/179 mídia).<br>Por seu turno, o policial militar Leonardo, em sede de audiência de instrução, mencionou que, na ocasião dos fatos, durante patrulhamento de rotina, a equipe foi acionada por dois indivíduos em uma motocicleta, os quais noticiaram uma tentativa de roubo em curso na Avenida Governador Jânio Quadros. Ao imprimir maior velocidade à viatura, visualizou o réu correndo em direção a uma rua transversal e, em contato imediato com a vítima, esta confirmou a agressão física sofrida na face e a tentativa de subtração de seus pertences. A equipe, então, retomou a perseguição e localizou o suspeito metros adiante, momento em que este tentava alterar suas características ao retirar uma blusa de frio e simular companhia a uma pedestre desconhecida para evitar a abordagem, sem sucesso. Questionado durante a abordagem, o acusado negou o ilícito em um primeiro momento. Não havia outro indivíduo correndo no local e a pedestre desconhecida negou conhecer o réu. Não conhecia o acusado de diligências anteriores. Destacou, por fim, que o crime não se consumou devido à resistência passiva da ofendida (fls. 178/179 mídia).<br> .. <br>Como se vê, a vítima Maria das Graças, ouvida em ambas as fases da persecução penal, descreveu a dinâmica da tentativa de roubo sofrido na via pública, oportunidade em que o autor do crime exigiu a entrega da sua bolsa, proferindo ofensas e passou a puxar o objeto, sendo que, por ter resistido à subtração, foi agredida por ele com um soco e caiu ao solo. Ainda assim, conseguiu levantar e continuar segurando o objeto, instante em que ele empreendeu fuga sem ter conseguido subtrair nada. A Polícia Militar foi acionada por populares que presenciaram o delito, chegou muito rapidamente ao local e deteve o suspeito. Embora não tenha reconhecido o acusado na audiência de instrução virtual, o que pode ter sido influenciado pelo lapso temporal decorrido entre os fatos e a solenidade, pela velocidade do momento do ocorrido e até mesmo pela qualidade da imagem visualizada, na delegacia de polícia, ainda no calor dos fatos, descreveu as características do autor do delito e, entre várias pessoas apresentadas, apontou DANILO como sendo o autor da tentativa de roubo. Ademais, a ofendida confirmou, em Juízo, ter reconhecido o criminoso em sede policial, detalhando suas características físicas que se coadunam com aquelas observadas do réu, inclusive a jaqueta que vestia, conforme a mídia da audiência de custódia de fls. 69.<br>Frise-se que a vítima foi agredida diretamente pelo acusado, mantendo contato físico próximo e direto com ele por certo período, de modo que seu reconhecimento seguro na fase extrajudicial, aliado às demais provas produzidas, constitui prova de especial relevância para conclusão da autoria delitiva.<br>Os policiais militares Thiago e Leonardo, responsáveis pela prisão em flagrante de DANILO, confirmaram, seguramente, que logo após serem informados por populares que havia um roubo de uma mulher em andamento, praticado por um homem, cujas características foram informadas, imediatamente saíram na direção indicada e puderam visualizar o réu correndo. Este, ao perceber a aproximação da viatura, parou de correr, retirou a blusa de frio que vestia e fingiu que acompanhava uma pedestre na via pública, sendo rapidamente abordado e detido.<br>Embora tenha ocorrido divergência entre os relatos dos policiais acerca da posse ou não de bens de propriedade da vítima com o acusado quando ocorreu sua abordagem, fato é que a narrativa de ambos os agentes de segurança foi coincidente no essencial, ou seja, a respeito da informação recebida dos transeuntes, da diligência empreendida, da visualização do acusado correndo em conduta bastante suspeita, da abordagem, da confirmação de populares acerca da autoria delitiva de DANILO e do reconhecimento positivo do réu pela vítima realizado na Delegacia de Polícia.<br>Saliente-se, outrossim, que ante a natureza das ocorrências atendidas rotineiramente pelos agentes, o tempo transcorrido entre os fatos e a audiência, bem como as percepções individuais de cada policial no momento dos fatos, é natural que não haja reprodução idêntica dos depoimentos, sobretudo porque nem sempre desempenham funções idênticas durante as ocorrências, de modo que as inconsistências verificadas são secundárias e incapazes de comprometer a credibilidade da prova ou gerar dúvida razoável sobre a autoria delitiva.<br>Nesse contexto, a negativa apresentada pelo réu, de que não participou da prática delitiva e que somente estava correndo para não perder o trem em direção à Capital, para buscar mercadorias que estavam guardadas na região central, que pretendia vender, não encontra respaldo mínimo nos autos, mesmo porque quem apenas se apressa para um compromisso não retira peças de roupa abruptamente e para de correr ao avistar a polícia, tampouco simula companhia de terceiros desconhecidos, atos que configuram nítido comportamento de fuga e consciência da ilicitude, infirmando sua negativa de autoria.<br>O acervo probatório é robusto e não deixa margem a dúvidas. A identificação segura feita pela vítima logo após o crime, aliada à compatibilidade de características físicas e à pronta captura do acusado no trajeto de fuga indicado por transeuntes, ratifica a imputação. Ademais, o comportamento evasivo do réu diante da aproximação policial é elemento indiciário relevante que, somado às demais provas, confirma ser ele o autor da tentativa de roubo ora analisada.  .. <br>Conforme assentado no acórdão impugnado, a condenação não se lastreou exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima na fase policial, mas em conjunto probatório mais amplo e harmônico, composto por múltiplos elementos convergentes de autoria, produzidos inclusive sob o crivo do contraditório.<br>Com efeito, embora a defesa busque fragilizar o reconhecimento extrajudicial, as instâncias ordinárias destacaram que a vítima, em momento próximo à ocorrência delitiva, descreveu as características do paciente e o apontou como responsável pela tentativa de roubo. Tal circunstância, considerada a proximidade física havida durante a ação criminosa e a contemporaneidade da identificação, confere especial relevo à prova produzida.<br>De todo modo, ainda que se cogitasse discutir a higidez do ato de reconhecimento, o decreto condenatório encontra suporte em provas independentes e autônomas em relação a ele. Isso porque os depoimentos dos policiais militares que realizaram a perseguição e a prisão em flagrante confirmaram que, após serem acionados por populares que presenciaram o crime, visualizaram o paciente em fuga no exato trajeto indicado, em conduta suspeita, tentando alterar suas características ao retirar a blusa que vestia e simulando companhia com terceira pessoa para evitar a abordagem.<br>Além disso, o acórdão ressaltou que populares confirmaram aos agentes, ainda no local, tratar-se do autor da tentativa de roubo, ao passo que a dinâmica dos fatos narrada pela vítima mostrou-se coerente com os elementos objetivos colhidos na abordagem e com a pronta captura do acusado logo após a prática delitiva.<br>Há, portanto, quadro probatório que transcende o reconhecimento pessoal e se apoia em elementos independentes de confirmação da autoria, circunstância que afasta a alegação de nulidade e torna irrelevante, para fins de desconstituição do julgado, eventual insurgência isolada contra o procedimento de reconhecimento.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento pessoal, ainda que realizado sem a observância estrita das formalidades legais, pode ser considerado válido quando estiver corroborado por outras provas colhidas em juízo, conforme se verifica na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO EM CASCATA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS PARA O CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A decisão agravada concluiu que a autoria delitiva foi demonstrada por outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial, além do reconhecimento realizado em sede policial, afastando a tese de condenação fundada exclusivamente em prova ilícita.<br>5. A Corte reafirma que o reconhecimento pessoal, ainda que realizado sem as formalidades legais, pode ser considerado válido quando corroborado por provas independentes obtidas em juízo, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>6. A reavaliação da autoria com base em suposta nulidade do reconhecimento demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 971.888/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Ademais, a pretensão defensiva, em verdade, busca rediscutir a valoração do conjunto probatório para infirmar conclusão soberanamente alcançada pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Assim, evidenciado que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também em robusto acervo probatório corroborativo, não há falar em nulidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA