DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON ANTUNES DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 30/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 1º da Lei n. 9.613/98 e 288 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal<br>O impetrante sustenta ausência de fundamentação individualizada no decreto e na manutenção da prisão preventiva, afirmando que se baseiam em razões genéricas dissociadas da situação pessoal do paciente.<br>Assevera que não há prova de vínculo concreto do paciente com corréus, indicando que sua inclusão decorre apenas de relação pretérita com terceira pessoa, sem demonstração de ajuste ou divisão de tarefas.<br>Afirma que não há registros de atos ilícitos do paciente no cárcere, inexistindo procedimentos disciplinares, apreensões de aparelhos ou comunicações que sustentem continuidade delitiva.<br>Defende que o paciente já se encontra sob execução penal e possui laudo criminológico oficial n. 658/2025 favorável, o que afastaria a periculosidade atual e justificaria medidas menos gravosas.<br>Entende que não foi demonstrada a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP, sendo indevida a adoção automática da prisão preventiva em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>Pondera que a denúncia é frágil quanto à imputação concreta ao paciente, por não individualizar condutas na dinâmica de lavagem e organização criminosa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ainda que com a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; subsidiariamente, busca a substituição por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 49-50, grifei):<br>No caso trazido aos autos, em relação aos representados LUCINALDO DE LIMA VIEIRA, WELLINGTON GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS, AMANDA PEREIRA OLIVEIRA, HUGO RAFAEL LIMA SOARES, EDVALDO DOS SANTOS ARAÚJO, HUGO FELIPE LIMA PEREIRA, EVERTON ANTUNES DE JESUS a decretação da medida da prisão preventiva é por hora a mais adequada dadas as circunstâncias atuais, máxime pela reiteração das condutas ora investigadas mesmo estando estes presos.<br>Restou provado nos autos que os requeridos, mesmo recolhidos na prisão, estão comando a organização criminosa de dentro do presídio, por meio de outros agentes, o que revela a continuidade delitiva dos crimes investigados.<br>Neste feito, há prova da existência dos crimes e indícios de autoria, consubstanciados nos relatórios juntados pela autoridade policial.<br>Os crimes imputados pela autoridade policial têm pena mínima restritiva de liberdade superior a 04 anos, o que atende ao requisito do art. 313, Ido CPP.<br>No que tange ao fundamento, a prisão se justifica para a assegurar a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto demonstrada a gravidade em concreto da conduta, afastando-se da mera gravidade abstrata ínsita ao tipo penal, tratando de uma organização criminosa especializada em roubos e extorsão, que tem como principal meio de atuação o ingresso em residências com extrema violência e grave ameaça força os moradores a realizarem transações bancárias para as contas de outros membros.<br>Portanto, o modus operandi do crime revela a periculosidade dos agentes, determinando a necessidade de segregação cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal.<br> .. <br>A gravidade concreta está ligada ao modus operandi, à conduta particular que caracterizou a execução do crime, afastando-se da mera adequação típica para demonstrar a periculosidade do agente e a impossibilidade de sua continuação no seio social.<br>Desse modo, por ora, reputo necessária a custódia preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em roubos e extorsão, que tem como principal meio de atuação o ingresso em residências com extrema violência e grave ameaça, forçando os moradores a realizarem transações bancárias para as contas de outros membros.<br>Destacou-se ainda que os acusados, mesmo presos, continuam comandando a organização criminosa de dentro do presídio, por meio de outros agentes, o que revela a continuidade delitiva dos crimes investigados.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de inépcia da denúncia, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA