DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON GOMES ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 41 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta excesso na pena-base, fixada em 1/3 acima do mínimo, por fundamentação genérica e por valoração indevida da culpabilidade e das circunstâncias do crime.<br>Alega que a culpabilidade não pode ser utilizada como circunstância judicial autônoma para majorar a pena, sob pena de dupla valoração do mesmo vetor.<br>Afirma que o exercício profissional da vítima (motorista de aplicativo) não agrava a reprovabilidade do roubo a ponto de justificar a elevação da pena-base.<br>Defende que o concurso de pessoas não pode ser valorado na primeira fase, por já incidir como causa de aumento específica do tipo de roubo.<br>Aduz que o aumento pela reincidência em 1/3 é desproporcional, devendo observar parâmetro de 1/6, ante a natureza das agravantes genéricas.<br>Assevera que houve indevida cumulação das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, conduzindo a exasperação excessiva na terceira fase.<br>Entende que deve ser aplicado o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, incidindo apenas a causa de aumento mais gravosa, no caso a do emprego de arma de fogo (2/3).<br>Requer o redimensionamento da pena, com redução da pena-base, ajuste do aumento pela reincidência e aplicação de uma única causa de aumento.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>No tocante à aferição do vetor culpabilidade, o fato de o réu ter se aproveitado da atividade laboral realizada pela vítima, motorista de aplicativo, para facilitar a prática delitiva, inclusive de diversos outros crimes (fl. 93), denota maior censurabilidade da conduta e justifica o aumento da reprimenda inicial.<br>Com igual orientação:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍTIMA EM ATIVIDADE LABORAL. CONHECIMENTO PELO AGENTE. REPROVABILIDADE ACENTUADA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A negativação da culpabilidade mostra-se idônea quando fundamentada em circunstâncias concretas que revelam maior grau de censurabilidade da conduta, para além dos elementos inerentes ao tipo penal.<br>2. O fato de o agente ter praticado o crime de roubo contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, circunstância de seu conhecimento no momento da ação delituosa, evidencia maior reprovabilidade, justificando a exasperação da pena-base.<br>3. A valoração negativa não se fundamenta no período noturno da ação criminosa, mas no aproveitamento consciente da situação de vulnerabilidade da vítima trabalhadora, que buscava seu sustento no exercício regular de sua profissão.<br>4. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.245.209/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026, grifei.)<br>Quanto às circunstâncias do crime, a manutenção da vítima sob coação por aproximadamente 30 minutos, sendo inclusive utilizada como meio para a prática de outros roubos (fl. 85), extrapola o limite ordinário inerente ao tipo penal e, por conseguinte, autoriza a exasperação da basilar.<br>Nesse contexto, insta sal ientar que, " c onforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo duas ou mais qualificadoras, é possível empregar uma para qualificar o crime e a outra para exasperar a pena-base, sem bis in idem (REsp n. 2.235.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restrição de liberdade por período de tempo juridicamente relevante, como no caso de 20 a 30 minutos, é suficiente para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, inviável na instância especial (Súmula 7/STJ).<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando a ação criminosa atinge bens de vítimas distintas, mesmo que pertencentes ao mesmo núcleo familiar, configura-se concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, e não crime único.<br>7. A fração de aumento aplicada tanto para a causa de aumento quanto para o concurso formal foi fixada no mínimo legal, de modo que eventual exclusão não geraria reflexos na dosimetria da pena.<br>8. A tese de unidade delitiva contrapõe-se à premissa fática de pluralidade de patrimônios atingidos, o que impede sua revisão na via estreita do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A restrição de liberdade das vítimas por período de tempo juridicamente relevante caracteriza a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.<br>2. A prática de crime contra vítimas distintas, ainda que do mesmo núcleo familiar e no mesmo contexto fático, configura concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, V, e 70.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.434/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.142.854/DF, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.11.2017; STJ, AgRg no HC 944.798/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.924.538/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CERCA DE 40 MINUTOS. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias destacaram, fundamentadamente, que houve restrição de liberdade da vítima por aproximadamente 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, o que é suficiente para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal - CP.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 841.434/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifei.)<br>No que concerne ao quantum de aumento procedido na primeira fase da dosimetria, verifica-se que a consideração da fração de 1/3 (1/6 por vetor negativo) não se revela desproporcional ou infundada e está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça.<br>Com efeito, " ..  no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas" (AgRg no HC n. 846.549/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>Do mesmo modo, a incidência da fração de 1/6 em razão do reconhecimento da agravante da reincidência (fl. 94) está de acordo com os parâmetros adotados por este Superior Tribunal.<br>No ponto:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>8. A fração de aumento pela reincidência (1/6) foi considerada regular e proporcional, estando em conformidade com os parâmetros admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos dos autos, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A fração de aumento pela reincidência deve guardar proporcionalidade com a valoração das circunstâncias na dosimetria da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213; CPP, art. 386, VII;<br>Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.871.732/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; STJ, AgRg no REsp 1.852.272/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2020, DJe 4/6/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 3.067.973/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>12. O aumento da pena na segunda fase em 1/6, em razão da reincidência do agravante, está de acordo com o art. 61, inciso I, do Código Penal e com a jurisprudência do STJ.<br>13. A reincidência do agravante impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>14. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na reincidência do agravante, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, "a", e 61, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.127.978/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.224.480/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.056.208/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 898.817/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, REsp 2.058.116/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.055.736/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)<br>Sobre o tema, o Ministério Público bem pontuou (fl. 168):<br>Por outro lado, quanto à segunda fase da dosimetria, a Defesa incorre em flagrante equívoco ao alegar que o juízo aplicou a fração de 1/3 em razão de "uma única reincidência". A leitura da r. sentença (e-STJ fl. 122) e do acórdão combatido deixa cristalino que incidiram no caso concreto duas agravantes distintas: a reincidência (art. 61, I, do CP) e a dissimulação (art. 61, II, "c", do CP), uma vez que o paciente se utilizou do aplicativo de transporte simulando ser um passageiro comum para atrair a vítima.<br>Consequentemente, havendo a concorrência de duas circunstâncias agravantes, a elevação da pena no patamar de 1/3 (ou seja, 1/6 para cada agravante) encontra-se perfeitamente razoável e proporcional, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Por fim, não há falar em ilegalidade na cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, procedida na terceira fase da dosimetria, pois amparada em fundamentos idôneos.<br>No caso, a instância ordinária manteve aplicação cumulativa das referidas majorantes, com base na superioridade numérica dos agentes - quatro envolvidos na empreitada criminosa - , que atuaram de forma coordenada, com divisão de tarefas, além do emprego de duas armas de fogo (fl. 100).<br>Nesse mesmo sentido, " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que devidamente fundamentada, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal" (AgRg no HC n. 1.015.586/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §§ 2º E 2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. No caso dos autos, o elevado número de agentes e o uso de armas de fogo foram circunstâncias concretas que justificaram a exasperação cumulativa da pena, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>12. A cumulação de causas de aumento no crime de roubo é admissível, conforme orientação desta Corte, quando concretamente fundamentada, não havendo ilegalidade na incidência conjunta dos incisos II e V do § 2º e do § 2º-A, inciso I, do art. 157 do CP, se observados os critérios do art. 59 e do art. 68 do CP.<br> .. <br>18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus para afastar a causa de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas e redimensionar a pena para 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Tese de julgamento:<br>1. O procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, mas a irregularidade do reconhecimento fotográfico ou pessoal não invalida a condenação quando esta se apoia em outras provas independentes colhidas em juízo, inclusive reconhecimento seguro em audiência.<br>2. Não é possível, em habeas corpus ou em agravo regimental a ele relacionado, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para fins de absolvição do condenado.<br>3. A cumulação de causas de aumento no crime de roubo é admissível, desde que concretamente fundamentada, observado o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>4. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes ou referência genérica à restrição de liberdade das vítimas, sob pena de violação à Súmula 443/STJ.<br>5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova produzidos sob contraditório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 226; CP, arts. 33, § 2º, alínea "a"; 59; 68 e parágrafo único; 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443.<br>(AgRg no HC n. 1.002.257/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA