DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE MAGALHÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUANL DE JUSTIAÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 375):<br>Habeas Corpus - Imputação de tráfico de drogas, associação para o tráfico e de adulteração de sinal identificador de veículo - Adequação da prisão preventiva - Decreto prisional que apresenta fundamentação substancial, lastreada na diversidade de drogas apreendidas em poder do Paciente e registro de atos infracionais - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistente violação à presunção de inocência - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.<br>O recorrente foi preso em flagrante, em 8/8/2025, convertido em prisão preventiva, por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador de veículo.<br>Nas razões do recurso, sustenta, em suma, excesso de prazo para o aditamento da denúncia, pois o Ministério Público permaneceu inerte por meses, só se manifestando às vésperas da audiência de instrução e julgamento, fazendo com que a audiência fosse redesignada para 21 de maio de 2026, prolongando a prisão preventiva por mais de 8 meses sem o início da instrução.<br>Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), aduzindo que atos infracionais pretéritos não podem ser usados para motivar a prisão preventiva, bem como a gravidade abstrata da conduta e a irrelevante quantidade de drogas.<br>Afirma serem suficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, seja pelo excesso de prazo ou por ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 412-413).<br>As informações foram prestadas (fls. 416-478 e 482-484).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento, nos seguintes termos (fl. 486):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.<br>1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, podendo variar diante das circunstâncias e da complexidade do caso concreto.<br>2. Parecer pelo não provimento do apelo.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>Conforme já antecipado no exame da liminar, o feito, quanto aos fundamentos da prisão preventiva, é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do RHC 224.851/SP, o que é inadmissível, não se conhecendo do recurso, no ponto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Sobre a alegação do excesso de prazo, extrai-se do parecer ministerial (fl. 490):<br> ..  A denúncia foi oferecida em 08/09/2025, foi recebida em 09/09/2025, foi apresentada resposta à acusação, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia em 23/01/2026 e a defesa pediu a redesignação da audiência de instrução, que foi remarcada para o dia 21/05/2026.  .. <br>No mais, verifica-se que, nos autos da ação penal n. 1501685-13.2025.8.26.0318, o Juízo sentenciante, em 15/4/2026, ao reexaminar a prisão preventiva, decidiu pela manutenção d a custódia cautelar, reafirmando a presença dos requisitos autorizadores da medida, conforme informações processuais eletrônicas colhidas no Tribunal de origem em 29/4/2026.<br>Nesse contexto, não se pode falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo por culpa do Estado persecutor, visto que não se verifica demora injustificada na condução do feito. A propósito:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE (ART. 241-B DA LEI 8.069/90). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. DENÚNCIA OFERECIDA E AÇÃO PENAL EM REGULAR TRAMITAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>I - O constrangimento ilegal por excesso de prazo só se configura quando a demora for injustificada, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na análise das peculiaridades do caso concreto.<br>II - A complexidade dos fatos investigados, envolvendo análise técnica de extenso material pornográfico infantojuvenil armazenado em dispositivos eletrônicos, justifica a dilação do prazo para conclusão das investigações.<br>III - Com o oferecimento da denúncia e a regular tramitação da ação penal, restam superadas as alegações de excesso de prazo para formação da opinio delicti.<br>IV - Encerrada a instrução criminal, aplica-se a Súmula 52/STJ, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>V - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>(RHC n. 221.929/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA