DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DJENNYFFER SILVA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que a paciente interpôs agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo em execução, por intempestividade, tendo sido indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação do Ministério Público para contrarrazões, nos termos dos arts. 1.021, § 2º, da Lei n. 13.105/2015 e 374, § 1º, do Regimento Interno do TJRS, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 3.689/1941 (fls. 11-12).<br>Alega que o habeas corpus é cabível diante de coação ilegal à liberdade, pois a paciente permanece em regime fechado havendo plausibilidade de prisão domiciliar humanitária, o que autoriza a apreciação urgente.<br>Aduz que há constrangimento ilegal atual, porque não houve exame efetivo da proteção integral da criança, devendo ser considerada a interpretação constitucional do art. 117, III, da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/1984) em consonância com o art. 227 da Constituição Federal.<br>Assevera que a jurisprudência admite flexibilização excepcional do art. 117 da LEP para compatibilizar a execução penal com o melhor interesse da criança, inclusive com base em elementos concretos do caso.<br>Afirma que existe relatório psicológico indicando a necessidade de fortalecimento de vínculos, segurança emocional e acompanhamento contínuo da filha menor, dado que foi desconsiderado de modo insuficiente.<br>Defende que a presença dos avós como cuidadores não elimina, por si só, a relevância jurídica da convivência materna para o desenvolvimento e estabilidade emocional da criança.<br>Entende que a prisão domiciliar humanitária pode ser condicionada a medidas rigorosas, como monitoração eletrônica, recolhimento integral, endereço fixo, autorização judicial para ausências, comparecimento periódico e acompanhamento psicossocial.<br>Pondera que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo no agravo interno não enfrentou adequadamente o risco de dano irreparável, pois o tempo na infância é fator determinante e a perda de convivência não é reparável.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, pede a determinação de avaliação psicossocial urgente e reexame imediato do pedido, além de requisição de informações, oitiva do Ministério Público Federal e, ao final, a confirmação da ordem.<br>É o relatório.<br>O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA