DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO DA SILVA SIQUEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que denegou a ordem. Eis a ementa (fl. 7):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGOS 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI N.º 10.826/2003  ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR COAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DA PROVA  ARGUMENTO IMPROCEDENTE - ILEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR AUSÊNCIA DA APREENSÃO FORMAL DOS MATERIAIS APREENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA - VÍCIOS SUPERADOS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA  INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/03/2026, às 02h11, pela suposta prática dos delitos dos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. O Juízo das Garantias homologou o flagrante, afastou pedido de relaxamento, e converteu a prisão em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na reiteração delitiva e na insuficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>No presente writ, o impetrante sustenta fundamentação genérica do decreto prisional e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando inexistirem elementos concretos que indiquem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, em reforço, que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso, à luz dos critérios de necessidade e adequação do art. 282 do CPP.<br>Defende que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, o que impede a prisão preventiva baseada em gravidade abstrata, e invoca desproporcionalidade da cautelar porque, em eventual condenação, seria provável a fixação de regime inicial diverso do fechado, com incidência do princípio da homogeneidade.<br>Argumenta inexistir reiteração delitiva concreta, porque não há execução penal em aberto e os registros pretéritos não são contemporâneos, não podendo servir, isoladamente, como suporte para o periculum libertatis.<br>Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da custódia cautelar.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 29-30):<br>No caso específico dos autos, observo que o acusado foi preso em flagrante em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 15 e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10826/03.<br>Na espécie, a prisão preventiva é admissível, pela aplicação do art. 313, I, do CPP, pois os crimes são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>Verifico que a materialidade e os indícios de autoria estão caracterizados. No entanto, além da justa causa, simbolizada pela presença obrigatória destes dois elementos, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida.<br>Assim, faz-se necessária a análise dos fatores que representam perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), justificando a possibilidade ou não do encarceramento.<br>Como se vê da CAC de ID 10640984821, o autuado já foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de tráfico de drogas, o que demonstra comportamento voltado à prática de ilícitos penais.<br>A prisão do autuado justifica-se para recompor a ordem pública, bastante esbulhada pelo comportamento ousado, uma vez que voltou a delinquir após ter cumprindo sua pena, demonstrando total descaso com as regras que lhe foram impostas.<br>Isto posto, entendo que a conduta do autuado demonstra ser ele uma ameaça para a sociedade, pois parece que não respeita as regras que lhe são impostas, estando alheio ao Poder Judiciário, vez que mesmo após ter cumprido pena, continua a delinquir, demonstrando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes.<br>Assim, o isolamento social do autuado é de rigor para conveniência da produção de provas durante a fase inquisitiva e da instrução criminal, que, com certeza, irá se instalar.<br>Ademais, solto, poderá o autuado voltar a delinquir de forma a quebrar a tranquilidade e a paz social, como já o fez.<br> .. <br>Assim, por estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, julgo ser inadequada e insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, especialmente diante da reiteração delitiva do autuado.<br>Feitas tais considerações, in casu, indefiro os pedidos formulados no ID 10640988999 e, em consequência, converto a prisão em flagrante de DIEGO DA SILVA SIQUEIRA, nos termos do arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, em virtude do elevado risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente possui condenações anteriores em seu desfavor, demonstrando desprezo pelas normas jurídicas e acentuada periculosidade social , situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema ao caso concreto.<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>A tese referente à desproporcionalidade da cautelar porque, em eventual condenação, seria provável a fixação de regime inicial diverso do fechado não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 7-25, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Com efeito, " é  imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA