DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS BAPTISTA contra decisão de relator que indeferiu a liminar no writ de origem (fls. 2-7).<br>Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 01/12/2023, imputando ao paciente latrocínio consumado (art. 157, § 3º, II), três tentativas de latrocínio (art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único), todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A audiência de instrução ocorreu em 14/02/2025, tendo sido encerrada a instrução; as alegações finais foram apresentadas em 31/03/2025, e os autos foram conclusos para sentença em junho de 2025, com menção a iminente julgamento.<br>No habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida em 11/02/2026, com determinação de requisição de informações e encaminhamento ao parecer ministerial; a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem em 03/03/2026, destacando a incidência da Súmula 52 do STJ e a gravidade do contexto.<br>No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo para a prolação da sentença e desídia estatal. Alega que o paciente permanece preso preventivamente há mais de 30 meses, que a instrução foi encerrada há mais de 14 meses e que os autos estão conclusos para sentença desde junho de 2025, sem decisão, apesar de a defesa ter atuado tempestivamente e sem criar embaraços.<br>Argumenta que se deve mitigar a aplicação rígida da Súmula 52 do STJ e que prevalece o princípio da razoabilidade. Defende que o lapso superior a um ano entre as alegações finais e a sentença reaviva o constrangimento ilegal, mesmo após o encerramento da instrução.<br>Aduz que a custódia perdeu o caráter cautelar e configura antecipação de pena. Invoca o art. 313, § 2º, do CPP, cujo teor é: Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena. Associa a tese aos princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo.<br>Sustenta constrangimento ilegal autônomo decorrente da inércia do Tribunal de origem em julgar o habeas corpus lá impetrado, já com parecer ministerial nos autos e apto a julgamento, sem apreciação de mérito, o que perpetua a ilegalidade.<br>Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, podendo ser impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo, permitir que o paciente responda em liberdade e expedir o competente alvará de soltura.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 2-7):<br>Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente.<br>É necessário analisar de maneira pormenorizada a razão da maior demora na prolação da sentença, principalmente considerando a gravidade em concreto dos crimes imputados a André Luiz.<br>Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ.<br>Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora.<br>Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça.<br>Conforme visto, no juízo inicial, o relator, devido a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, se faz necessário maiores informações para uma avaliação sobre o pleito de excesso de prazo.<br>Ademais, no presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto, que poderia trazer maior detalhamento para compreensão da controvérsia.<br>Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA