DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS MOURA GONÇALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 164):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, 13/03/2026, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sob o argumento genérico de garantia da ordem pública, apoiada na gravidade em abstrato do delito de tráfico, sem a indicação de elementos concretos do periculum libertatis.<br>Sustenta que o recorrente é primário, os fatos não envolveram violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida não seria relevante, o que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sendo implementadas de maneira proporcional e adequada.<br>Invoca necessidade de fundamentação concreta e a desproporcionalidade da prisão preventiva quando apreendida pequena quantidade de entorpecentes e presentes condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar da prisão preventiva ou substituir por medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 101):<br> ..  A custódia cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Embora as Certidões de Antecedentes Criminais indiquem que os autuados são primários (I Ds 10644349733, 10644349883, 10644353178), a gravidade concreta do delito é evidenciada pela grande quantidade e pela variedade de drogas apreendidas: 76 pinos de cocaína e 40 pedras de crack, substâncias de alto poder viciante e lesivo à saúde pública. (ID 10644345889). Tais circunstâncias, somadas ao modus operandi  que incluía a participação de um adolescente e um esquema organizado para a venda a varejo  , indicam um envolvimento significativo e não meramente ocasional com a traficância, denotando periculosidade acentuada e um sério risco à ordem pública caso permaneçam em liberdade, especialmente quanto à possibilidade de reiteração delitiva. O delito apurado tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, I, do CPP. Diante desse quadro, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram absolutamente insuficientes para acautelar o meio social. Em face do exposto, verificando presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar, e por haver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, associados à necessidade da garantia da ordem pública, forte nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal  .. <br>Conforme se observa, ao menos nesse juízo inicial, há justificadas concretas para decretação da prisão preventiva, manifestada na garantia da ordem pública, pois foram apreendidas quantidades e variedades de drogas significativas - 53,8g de cocaína (fl. 168) e 40 pedras de crack -, além da participação de um adolescente na prática ilícita, circunstâncias que revelam a gravidade da conduta, legitimando a manutenção da custódia cautelar.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Igualmente, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a  prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 893.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Ademais, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA