DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON SERAFIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Conforme os autos, o paciente foi preso em flagrante em 23 de abril de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.<br>Narra a impetrante que a prisão ocorreu após policiais militares, que apuravam uma denúncia de crime diverso (violência sexual), terem se dirigido à residência do paciente e, ao ingressarem no imóvel, encontrado 4,10 gramas de cocaína e 0,63 gramas de crack.<br>Inconformada, a defesa impetrou o HC n. 2397989-59.2024.8.26.0000 no TJSP, que não conheceu da ordem por entender se tratar de reiteração de pedido anterior.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a nulidade das provas obtidas, por considerar que houve violação de domicílio, uma vez que não havia mandado judicial nem fundadas razões que autorizassem a entrada dos policiais.<br>Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas e, por conseguinte, o trancamento da ação penal.<br>Indeferida a liminar (fls. 1055-1056) e prestadas as informações (fls. 1062-1099), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (fls. 1106-1127), nos termos da seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). APREENSÃO DE 0,5G DE CRACK E 4,17G DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA EM 26/05/2025. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 06 ANOS, 06 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 674 DIAS-MULTA. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR CRIME DE ESTUPRO. ENCONTRO FORTUITO. JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. NO ENTANTO, DEVE SER RECONHECIDA A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE. PROPOSTA DE COMISSÃO DO STJ PARA ATUALIZAÇÃO DA LEI DE DROGAS. NOTA TÉCNICA DO INSTITUTO IGARAPÉ. LIMITES DE 10G A 15G DE COCAÍNA/CRACK. NOVEL ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL: PORTE PARA USO PRÓPRIO ATÉ 40G DE MACONHA. CABIMENTO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RACIOCÍNIO, IN BONAM PARTEM, PARA OUTRAS SUBSTÂNCIAS. INTELIGÊNCIA DO SENTIDO E ALCANCE DOS PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO PENAL NO SISTEMA PÁTRIO. PRECEDENTES. PARECER, PRELIMINARMENTE, PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA QUE O RÉU SEJA ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, III, DO CPP, OU, SUBSIDIARIAM ENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06. SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Sobre a aventada nulidade, assim constou no acórdão (fls. 1080-1081):<br>Incabível o reconhecimento da ocorrência de ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio, por se encontrar o paciente estado de flagrante, como bem ressaltou a Magistrada de primeiro grau: "(..) O requerido foi abordado pelos policiais militares, em sua casa, logo após receberem a denúncia de que o requerido teria estuprado Isabela, estando, pois, em situação flagrancial. O encontro fortuito de entorpecentes na residência do requerido, neste momento não se revela, portanto ilegal (..)".<br>No mais, ao ser interrogado perante a autoridade policial, na presença de sua advogada constituída, o paciente não declarou, em momento algum, que não houve autorização para a entrada dos policiais militares em sua residência, muito ao contrário, disse que: "A ABORDAGEM E DETENÇÃO SE DEU DE MANEIRA NORMAL, NÃO FOI MOLESTADO POR NENHUM POLICIAL MILITAR E NEM CIVIL E NÃO APRESENTA LESÃO, NÃO NECESSITANDO DE AUXÍLIO MÉDICO. COM RELAÇÃO AOS FATOS, ESTAVA EM SUA CASA, NO FINAL DA TARDE, OPORTUNIDADE EM QUE HAVIA ACABADO DE CHEGAR DO SERVIÇO, INFORMANDO DESEMPENHAR A PROFISSÃO DE PEDREIRO. QUANDO POLICIAIS MILITARES FORAM AO LOCAL E FOI FEITA A ABORDAGEM E REALIZADA A BUSCA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO CONSIGO. NA SEQUÊNCIA OS MILITARES EFETUARAM BUSCAS NA SUA CASA ONDE LOCALIZARAM PORÇÕES DE COCAÍNA E CRACK, ALÉM DE TELEFONES CELULARES E UMA TELEVISÃO. COM RELAÇÃO AS PORÇÕES DE DROGAS INFORMA QUE FORAM DEIXADAS EM SUA CASA, PARA QUE EFETUASSE A GUARDA (..)" (grifos nossos).<br>A ação policial não caracterizou violação a dispositivos legais ou constitucionais, uma vez resguardada pela ressalva feita ao final do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, previsão que encontra correspondência legal no artigo 23, inciso III, do Código Penal, consubstanciado em exceção à prática do crime de violação de domicílio.<br>Assim, considerando que a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio comporta reservas, dentre elas o caso de flagrante delito, não pode ser utilizada como subterfúgio para a prática de crimes.<br>No caso dos autos, trata-se de denúncia de estupro, tendo a vítima indicado o nome do paciente como autor do crime, ainda no hospital onde estava sendo atendida.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, a mera denúncia anônima, quando desacompanhada de outros elementos prévios indicativos da prática criminosa, não autoriza o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. Ainda que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se prolongue no tempo, essa circunstância, isoladamente, não dispensa a demonstração de justa causa, fundada em indícios mínimos, seguros e concretos de que, no interior da residência, ocorre situação flagrancial.<br>Na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, não se exige certeza acerca da prática delitiva para legitimar a entrada em domicílio, mas é indispensável que a medida esteja amparada em elementos objetivos, contemporâneos e verificáveis, capazes de evidenciar a existência de fundadas razões para a diligência.<br>No caso, as circunstâncias anteriores ao ingresso no imóvel demonstram a presença de fundadas razões para a atuação policial, pois o estado de flagrância foi previamente caracterizado por elementos concretos, suficientes para justificar a entrada dos agentes no domicílio investigado, ainda que sem mandado judicial.<br>Conforme consignado no acórdão impugnado, a diligência no domicílio do paciente foi antecedida por fundadas razões: os policiais dirigiram-se à sua residência após serem acionados por vítima de estupro, em atendimento hospitalar, que o apontou como autor do crime perpetrado instantes antes, circunstância que caracterizou situação de flagrante delito.<br>Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial.<br>Ademais, esta Corte possui o entendimento de que a " d escoberta fortuita (serendipidade) de conduta criminosa, durante a realização de diligências para apuração de outros fatos, legitima a prisão em flagrante e, consequentemente, a entrada em domicílio sem mandado judicial, notadamente para que os agentes estatais cumpram o seu munus de interromper atividades ilegais." (STJ - RHC n. 98.182/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, D Je de 1/4/2019).<br>À luz do parecer favorável do MPF, não há, contudo, espaço para desclassificar a conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A condenação não se amparou exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos  7 porções de cocaína e 3 de crack  , mas também em outros elementos probatórios constantes dos autos, como a apreensão de balança de precisão na residência do paciente (fl. 60) e os dados obtidos mediante quebra de sigilo telefônico, que revelaram conversas no aplicativo WhatsApp indicativas de sua atuação no comércio ilícito de drogas (fl. 512).<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias  no sentido de desclassificar o crime de tráfico para o delito de porte destinado ao consumo pessoal  demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem, em revisão criminal, manteve a condenação por tráfico de drogas, reputando idônea e suficiente a prova produzida, especialmente os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da prisão em flagrante, entendendo ausente prova nova apta a alterar o julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos elementos probatórios já valorados pelas instâncias ordinárias, é possível, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, desclassificar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, encontra respaldo no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os elementos considerados pelas instâncias ordinárias - depoimentos precisos e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, delações anteriores sobre a prática de tráfico pelo agravante e prisão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas - evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas e constituem acervo probatório concreto e coeso a amparar a condenação.<br>5. Os depoimento de policiais, quando prestados em juízo, sob contraditório, e ausentes indícios de motivação espúria, é meio de prova idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.<br>7. A fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada e motivada, em razão da reincidência do agravante e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, sendo legítima a imposição de regime mais gravoso com base em tais fatores, independentemente do quantum de pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a condenação por tráfico de drogas, com regime inicial fechado.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não constitui via adequada para a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o delito de porte para consumo próprio, quando tal providência exige revolvimento fático-probatório.<br>2. Depoimentos policiais prestados em juízo, em harmonia com as circunstâncias da prisão em flagrante e não infirmados pela defesa, são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas.<br>3. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, à luz do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Código Penal, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, IV, e art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.030/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 962.854/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j.<br>27.08.2025, DJe 01.09.2025; STJ, REsp 2.083.454/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 26.02.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.071.246/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)  Grifei. <br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA