DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de André Luis da Costa Lopes, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará .<br>Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 31/10/2019, em ação penal de competência do Tribunal do Júri, havendo sentença de pronúncia, mas sem data designada para julgamento.<br>Na presente petição, a defesa sustenta constrangimento ilegal reconhecido institucionalmente, afirmando que, diante de lapso superior a seis anos, impõe-se o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição: a prisão ilegal será imediatamente relaxada; e do art. 648, II, do CPP: a coação será considerada ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei. Assim, alega conversão da preventiva em pena antecipada.<br>Ademais, aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita comprovada, ao passo que afirma que a manutenção da custódia por prazo desproporcional, sem culpa formada, viola a presunção de inocência e desnatura a finalidade instrumental das medidas cautelares.<br>Argumenta que as informações do juízo de origem são genéricas e não enfrentam o excesso de prazo nem a ausência de reavaliações periódicas exigidas pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, configurando ilegalidade autônoma da custódia, por falta de fundamentação concreta e atual.<br>Aponta ruptura lógica da imputação acusatória, vez que o suposto mandante não foi pronunciado e o executor faleceu, o que fragiliza o substrato indiciário e afasta a contemporaneidade do periculum libertatis, tornando indevida a manutenção automática da prisão por juízos abstratos de periculosidade.<br>Requer liminarmente o relaxamento da prisão, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito, requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, ou aplicar medidas alternativas adequadas.<br>A liminar foi indeferida em decisão proferida no plantão, que manteve a custódia com base em extrema periculosidade e suposta vinculação do paciente ao PCC (vide fls. 286-289 e-STJ).<br>Foram prestadas informações pelo juízo de origem às fls. 295-299 e-STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 301 e-STJ):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA (PCC). RISCO À ORDEM PÚBLICA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>Às fls. 311-315 e-STJ o impetrante replicou o parecer do Ministério Público Federal, afirmando que, embora suscitado o não conhecimento por substitutividade e a aplicação da Súmula 21/STJ, o writ deve ser conhecido para sanar flagrante ilegalidade, pois houve paralisação após a pronúncia, inexistência de data para o Júri e reconhecimento judicial do excesso de prazo.<br>Defendeu que o excesso de prazo é bifásico e cumulativo: mais de seis anos de prisão sem formação definitiva da culpa e, após a pronúncia, manutenção automática da constrição sem reavaliações nonagesimais, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do CPP .<br>Às fls. 373-380 e-STJ indicou fatos supervenientes que teriam o condão de esvaziar o fundamento organizacional da cautelar. Organograma da DIPOL não inclui o nome do paciente entre os integrantes mapeados, e certidões da Polícia Civil do Guarujá/SP registram inexistência de anotações criminais, o que enfraquece a premissa de risco estrutural decorrente de suposta integração ao PCC .<br>Distingue organização criminosa de concurso eventual de agentes, sustentando que, ausentes estabilidade, inserção funcional e divisão de tarefas, não subsiste base concreta para prisão preventiva prolongada fundada em risco sistêmico.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>No caso, em detida análise dos autos, verifica-se que o pleito não pode ser conhecido em razão da superveniência de sentença de pronúncia, vide informações prestadas ÀS fl. 295 e-STJ, o que faz incidir, no caso concreto, a Súmula n. 21/STJ: "pronunciado o réu, fica prejudicada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Quanto à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que " a  inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado." (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Outrossim, como se extrai à fl. 297 e-STJ, em janeiro/2026, o Juízo Colegiado de Aquiraz/CE manifestou-se pela necessidade da renovação da permanência do paciente em Penitenciária de Segurança Máxima Federal (proc. nº 0010186-35.2023.8.06.0034), bem como sua prisão foi mantida pelo TJCE ao julgar o HC nº 0630975-40.2025.8.06.0000.<br>Cite-se ementa do acórdão transcrito fl. 297 e-STJ:<br>"3.O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da razoabilidade, considerando fatores como a complexidade do caso, número de réus e diligências necessárias, conforme orientação do STF e STJ. 4. Apesar de reconhecido excesso temporal na tramitação, a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta dos crimes imputados e no risco à ordem pública. Assim, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima indireta das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter os seus direitos fundamentais assegurados. 5. Não se pode, pois, deixar de levar em conta a natureza violenta dos crimes em tela e a extrema periculosidade dos acusados, entre os quais o ora paciente. Com efeito, estão sendo imputados delitos EXTREMAMENTE GRAVES, a saber, duplo homicídio qualificado e o crime de integrar e promover facção criminosa de altíssima periculosidade e notoriedade nacional - PCC. Esta situação demonstra de forma concreta a periculosidade do réu, fazendo-se necessária a manutenção de sua segregação para garantia da ordem pública, consoante a hipótese prevista no art. 312, § 1.º, do Código de Processo Penal. 6. Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, vislumbra-se que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão da elevada periculosidade social. Trata-se aqui da aplicação do princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao Princípio da Proibição da Proteção Deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Poder Judiciário adote medidas insuficientes na proteção de referidos direitos. Precedentes. Ora, na hipótese de colisão de direitos, não pode o Estado, em detrimento de um direito coletivo (ordem pública), fazer prevalecer um direito individual (liberdade), pondo em risco a própria sociedade. 7. Ademais, verificada a permanência da necessidade da custódia cautelar e, não havendo razão concreta evidenciada para a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares menos severas, as supostas condições pessoais de paciente, por si só, não acarretam a automática revogação da prisão preventiva, especialmente levando em consideração todas as peculiaridades do caso concreto e o estado de perigo gerado pela liberdade do agente".<br>Q uando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Inobstante, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Por fim, em que pese o impetrante indicar fatos supervenientes que teriam o condão de esvaziar o fundamento organizacional da cautelar -organograma da DIPOL que não inclui o nome do paciente entre os integrantes mapeados, e certidões da Polícia Civil do Guarujá/SP registram inexistência de anotações criminais, o que enfraqueceria a premissa de risco estrutural decorrente de suposta integração ao PCC- compreende-se que tal tese não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA