DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO GUILHERME PAIXAO BOMFIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 21-23):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO E CONDUTAS AFINS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. OPERAÇÃO BATIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br>I - Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de JOÃO GUILHERME PAIXÃO BOMFIM, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA.<br>II - O Impetrante alega a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, por ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sustentando a fragilidade das provas, a carência de contemporaneidade da medida e a presença de condições pessoais favoráveis, bem como a violação ao princípio da homogeneidade.<br>III - As circunstâncias descritas no caso evidenciam a presença dos requisitos necessários para a imposição da medida cautelar extrema, pois decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.<br>IV - A tese de ausência de contemporaneidade não merece prosperar, eis que a necessidade da medida cautelar extrema deve ser aferida pela permanência dos seus motivos ensejadores, e não apenas pelo decurso de tempo entre a data do fato e a efetivação da prisão. No caso, o risco à ordem pública e à instrução criminal, materializado na periculosidade do grupo e na possibilidade de continuidade das atividades ilícitas, permanece hígido e atual, justificando a custódia.<br>V - Outrossim, não há, nos autos, elementos que justifiquem a liberdade provisória do Paciente, como afirmado pelo Impetrante, estando ausentes, por outro lado, motivos para se alterar a medida adotada pelo juízo de primeiro grau. De igual modo, também não ficou evidenciada a possibilidade de substituição da segregação por uma das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, que se mostram insuficientes diante do quadro fático apresentado, dada a complexidade e o poder de articulação da organização criminosa.<br>VI - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem.<br>VII - WRIT DENEGADO.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 03/11/2025, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, pois se baseia em gravidade abstrata da organização criminosa e motivação coletiva, sem demonstrar risco atual específico atribuído ao paciente.<br>Defende que a imputação individualizada é pretérita e exclusivamente financeira, limitada ao suposto recebimento de R$ 224.090,00 entre 01/10/2022 e 31/10/2024, sem interceptações, diálogos, apreensões ou atos operacionais vinculando o paciente ao tráfico de drogas, e que a custódia foi decretada mais de um ano após o último fato narrado.<br>Alega ausência de contemporaneidade concreta do periculum libertatis, afirmando que o art. 312, § 2º, e o art. 315, § 1º, do CPP exigem fatos novos ou contemporâneos, e que não foi demonstrado perigo atual gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Argumenta que a conveniência da instrução foi invocada de forma abstrata, pois a prova é essencialmente bancária e documental (RIF/COAF), já produzida ou rastreável, inexistindo ato do paciente de destruição de provas ou intimidação de testemunhas.<br>Afirma que a manutenção da prisão funciona como antecipação de pena, uma vez que o próprio acórdão reconhece a natureza preliminar dos elementos e a necessidade de esclarecimento da participação do paciente na instrução.<br>Sustenta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante da insuficiência de fundamentação para afastá-las no caso concreto.<br>Aponta distinção dos precedentes citados pelo Tribunal de origem, afirmando que aqueles envolvem liderança, atuação logística e financeira relevante e atos atuais, circunstâncias não presentes na moldura fática do paciente.<br>Registra que não busca revolvimento probatório, mas controle de legalidade da motivação cautelar, e requer superação de eventual óbice formal do habeas corpus substitutivo, inclusive com concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com coinvestigados, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno e entrega de passaporte .<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Conforme transcrito no acórdão, o decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 27-36):<br>Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Ipiaú/BA, com fulcro nos art. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, pugnando pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de Marcos Antonio Santos Chaves  ..  João Guilherme  ..  e outros (13). A representação fundamenta-se em investigação que apura a prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. A investigação teve início a partir da análise de dados telemáticos extraídos de aparelhos celulares apreendidos em poder de Marcos Antonio Santos Chaves, vulgo "Playboy", em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 8000178- 94.2025.8.05.0105.<br>Segundo a Autoridade Policial, os elementos colhidos revelam a existência de uma organização criminosa estruturada, denominada "Tudo 3", com atuação em Ipiaú e municípios vizinhos, sob a liderança de "Playboy". A análise dos Relatórios de Inteligência Financeira (RI Fs) e das conversas interceptadas demonstrou um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro, no qual o líder se utiliza de uma rede de familiares e terceiros para ocultar e dissimular o patrimônio adquirido com o tráfico de drogas.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do GAECO, em parecer de ID 519114417, opinou favoravelmente à decretação da prisão preventiva de todos os representados, por entender presentes os requisitos legais, notadamente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a periculosidade concreta do grupo e o risco de reiteração delitiva. Não há manifestação da outra parte. É o breve relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação exige a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco que a liberdade do agente representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não se pode aguardar no presente momento o conhecimento e prazo para defesa dos investigados, que aparentemente estão em plena atividade criminosa e o conhecimento da presente demanda certamente prejudicaria integralmente a efetividade da medida.<br>O caso descreve possíveis crimes de tráfico de entorpecente, lavagem de dinheiro e organização criminosa.<br>As tipologias das condutas descritas apontam para crimes com penas elevadas e reprovabilidade intensa, uma vez que por si só aparentemente são capazes de destruir e atemorizar sociedades modernas inteiras, por sua capacidade letal e sua capilaridade comunitária, além de podem conduzir a outras ações criminosas para estruturação, manutenção e efetividade da organização criminosa, a exemplo de situações corriqueiras de crimes como corrupção e homicídios (não investigados nesta demanda).<br>Do Fumus Comissi Delicti<br>Os elementos de materialidade delitiva encontram- se robustamente delineados nos autos, especialmente pelos Relatórios de Inteligência Financeira (RI Fs nº 123.424 e 123.624), pelos relatórios de análise de polícia judiciária (I Ds 516961072 e seguintes) e pelo parecer do Ministério Público (ID 519114417), que detalham o modus operandi da organização criminosa.<br>As provas indicam uma estrutura criminosa complexa e bem definida, voltada à prática sistemática do tráfico de drogas e da lavagem de capitais, com clara divisão de tarefas entre seus membros. Os indícios de autoria também estão adequadamente estampados na inicial.<br>A individualização das condutas, conforme detalhado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, aponta para o envolvimento de cada um dos representados:<br> .. <br>d) ELAINE DOS SANTOS DE JESUS, ELAINE DA SILVA CRUZ, DIEGO NONATO DOS SANTOS, JOÃO GUILHERME PAIXÃO BONFIM, VITOR BARROS PINTO, IDELVAN SANTOS RIBEIRO e TALIANE GORGONIO DOS SANTOS: Integram a rede de "laranjas" e operadores financeiros. Suas contas bancárias são utilizadas como "contas de passagem" para pulverizar e ocultar os recursos do tráfico, apresentando movimentações financeiras expressivas e incompatíveis com suas rendas declaradas. Muitos possuem histórico criminal por tráfico de drogas e outros delitos, o que reforça sua inserção no contexto criminoso e a consciência de seus atos.<br> .. <br>Os diálogos, as transações financeiras, os relatórios de inteligência e a apreensão de documentos constituem um robusto acervo probatório que satisfaz, para este momento processual, os requisitos de materialidade e indícios de autoria.<br>Do Periculum Libertatis.<br>A condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP está preenchida, uma vez que os crimes investigados (organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro) são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.<br>No caso concreto, a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública.<br>A estrutura e o modo de operação do grupo demonstram a gravidade concreta das condutas e a elevada periculosidade dos agentes.<br>Trata-se de uma organização com hierarquia definida, divisão de tarefas e atuação contínua no tráfico de drogas e lavagem de capitais, atividades que fomentam a violência e a insegurança social. A manutenção dos representados em liberdade representa um risco real e iminente de reiteração delitiva, permitindo a continuidade das atividades ilícitas e o fortalecimento financeiro da facção.<br>Destaca-se que o líder da facção, mesmo preso, continua articulando a distribuição de entorpecentes, negociando móveis e imóveis, orientando os passos da organização criminosa.<br>Não se trata, portanto, de conduta isolada no tempo e espaço, mas de sistemática ação estruturada para prática de crimes acima mencionados, sendo essencial romper o mecanismo de reprodução criminosa.<br>Neste ponto, é relevante registrar que a presente demanda surge em decorrência de outra demanda em que se apurava conduta criminosa e que se desdobrou para presente, visando ampliar os horizontes do alcance estatal. Há também o processo nº 8002078-15.2025.805.0105, que trata da parte financeira aparentemente da organização criminosa, evidenciando que se trata de uma ação coordenada para obtenção de valores ilícitos e a respectiva ação para expurgar a origem criminosa do capital, o que revela uma ação contínua e sistemática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de desarticular organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. A medida também se justifica pela conveniência da instrução criminal. A estrutura hierárquica e os laços entre os membros da organização criam um ambiente propício à destruição de provas e à intimidação de testemunhas, o que poderia frustrar a busca pela verdade real. Conforme apontado pelo Ministério Público, os próprios investigados já discutiam a necessidade de encontrar novos "laranjas" em virtude da investigação policial, o que demonstra a intenção de continuar a ocultar provas e ativos. Ademais, a contemporaneidade dos fatos é evidente.<br>A investigação descortinou uma atividade criminosa permanente e em plena execução, não se tratando de fato isolado no tempo. A necessidade de desarticular a organização criminosa é, portanto, atual e urgente. Em relação ao critério de homogeneidade, cabe apontar que em eventual e suposta condenação criminal permitiria encaminhar a execução da suposta pena em regime fechado pelos elevados grau de reprovabilidade e quantidade legislativa de pena. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas. A complexidade da organização, o poder de comando de seu líder e a capilaridade da rede de lavagem de dinheiro indicam que medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo não seriam capazes de impedir a continuidade das atividades criminosas. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de: Marcos Antonio Santos Chaves (CPF ..); Fernanda José de Oliveira Azevedo Barros (CPF ..); Jefferson Rocha Fernandes (CPF ..); Wlly De Oliveira Azevedo Barros (CPF ..); Wany Oliveira Azevedo Barros (CPF ..); Elaine dos Santos de Jesus (CPF ..); Sílvio dos Santos Sena (CPF ..); Valter Jose Costa Filho (CPF ..); Elaine da Silva Cruz (CPF ..); Diego Nonato dos Santos (CPF ..); João Guilherme Paixão Bonfim (CPF ..); Vitor Barros Pinto (CPF ..); Idelvan Santos Ribeiro (CPF ..); Taliane Gorgonio dos Santos (..)..<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, assentada na gravidade concreta e no modus operandi da organização criminosa estruturada, com atuação contínua no tráfico de drogas e na lavagem de capitais, mediante o emprego de rede de "laranjas" e contas de passagem, dentre eles o paciente, para pulverização e ocultação de ativos. O risco atual à ordem pública e à instrução criminal foi justificado pelo caráter permanente das atividades, pela possibilidade concreta de reiteração delitiva e pela intenção de prosseguir na ocultação de valores, com o líder articulando operações mesmo preso e investigados discutindo a busca de novos "laranjas".<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Por outro lado, as alegações de que a imputação ao paciente seria apenas financeira, sem outras vinculações ao tráfico de drogas, tem-se que a própria investigação mencionada pela autoridade judicial apontou elementos que vinculam o paciente à organização criminosa, bem como sua função na referida organização, como responsável por pulverizar e ocultar os recursos do tráfico.<br>Nesse cenário, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade não deve ser conhecida, pois sua apreciação se trata de providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.<br>2. As teses de ausência de materialidade e de justa causa para a persecução penal, sob o argumento de que não foram apreendidas drogas com o paciente e de que suas movimentações financeiras seriam lícitas, consistem, em essência, em alegação de inocência. A análise dessas matérias demanda, invariavelmente, uma aprofundada dilação probatória, procedimento incompatível com o rito célere do habeas corpus. As referidas questões devem ser devidamente examinadas durante a instrução criminal, perante o juízo de conhecimento e sob o crivo do contraditório.<br>3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifei)<br>Já sobre a alegação de ausência de contemporaneidade, este Superior Tribunal de Justiça entende que "A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual que a liberdade do agravante representa à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo suficiente, para a manutenção da custódia, a demonstração de circunstâncias concretas e atuais que evidenciem a continuidade da atuação criminosa ou o periculum libertatis, não se exigindo mera proximidade temporal entre a data do fato e o decreto prisional." (AgRg no RHC n. 223.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)<br>Destaque-se que foi observado pela autoridade judicial que, mesmo após a prisão de um dos líderes do grupo, ele continua articulando a distribuição de entorpecentes, negociando móveis e imóveis, orientando os passos da organização criminosa, de modo que resta claro a necessidade da prisão dos envolvidos para que haja a interrupção das atividades da facção, tanto para garantia da ordem pública, quanto para a conveniência da instrução criminal, notadamente diante das informações de que estariam tentando angariar outros "laranjas" em virtude das investigações policiais, o que demonstra a intenção de continuar a ocultar provas e ativos conforme indicado à fl. 35.<br>Ainda, cumpre destacar que, conforme entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, " a  prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional, desde que preenchidos os pressupostos legais".(AgRg no RHC n. 219.375/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA