DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADENILSON DE JESUS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 160):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FACE DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 240 DO CPP - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - ALEGAÇÕES PERTINENTES AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, TRABALHO LICITO E RESIDÊNCIA FIXA - CONDIÇÕES QUE NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ARGUMENTOS IMPROCEDENTES. Autorizando o contexto fático a busca pessoal, a força policial está autorizada a fazê-lo, sem autorização, sem que isso represente qualquer violação às garantais constitucionais do indivíduo. Não é possível, em sede de habeas corpus, o confrontamento das provas para se aferir a certeza da participação do réu nos crimes que lhe são imputados, vez que se trata de matéria de mérito, bastando, neste momento, a existência de indícios de autoria e a materialidade, que restaram demonstrados nos autos. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, verifica-se que as medidas cautelares não se mostram suficientes para garantir a efetividade do processo. Sendo o tráfico de drogas, hodiernamente, o crime de maior preocupação das políticas de segurança pública, existindo nos autos fortes indícios de autoria e estando comprovada a materialidade delitiva, a prisão preventiva, medida de exceção, se faz necessária para garantia da ordem e da saúde pública, mormente diante das circunstâncias em que se deram a prisão do paciente. Os atributos pessoais do paciente não podem prevalecer sobre a garantia da ordem pública, mormente em delito de tráfico, ensejador da prática de tantos outros crimes e responsável por tamanha repercussão negativa no seio da sociedade. O princípio constitucional da presunção de inocência não influi na análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar, apenas impede a antecipação dos efeitos da sentença. É inviável a análise de questões de mérito como a avaliação das circunstâncias judiciais e a aplicação de regime de cumprimento da pena em sede da via estrita do habeas corpus, por demandar valoração probatória.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, 12/3/2026, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>A defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, presunção de periculosidade e referência genérica à ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis, notadamente porque a natureza ou a quantidade da droga, por si sós, não justificam a aplicação de medidas mais severas, considerando que o recorrente é primário e possui residência fixa.<br>Sustenta violação ao princípio da presunção de inocência e ao devido processo legal, bem como ao princípio da homogeneidade, que orienta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar da prisão preventiva e expedir alvará de soltura, permitindo que o recorrente se defenda em liberdade até o trânsito em julgado.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 126-128):<br> ..  As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 253 (duzentos e cinquenta e três) pinos de cocaína, pesando 345,80g e 66 (sessenta e seis) "buchas" de maconha, pesando 313,40g, além da apreensão de quantia em dinheiro, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratava de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br>Consigno que os policiais que efetuaram a prisão dos flagranteados e consequentes buscas pessoais agiram, em nosso entendimento, em estrito cumprimento do dever legal, prescindindo da prévia expedição de mandado judicial, diante das fundadas suspeitas que ensejaram a abordagem dos autuados.<br> .. <br>Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina, em abstrato, pena máxima privativa de liberdade de quinze anos de reclusão.<br>A gravidade concreta dos fatos apurados no presente APFD, conforme amplamente fundamentada nesta decisão recomenda, em nosso entendimento, a necessária conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da reiteração delitiva do autuado Daniel Pereira dos Santos que, embora tecnicamente primário, ostenta condenações penais transitadas em julgado pelas práticas anteriores dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e furto qualificado, mas já transcorrido prazo superior a cinco anos a partir do cumprimento da pena anteriormente imposta.<br>A seu turno, a FAC er CAC do autuado Adenilson de Jesus Santos apontam sua primariedade. Contudo, a gravidade concreta dos fatos apurados no presente APFD, conforme amplamente fundamentada nesta decisão recomenda, em nosso entendimento, a necessária conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública. Inclusive neste sentido expressamente se manifestou o Ministério Público durante a audiência de custódia realizada.  .. <br>Conforme se observa, ao menos nesse juízo inicial, há justificadas concretas para decretação da prisão preventiva, manifestada na garantia da ordem pública, pois foram apreendidas quantidades e variedades de drogas significativas - 345,80g de cocaína e 313,10g de maconha -, circunstâncias que revelam a gravidade da conduta, legitimando a manutenção da custódia cautelar.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Ademais, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade/homogeneidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA