DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIK RODRIGO GUSTAVO DOMINGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 8):<br>Ementa. Direito Penal. Apelação. Roubo qualificado. Adulteração de sinal identificador de veículo. Recurso defensivo. Condenação mantida. Suficiência probatória. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Robusto conjunto probatório que lhe é desfavorável. Palavras da vítima e das testemunhas seguras e consistentes. Reconhecimento da tentativa. Desc lassificação para o crime de furto. Redução da pena. Abrandamento do regime prisional. Inviabilidade. Recurso não provido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa (art. 157, § 2º-A, I, do CP), e 3 anos de reclusão e 10 dias-multa (art. 311, § 2º, III, do CP), em concurso material (art. 69 do CP), com regime inicial fechado.<br>Em apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em breve síntese, que há flagrante ilegalidade por vício insanável no reconhecimento pessoal, realizado em desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, e ausência de provas válidas produzidas sob contraditório.<br>Nesse contexto, defende que o reconhecimento informal, feito anteriormente à audiência, não pode prevalecer, sobretudo diante da ausência de ratificação posterior em juízo.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente ante a nulidade do reconhecimento e a ausência de provas suficientes.<br>Não houve pedido liminar. Prestadas as informações pelas instâncias ordinárias (fls. 48-50; 53-54), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 88-92):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO, CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DAS VÍTIMAS. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.<br>Todavia, tal hipótese não se verifica no caso em exame, porquanto, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o presente feito constitui mera reiteração dos pedidos já formulados nos autos do AREsp 3.028.179/SP, o que é inadmissível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA